Complementando com julgados sobre o dispositivo.
Constitucional. Estados, Distrito Federal e Municípios: disponibilidade de caixa: depósito em instituições financeiras oficiais. CF, art. 164, § 3º. Servidores públicos: crédito da folha de pagamento em conta em banco privado: inocorrência de ofensa ao art. 164, § 3º, CF.
[, rel. min. Carlos Velloso, j. 14-12-2003, P, DJ de 12-5-2006.]
= , rel. min. Rosa Weber, j. 3-4-2012, 2ª T, DJE de 8-5-2012 - sem destaque no original
As disponibilidades de caixa dos Estados-membros, dos órgãos ou entidades que os integram e das empresas por eles controladas deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo, unicamente, à União Federal, mediante lei de caráter nacional, definir as exceções autorizadas pelo art. 164, § 3º, da Constituição da República
[, rel. min. Celso de Mello, j. 5-6-2002, P, DJ de 23-8-2002.]
= , rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-9-2014, P, DJE de 5-11-2014 - sem destaques no original
O art. 29, caput e parágrafo único, da Medida Provisória 2.192-70/2001 possibilita que os depósitos judiciais outrora geridos por instituição financeira oficial sejam mantidos na instituição financeira privatizada ou na instituição adquirente do controle acionário daquela, estabelecendo, com isso, generalização incompatível com art. 164, § 3º, da Constituição Federal, segundo o qual os depósitos públicos deverão ser mantidos preferencialmente em instituições financeiras oficiais.
[, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-2-2020, P, DJE de 6-4-2020.] - sem destaques no original
Todos os julgados retirados da ferramenta "A Constituição e o Supremo", do site do STF.