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ID
366661
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base na Lei nº 9.868 de 1999, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) Não se admite intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.

    CORRETO. Art. 7º da lei 9868/98: Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.


    b) É admitida a desistência de ação direta de inconstitucionalidade já proposta.

    ERRADO. Art. 5º da lei 9868/98: Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.


    c) A decisão que declara a constitucionalidade de lei ou ato normativo pode ser objeto de ação rescisória.

    ERRADO. Art. 26 da lei 9868/98: A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

    d) A declaração de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, e à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.

    ERRADO. Par. unico Art. 28 da lei 9868/98: Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

    e) A decisão de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo somente será tomada se presentes pelo menos 11 Ministros integrantes do SupremoTribunal Federal.

    ERRADO. Art. 22 da lei 9868/98: Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros ..

  • Corrigindo o comentário do colega:

    e) A decisão de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo somente será tomada se presentes pelo menos 11Ministros integrantes do SupremoTribunal Federal. Errada.

    Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
  • Letra A) Correto.

    Letra B) Errado. NÃO É admitida a desistência de ação direta de inconstitucionalidade já proposta.

    Letra C) Errado. A decisão que declara a constitucionalidade de lei ou ato normativo NÃO pode ser objeto de ação rescisória.

    Letra D) Errado. A declaração de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, e à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.

    Letra E) Errado. A decisão de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo somente será tomada se presentes pelo menos DOIS TERÇOS DOS (8 MINISTROS)Ministros integrantes do SupremoTribunal Federal.
  • Alguém poderia me esclarecer como fica a figura do amicus curiae?  tendo em vista  o julgamento da ADI 2.130, em que o Ministro Celso de Mello proferiu o seguinte voto:  in verbis:“...a regra inovadora constante do artigo 7°., parágrafo 2°., da Lei 9.868/99, que, em caráter excepcional, abrandou o sentido absoluto da vedação pertinente à intervenção assistencial, passando, agora, a permitir o ingresso de entidade dotada de representatividade adequada no processo de controle abstrato de constitucionalidade ... a admissão de terceiro, na condição de amicus curiae , no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, à abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. ...entendo que a atuação processual do amigo da corte não deve limitar-se a mera apresentação de memoriais ou a prestação eventual de informações que lhe venham a ser solicitadas. Cumpre permitir-lhe, em extensão ,maior, o exercício de determinados poderes processuais, como aquele consistente no direito de proceder à sustentação oral das razões que justificaram a sua admissão formal na causa. Reconheço, no entanto, que, a propósito dessa questão , existe decisão monocrática, em sentido contrário, proferida pelo eminente Ministro Presidente desta corte, na Sessão de Julgamento da ADI 2.321 – DF. ...Assim, ao admitir a figura do amicus curiae, nas hipóteses previstas na lei e de acordo com a jurisprudência que vem se firmando, ...não só garantirá maior efetividade e atribuirá maior legitimidade as suas decisões, mas, sobretudo, valorizará, sob uma perspectiva eminentemente pluralística, o sentido essencialmente democrático dessa participação processual, enriquecida pelos elementos de informação e pelo acervo de experiências que o amicus curiae poderá transmitir à Corte Constitucional, notadamente em um processo – como o de controle abstrato de constitucionalidade – cujas implicações políticas, sociais, econômicas, jurídicas e culturais são de irrecusável importância e de inquestionável significação” (DJ, 02.02.2001, p. 145).
     
      
  • Caro Victor Souza,
    Em razão de o enunciado da questão chamar expressamente a atenção para a Lei 9868/99, acredito que é preciso fazer uma interpretação literal da lei, que, de fato, proíbe a intervenção de terceiros.
    Esse é o típico caso que numa prova fechada você dá uma resposta e, numa prova aberta, outra. Sendo discursiva, seria possível falar sobre a jurisprudência do STF; a natureza do amicus (Didier fala que auxiliar do juízo; Edgar Bueno fala de uma tal de "assistência qualificada", mas o STF firmou que é intervenção mesmo, como exceção contra legem), e por aí vai.... Mas como a prova era objetiva, temos que nos desdobrar e esquecer esses pontos mais profundos..
    Ou seja, ficamos ao capricho dos examinadores...
    Espero ter ajudado, abrax...
  • Por favor, alguém poderia me explicar qual foi o erro da letra "D"?
  • ITEM D - INCORRETO

    D) A declaração de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos dos Poderes Judiciário e 
    Legislativo, e à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.

    ERRADO. Par. unico Art. 28 da lei 9868/98: Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

    A declaração de inconstitucionalidade  NÃO TEM EFEITO VINCULANTE em relação a:
    1 -Não vincula o próprio STF, que pode decidir diferentemente em situações futuras (ADI 2.675/PE)
    2 - Não vincula o poder Legislativo em sua função TÍPICA, ou seja,ele pode legislar em sentido diverso da decisão da Adin (mas enquanto Administração Pública, deve obedece-la). (Rcl 5.442/PE). Entender diferente, seria afrontar o princípio da separação dos poderes.
  • A letra "D" está errada porque não vincula o LEGISLATIVO.

