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letra a ) Resp 1625833
d) art. 124, CPC/215
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Art. 343, § 4º, CPC - A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
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[...] O relator, ministro Benedito Gonçalves, explicou que a jurisprudência do STJ possui entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária.
"O acórdão de origem encontra-se em divergência do entendimento firmado no âmbito desta corte, segundo o qual não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis", afirmou.
Benedito Gonçalves explicou que a responsabilidade solidária prevista em contrato afasta o litisconsórcio passivo necessário, qualquer que seja a natureza do pedido correlato ao contrato, tendo o credor, portanto, o direito de escolher quais coobrigados serão incluídos no polo passivo, ainda que o pleito seja declaratório.
Resp: 1625833
FONTE:
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Primeira-Turma-reafirma-que-nao-ha-litisconsorcio-necessario-nos-casos-de-responsabilidade-solidaria.aspx
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A questão em comento versa sobre
reconvenção e a resposta está na literalidade do CPC.
Diz o art. 343 do CPC:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para
manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento
da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu
advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que
impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à
reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com
terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar
ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser
proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer
contestação.
Feita tal exposição, cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não é um caso
de litisconsórcio necessário. Em se tratando de dívida solidária, pode ser
cobrada de um só devedor.
LETRA B- INCORRETA. Conforme já
exposto, não é um caso de litisconsórcio necessário.
LETRA C- INCORRETA. Nada no caso
indica inépcia da inicial. Não há indicativo de ofensa aos requisitos do art.
319 do CPC.
LETRA D- CORRETA. Conforme
exposto no caput e §6º do art. 343 do CPC, cabe reconvenção no caso em tela.
LETRA E- INCORRTA. Não há vedação
à reconvenção no caso em tela.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Lucas é credor de obrigação, na qual constam como devedores solidários Carlos e Ricardo. Lucas, então, ajuíza ação de cobrança do valor total da dívida em relação a Carlos. Nessa demanda: Na mesma peça da contestação, poderão Carlos e Ricardo oferecer reconvenção em relação a Lucas.
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Uma coisa que nao entendi: pela reconvencao aamplia-se objetivamente o processo. É possivel tambem a ampliacao subjetiva desse processo?
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Acredito nessa questão, que já que Carlos e Ricardo são devedores solidários, Lucas não é obrigado a ajuizar ação contra os dois. (Tipo, eles que se virem). Carlos poderia requerer chamamento ao processo para integrar Ricardo na relação processual. Portanto, a única correta seria a alternativa que fala sobre reconvenção. A reconvenção e a contestação, de fato, serão oferecidas em uma única peça processual.
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Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.