ERRADA
a) O lançamento não poderá ser revisto de ofício pela autoridade administrativa caso a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
__________________________________________________________________________________
ERRADA
b) A especificação do prazo de duração do favor não se inclui entre os requisitos previstos na lei que concede a moratória em caráter geral
Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor
_____________________________________________________________________________________________________________
CERTA
c) Somente nos casos previstos no CTN pode ser modificado ou extinto o crédito tributário regularmente constituído.
Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias
_______________________________________________________________________________________
ERRADA
d) Considera-seespontânea a denúncia, mesmo após o início de qualquer medida de fiscalização, dado o privilégio concedido à intenção do agente
.
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. ______________________________________________________________________________________
ERRADA
e) O lançamento do crédito reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei vigente, salvo se esta for posteriormente modificada ou revogada.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Abraços
so para complementar é importante lembrar que jurisprudencias do STF ja vem se posicionando contrária a taxatividade do rol das especies de modalidades de extincao tributaria. Entao se na prova cair , segundo o STF o rol dessas modalidades é taxativo a questao estaria errada, porem como a questao fala do CTN apenas, a letra C é o gabarito.
Todavia, a melhor doutrina defende a não taxatividade do artigo 156 do CTN, como se vê do magistério de Luciano Amaro:
“O rol do artigo 156 não é taxativo. Se a lei pode o mais (que vai até o perdão da dívida tributária) pode também o menos que é regular outros meios de extinção do dever de pagar tributo. Um exemplo, é a dação em pagamento. Outro que sequer necessita de disciplina especifica na legislação tributária, é a confusão que se dá quando se acumulam (ou se confundem) na mesma pessoa, a condição de credor e de devedor da mesma obrigação (artigo 1049). Há ainda a novação.” (Amaro, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 2ª Edição. Editora Saraiva, 1998, pág. 367/368).
Partindo dessa premissa é sobremaneira ressaltar que o Supremo Tribunal Federal vem cedendo à realidade do descumprimento no pagamento dos precatórios no Brasil, notadamente pelos Estados e Municípios, e firmou jurisprudência no sentido de que os precatórios vencidos e não pagos podem ser usados como moeda de troca para quitação dos débitos tributários.
https://www.conjur.com.br/2007-out-07/novas_formas_alternativas_extincao_credito_tributario