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ID
3661957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, referente à prescrição administrativa, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Em 6/6/1994, Paulo, servidor público federal, praticou determinada infração disciplinar, descoberta em 10/5/2000. Em 5/5/2005, foi instaurado o processo administrativo disciplinar para a apuração do fato, no prazo de sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta dias, o que efetivamente ocorreu. Em 10/9/2010, foi publicada a penalidade de demissão de Paulo. Nessa situação, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • 8112/90

    Art. 110.  O direito de requerer prescreve:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    Súmula 635: “Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.”

  • Gabarito deveria estar errado. Na súmula 635 do STJ, decorrido o prazo de 120 dias de prazo + 20 para o julgamento o prazo deve voltar a correr normalmente. Ou seja, se o PAD teve início em 05/05/2005, o julgamento deveria ocorrer no máximo até o dia 25/07/2005, e não em 10/05/2010. Até mesmo em observância ao princípio da celeridade processual que claramente não foi observado com a discrepância de prazo da assertiva.

    Bons estudos.

  • Há três aspectos a serem considerados:

    1º Aspecto - Entre a data da infração e o conhecimento pela autoridade competente para instaurar o PAD ou a Sindicância não corre prazo algum;

    2º Aspecto - Uma vez tomando conhecimento a autoridade competente, inicia-se o prazo prescricional. No caso da questão o conhecimento se deu em 10/05/2000, passando, a partir daí a correr o interstício de 5 (cinco) anos. Como o PAD foi instaurado em 05/05/2005, ainda não tinha ocorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos;

    3º Aspecto - Uma vez instaurado o PAD, o prazo prescicional se interrompe - ou seja, recomeça do zero - e permanece interrompido até 140 após sua instauração, conforme Súmula 635. Decorrido o prazo de 140 dias, sem que o PAD tenha se encerrado, o prazo volta a fluir - do zero, frise-se. Ou melhor, recomeça do zero o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição.

    Obs.: o marco temporal para reinício da contagem do prazo prescricional é o primeiro dia após o fim do prazo de 140 dias.

  • Resposta: Certo

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    Olha só como o CESPE é cheio de pegadinhas:

    1) A infração ocorreu em 6/6/1994. Beleza nada de relevante aqui.

    2) A infração foi descoberta em 10/05/2000. Opa, agora o bicho pegou, pois até 10/05/2005 se não abrirem processo algum contra este servidor, ele sairá ileso, administrativamente.

    3) Em 05/05/2005 foi aberto um PAD para apurar o fato, logo não houve a prescrição da pretenção punitiva, pois ela é de 5 anos e começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido (10/05/2000).

    Logo a questão é "C", pois não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da administração pública.

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    FONTE: Rodney / Q.79213

  • Por causa de 5 dias ele se lascou. Lembrando que a instauração do PAD suspende o prazo prescricional.

  • Súmula 635, STJ: “Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.”

  • colocando em aspectos a infração disciplinar:

    1) aspecto

    irrelevante a data que ocorreu, a relevância é a partir do momento que autoridade toma conhecimento do fato

    2) aspecto

    tu conta 5 anos da data do conhecimento, teve instauração de PAD? teve! então interrompe por 140 dias

    3) aspecto

    passou os 140 volta a contar...

    tem que ler com calma e sem pressão. Você está aqui no Q pra aprender e não pra acertar. O negócio é treinar pra prova!!!

    PARAMENTE-SE!

  • Diante da situação hipotética, referente à prescrição administrativa, é correto afirmar que: Em 6/6/1994, Paulo, servidor público federal, praticou determinada infração disciplinar, descoberta em 10/5/2000. Em 5/5/2005, foi instaurado o processo administrativo disciplinar para a apuração do fato, no prazo de sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta dias, o que efetivamente ocorreu. Em 10/9/2010, foi publicada a penalidade de demissão de Paulo. Nessa situação, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da administração pública.

  • Só não entendi essa publicação da demissão (10/09/10) ter demorado tanto já que o prazo do PAD é de no máximo 140 dias. Isso é mesmo irrelevante?

  • Entre o fato e seu conhecimento existe algum ato adm.? Não

    Entre o conhecimento e o PAD ou SIND.? O prazo para a adm. instaurar o PAD é de 5 anos para demissão, 2 anos para suspensão e 180 dias para adv., então que comecem os jogos.

    Logo que for instaurado o processo o prazo interrompe( para e recomeça do zero ) sendo são 140 dias( PAD/DEMISSÃO)

    ao final do prazo 60 + 60 + 20 volta a contar o prazo prescricional.

  • - Caso de demissão = 5 anos para prescrição;

    - Data do ocorrido = 6/6/94;

    - Data da ciência dos fatos = 10/5/2000 (começa a valer daqui a contagem da prescrição);

    - Data da instauração do PAD = 5/5/2005 (5 dias antes de prescrever, pois seria 10/5/2005);

    - Tempo para a apuração do fato = 140 dias (60 dias + 60 prorrogáveis + 20 para julgar), chegando no dia 25/9/2005;

    - Data de reinício da contagem da prescrição (do zero)= 25/9/2005 (prescrição de 5 anos ficou para 25/9/2010);

    - Publicação da penalidade = 10/9/2010 (15 dias antes de prescrever);

    Resultado: não prescreveu!