SóProvas


ID
366592
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É(São) hipótese(s) de prisão em flagrante admitida(s) no ordenamento jurídico brasileiro:

I. flagrante presumido.
II. flagrante esperado.
III. flagrante provocado.
IV. flagrante próprio.
V. flagrante forjado.

Estão corretas as seguintes assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra "E".

    Não são admitidos em nosso ordenamento jurídico os Flagrante Provocado e Forjado (Crime Impossível).

    STF Súmula nº 145 - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
  • Letra E.

    Alternativas Corretas:

    I- flagrante presumido

    II - flagrante esperado

    IV - flagrante próprio
  • O flagrante preparado é ilegal de acordo com a jurisprudência nacional. Trata-se de hipótese em que o autor, em verdade, é induzido à prática do delito por obra de um agente provocador. Nesta hipótese, verifica-se um crime impossível, devido à ineficácia absoluta do meio. Neste sentido é a orientação do STF: Súmula 145: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100824200321455&mode=print

    Flagrante forjado é aquele armado, realizado para incriminar pessoa inocente. É uma modalidade ilícita de flagrante, onde o infrator é o agente que forja o delito. Ex.: ex-mulher que insere drogas nos pertences do ex-marido, acionando a polícia para prendê-lo em flagrante por tráfico de drogas, para com isso se vingar da separação.

    Autora: Bárbara Damásio

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1355896/o-que-se-entende-por-flagrante-forjado

  • Flagrante PREPARADO, CRIME DE ENSAIO, DELITO PUTATIVO, PROVOCADO = Embora o STF tem o posicionamento de ser crime impossível para o autor paciente, cuidado para os mais desatentos, pois segundo a doutrina, para o AGENTE PROVOCADOR, se o crime se consuma ele deverá ser responsabilidado pelo crime culposo se previsto em lei.

    Se liga!!!
  • Só corrigindo o primeiro comentário, do egrégio colega Celio de Oliveira. Ele escreveu " Não são admitidos em nosso ordenamento jurídico os Flagrante Provocado e Forjado (Crime Impossível)"

    Friso que o flagrante provocado é que um crime impossível.

    O forjado, ne verdade, é um crime praticado pelos agentes que forjam o flagrante, colocando, ´por exemplo, substância proibida em um carro no momento da revista e imputando ao proprietário do veículo a posse da proibida substância.

    Já o flagrante provocado é o que se refere à súmula 145 do STF:


    STF Súmula nº 145 - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
  • Flagrante provocado -> policial induz, provoca, indivíduo que, sem aquela incitação, provavelmente não viria a incidir no ilícito. No caso, caracteriza-se CRIME IMPOSSÍVEL, vez que, desde o início do iter criminis, sabia-se que impossível a consumição do crime.

    Não é reconhecido pelo ordenamento brasileiro. STF Súmula nº 145 - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

    Flagrante forjado -> policial insere drogas no bolso de pessoa que nada de ilícito possuía consigo até então, alegando pertencer tal a ela. Também, é claro, não reconhecido.

    Flagrante presumido -> regulado pelo CPP: ocorre quando o indivíduo é encontrado com armas/objetos que façam presumir ser ele o autor do delito.

    Flagrante esperado -> é noticiado à polícia que um crime ocorrerá. Esta, ciente de tal, vai até o local informado e lavra o auto de flagrante. Veja-se que este se difere do flagrante provocado, vez que, no em comento, não há participação alguma do agente que realiza a prisão no cometimento do crime.

    “Não caracteriza flagrante preparado, e sim flagrante esperado, o fato de a Polícia, tendo conhecimento prévio de que o delito estava prestes a ser cometido, surpreende o agente na prática da ação delitiva” (STF – Segunda Turma – HC n. 78.250/RJ – Rel. Min. Maurício Corrêa – j. em 15.12.98 – DJ de 26.02.99). No flagrante esperado inexiste qualquer provocação ou induzimento do agente à prática do crime (STF – Primeira Turma – HC n. 85.490/RJ – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – j. em 14.11.06 – DJ de 02.02.07).

     Flagrante próprio -> também regulado pelo CPP (Art. 302, I e II, do CPP: “Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la”;), ocorre quando o flagrante se dá no momento da prática do crime ou logo após o fim deste, diferentemente do impróprio(Art. 302, III, do CPP: “Considera-se em flagrante delito quem: III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração”).

     

     

  • Galerinha, somente lembrando que o flagrante preparado poderá sim ser lícito quando nos crimes permanentes. Exemplificando, a policia compra droga de um traficante, certamente em relação a venda é crime impossível,  contudo quanto ao porte ainda resistirá um flagrante lícito proveniente da preparação da polícia. 

  • Próprio - 302, I, II , CPP;

    Presumido - 302, IV, CPP,e

    Esperado - art. 8°,  L 12.850 (Organização Criminosa)

                      - e Também no art. 53°,II,  L 11;343 (Lei de drogas).

  • Gaba: E

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

      I - está cometendo a infração penal; próprio

      II - acaba de cometê-la; próprio

      III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; impróprio

      IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. presumido

  • Se FLAGRANTE PRORROGADO, PROTELADO, RETARDADO OU DIFERIDO forem tratados como sinônimos de ESPERADO, taria certa a questão. Mas na minha visão, o flagrante prorrogado ou ação controladada ou vigiada da lei de drogas, bem como da lei das organizações criminosas (12850), não é o mesmo flagrante esperado, como alguns colegas estão colocando aqui. Eu entendo dessa forma. 

  • Letra "E" 

    Flagrante Presumido, Esperado e Próprio. 

  • ALternativa "E" - Flagrantes lícitos: presmud, esperado e próprio.

     

    Substituiíram o nome "flagrante preparado" utilizado com muito mais frequeência, pelo "flagrante prrovocado", que é a mesma coisa, mas na hora da prova dá uma tensão.

  • Gabarito: E

     

    I. flagrante presumido. LÍCITO
    II. flagrante esperado. LÍCITO
    III. flagrante provocado. ILÍCITO
    IV. flagrante próprio. LÍCITO
    V. flagrante forjado. ILÍCITO

  • Esse formato de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • "Formato de questão" absolutamente sombrio! Por isso essa banca "faleceu". Foi-se tarde!!!

  • Só para deixar bem claro, há possibilidade de 4, há entendimento sobre a possibilidade do flagrante provocado, quando a prisão seja por crime diverso, mas na questão não resta duvidas que não esta relacionada a esta hipótese ultra excepcional.

  • A doutrina e jurisprudência vêm admitindo a hipótese de flagrante preparado / provocado em tipo misto alternativo, quando o crime induzido (impossível) configura meio para descoberta de crime anterior. (STF, quinta turma, HC 72.824/SP)

  • gb e

    pmgoo

  • gb e

    pmgoo

  • I. flagrante presumido. LÍCITO (Encontrado com instrumentos do crime)

    II. flagrante esperado. LÍCITO(Agentes aguardando a conduta criminosa ESPONTÂNEA do meliante acontecer)

    III. flagrante provocado. ILÍCITO pera(Crime Impossível)

    IV. flagrante próprio. LÍCITO (ocorrendo ou acabou de ocorrer)

    V. flagrante forjado. ILÍCITO pera(coloca droga na bolsa da pessoa para depois prendê-la)

  • DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA ADMITE O FLAGRANTE PROVOCADO/PREPARADO QUANDO FOR PARA PRENDER POR CRIME DIVERSO.

    CREIO QUE CABERIA ALTERAÇÃO DE GABARITO OU ANULAÇÃO.