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ID
3661768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Tendo como referência as normas gerais de direito financeiro (Lei n.º 4.320/1964) e os preceitos constitucionais relativos a finanças públicas, julgue o item que se segue.

As disponibilidades de caixa da União devem ser depositadas na Caixa Econômica Federal, e as dos estados e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas devem ser depositadas no Banco Central do Brasil, ressalvados os casos previstos em lei.

Alternativas
Comentários
  • cf, 164: § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

  • Complementando com julgados sobre o dispositivo.

    Constitucional. Estados, Distrito Federal e Municípios: disponibilidade de caixa: depósito em instituições financeiras oficiais. CF, art. 164, § 3º. Servidores públicos: crédito da folha de pagamento em conta em banco privado: inocorrência de ofensa ao art. 164, § 3º, CF.

    [, rel. min. Carlos Velloso, j. 14-12-2003, P, DJ de 12-5-2006.]

    , rel. min. Rosa Weber, j. 3-4-2012, 2ª T, DJE de 8-5-2012 - sem destaque no original

    As disponibilidades de caixa dos Estados-membros, dos órgãos ou entidades que os integram e das empresas por eles controladas deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo, unicamente, à União Federal, mediante lei de caráter nacional, definir as exceções autorizadas pelo art. 164, § 3º, da Constituição da República

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 5-6-2002, P, DJ de 23-8-2002.]

    = , rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-9-2014, P, DJE de 5-11-2014 - sem destaques no original

    O art. 29, caput e parágrafo único, da Medida Provisória 2.192-70/2001 possibilita que os depósitos judiciais outrora geridos por instituição financeira oficial sejam mantidos na instituição financeira privatizada ou na instituição adquirente do controle acionário daquela, estabelecendo, com isso, generalização incompatível com art. 164, § 3º, da Constituição Federal, segundo o qual os depósitos públicos deverão ser mantidos preferencialmente em instituições financeiras oficiais.

    [, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-2-2020, P, DJE de 6-4-2020.] - sem destaques no original

    Todos os julgados retirados da ferramenta "A Constituição e o Supremo", do site do STF.

  • STF - O depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, pois não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa.

  • A afirmativa está ERRADA, pois em desacordo com o previsto expressamente no artigo 164, parágrafo terceiro da CRFB/88:

    §3º do art. 164, ad CRFB/88. As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no BANCO CENTRAL; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

  • PRINCÍPIO DA UNIDADE DE TESOURARIA: Dinheiro do poder público deve ir para conta única.

    Art. 164, § 3º, CF/88. As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no BANCO CENTRAL; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS, ressalvados os casos previstos em lei.