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Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
Súmula 635: “Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.”
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Gabarito deveria estar errado. Na súmula 635 do STJ, decorrido o prazo de 120 dias de prazo + 20 para o julgamento o prazo deve voltar a correr normalmente. Ou seja, se o PAD teve início em 05/05/2005, o julgamento deveria ocorrer no máximo até o dia 25/07/2005, e não em 10/05/2010. Até mesmo em observância ao princípio da celeridade processual que claramente não foi observado com a discrepância de prazo da assertiva.
Bons estudos.
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Há três aspectos a serem considerados:
1º Aspecto - Entre a data da infração e o conhecimento pela autoridade competente para instaurar o PAD ou a Sindicância não corre prazo algum;
2º Aspecto - Uma vez tomando conhecimento a autoridade competente, inicia-se o prazo prescricional. No caso da questão o conhecimento se deu em 10/05/2000, passando, a partir daí a correr o interstício de 5 (cinco) anos. Como o PAD foi instaurado em 05/05/2005, ainda não tinha ocorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos;
3º Aspecto - Uma vez instaurado o PAD, o prazo prescicional se interrompe - ou seja, recomeça do zero - e permanece interrompido até 140 após sua instauração, conforme Súmula 635. Decorrido o prazo de 140 dias, sem que o PAD tenha se encerrado, o prazo volta a fluir - do zero, frise-se. Ou melhor, recomeça do zero o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição.
Obs.: o marco temporal para reinício da contagem do prazo prescricional é o primeiro dia após o fim do prazo de 140 dias.
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Resposta: Certo
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Olha só como o CESPE é cheio de pegadinhas:
1) A infração ocorreu em 6/6/1994. Beleza nada de relevante aqui.
2) A infração foi descoberta em 10/05/2000. Opa, agora o bicho pegou, pois até 10/05/2005 se não abrirem processo algum contra este servidor, ele sairá ileso, administrativamente.
3) Em 05/05/2005 foi aberto um PAD para apurar o fato, logo não houve a prescrição da pretenção punitiva, pois ela é de 5 anos e começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido (10/05/2000).
Logo a questão é "C", pois não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da administração pública.
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FONTE: Rodney / Q.79213
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Por causa de 5 dias ele se lascou. Lembrando que a instauração do PAD suspende o prazo prescricional.
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Súmula 635, STJ: “Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.”
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colocando em aspectos a infração disciplinar:
1) aspecto
irrelevante a data que ocorreu, a relevância é a partir do momento que autoridade toma conhecimento do fato
2) aspecto
tu conta 5 anos da data do conhecimento, teve instauração de PAD? teve! então interrompe por 140 dias
3) aspecto
passou os 140 volta a contar...
tem que ler com calma e sem pressão. Você está aqui no Q pra aprender e não pra acertar. O negócio é treinar pra prova!!!
PARAMENTE-SE!
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Diante da situação hipotética, referente à prescrição administrativa, é correto afirmar que: Em 6/6/1994, Paulo, servidor público federal, praticou determinada infração disciplinar, descoberta em 10/5/2000. Em 5/5/2005, foi instaurado o processo administrativo disciplinar para a apuração do fato, no prazo de sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta dias, o que efetivamente ocorreu. Em 10/9/2010, foi publicada a penalidade de demissão de Paulo. Nessa situação, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da administração pública.
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Só não entendi essa publicação da demissão (10/09/10) ter demorado tanto já que o prazo do PAD é de no máximo 140 dias. Isso é mesmo irrelevante?
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Entre o fato e seu conhecimento existe algum ato adm.? Não
Entre o conhecimento e o PAD ou SIND.? O prazo para a adm. instaurar o PAD é de 5 anos para demissão, 2 anos para suspensão e 180 dias para adv., então que comecem os jogos.
Logo que for instaurado o processo o prazo interrompe( para e recomeça do zero ) sendo são 140 dias( PAD/DEMISSÃO)
ao final do prazo 60 + 60 + 20 volta a contar o prazo prescricional.
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- Caso de demissão = 5 anos para prescrição;
- Data do ocorrido = 6/6/94;
- Data da ciência dos fatos = 10/5/2000 (começa a valer daqui a contagem da prescrição);
- Data da instauração do PAD = 5/5/2005 (5 dias antes de prescrever, pois seria 10/5/2005);
- Tempo para a apuração do fato = 140 dias (60 dias + 60 prorrogáveis + 20 para julgar), chegando no dia 25/9/2005;
- Data de reinício da contagem da prescrição (do zero)= 25/9/2005 (prescrição de 5 anos ficou para 25/9/2010);
- Publicação da penalidade = 10/9/2010 (15 dias antes de prescrever);
Resultado: não prescreveu!