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Seção II
Da Audiência de Julgamento
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto 1) que tenha conhecimento do fato, 2) e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
§ 3 O preposto a que se refere o § 1 deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. Lei 13.467/2017
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Complementando...
Letra C
CLT:
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
SÚMULA 122/TST:
REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte – ex-OJ nº 74 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996; segunda parte – ex-Súmula nº 122 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
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Por ser a questão anterior a Lei
13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, está se encontra desatualizada,
especialmente porque a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou a prever
no § 5º do art. 844 que ainda que
ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
A) A
defesa será recebida.
B) Só
será remarcada se ocorrer motivo relevante, consoante § 1º do art. 844 da CLT.
C) A
alternativa era a correta quando da aplicação da prova, estando atualmente desatualizada.
D) Não
há previsão de obrigatoriedade para concessão de prazo.
E) O
advogado munido de procuração nos autos não será constituído como preposto.
Gabarito
do Professor: DESATUALIZADA
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Por ser a questão anterior a Lei 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, está se encontra desatualizada, especialmente porque a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou a prever no § 5º do art. 844 que ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
A) A defesa será recebida.
B) Só será remarcada se ocorrer motivo relevante, consoante § 1º do art. 844 da CLT.
C) A alternativa era a correta quando da aplicação da prova, estando atualmente desatualizada.
D) Não há previsão de obrigatoriedade para concessão de prazo.
E) O advogado munido de procuração nos autos não será constituído como preposto.
Gabarito da Professora Ana Luiza Fonseca (QC): DESATUALIZADA
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Poxa vida QC, 2021 e questões desatualizadas em relação à reforma trabalhista ainda não estão no filtro de desatualizadas. Aí complica né!