  • A resposta correta é a letra "A"

    A lei é clara ao vedar a intervenção de terceiros, porém não podemos esquecer da figura do "amicus curiae"(acho que é assim mesmo que se escreve, hehe), que é o amigo da corte, ele não é terceiro interessado, tem natureza jurídica sui generis, e pode ser admitido pelo relator até a colocação da ação na pauta.

  • Andre Felipe, cuidado!!!

    A questão trata do ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) e não de ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade). A lei é expressa ao não permitir a intervenção de terceiros na ADC, não permitindo, nem mesmo, o amicus curiae. O amicus curiae é permitido em ADI.

    "Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    § 1o (VETADO)

    § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades"


    "Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.

    § 1o (VETADO)

    § 2o (VETADO)"



  • apesar do veto ao § 2º doa rt. 18 da Lei 9.868/99, que previa a intervenção do amicus curiae na ADC, não temos dúvida da possibilidade de intervenção de terceiro objetivamente interessado, na condição de amigo da corte, no processo da ação declaratória de constitucionalidade. Aliás, o próprio veto chega a se coadunar com esse raciocínio, quando elucida que: "Resta assegurada, todavia, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal, por meio de interpretação sistemática, admitir no processo da ação declaratória a abertura processual prevista para a ação direta no § 2º do art. 7º" 

  • ATENÇÃO - INFORMATIVO 787 de 2015:

    Alternativa ''C'' - De fato não cabe ação rescisória contra A PRÓPRIA ADIN + ADC, entretanto, caberá nas ações que sofram com o resultado desta. explico:

    ''A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas em outros processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente do que posteriormente decidiu o Supremo. Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973 (art. 966, V do CPC 2015), observado o prazo decadencial de 2 anos (art. 495 do CPC 1973 / art. 975 do CPC 2015). Segundo afirmou o STF, não se pode confundir a eficácia normativa de uma sentença que declara a inconstitucionalidade (que retira do plano jurídico a norma com efeito “ex tunc”) com a eficácia executiva, ou seja, o efeito vinculante dessa decisão. STF. Plenário. RE 730462/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015 (repercussão geral) (Info 787).''

  • Possibilidade de intervenção de terceiros  não legitimados  no processo - ADI, ADC E ADPF - Não se adimite intervenção de terceiros , EXCETO, na condição de  "amicus curiae"

    LETRA A 

    BONS ESTUDOS.

  • Gabarito letra A e, o fundamento é o art. 18 da Lei 9868/99 e NÃO o art. 7º. Prestem atenção!

     

  • Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

    Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

     

  • ITEM "A": TANTO NA ADI QUANTO NA ADC NÃO SE ADMITEM AS DIFERENTES HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS PREVISTAS NO CPC, A SABER: A ASSISTÊNCIA, A OPOSIÇÃO, A NOMEAÇÃO À AUTORIA, A DENUNCIAÇÃO À LIDE E O CHAMAMENTO AO PROCESSO; CONTUDO, É POSSÍVEL O INGRESSO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES NÃO LEGITIMADOS PELO ART 103 DA CF, NA CONDIÇÃO DE COLABORADORES, DE "AMIGOS DA CORTE".

    TRABALHE E CONFIE.

  • Devemos nos atentar para o novo entendimento acerca da intervenção de terceiros na modalidade de amicus curiae: o STF tem adotado o alargamento do permissivo do amicus para todas as modalidades de ações de controle de constitucionalidade concentrado.

  • Uma dúvida... com a reforma do NCPC que incluiu o amicus curiae como intervencão de 3º, caso venha uma questão dessa inadmitindo de forma total a intervenção, será falsa ou verdadeiro?

  • Gab. A)

    Sobre a letra C temos o seguinte entendimento, com fulcro nos princípios gerais do processo Objetivo:

    O princípio da irrecorribilidade dispõe que as decisões finais proferidas nas ações do controle abstrato de constitucionalidade são irrecorríveis, com exceção da possibilidade de agravo regimental contra as decisões monocráticas que extinguem o processo sem julgamento de mérito, e nos casos de embargos declaratórios. Além do mais, cabe salientar o princípio da irrescindibilidade, que vem sendo contornado em sede de reclamação, mas que refuta a hipótese de ações rescisórias em face das decisões consolidadas no controle abstrato de constitucionalidade.

  • ADI, na ADO e na ADC são replicadas na ADPF. É que não se admitirá desistência, não caberá ação rescisória, não se admite intervenção de terceiros (salvo o amicus curiae, usando-se a analogia com a Lei n. 9.868/1999). 

    o art. 26 da Lei n. 9.868/1999 dispõe não caber recurso contra a decisão que declara a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade em uma ADI ou ADC, salvo quanto à oposição de embargos de declaração.

    Embora a lei só preveja o cabimento de embargos de declaração, há outro recurso. É que cabe agravo contra a decisão do relator que indeferir a petição inicial por entendê-la inepta ou manifestamente improcedente.

    Avançando, não cabe ação rescisória contra decisão proferida em controle concentrado.

    resposta. A

  • A "Não se admite intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade."

    Art.7º § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

    O §2º permite e o STF entende ser possível a figura do amicus curiae mediante analogia.

    Qual a lógica de validar a alternativa como correta? ...

  • LETRA A- CORRETA

    A questão fala sobre ADC, e na ADC não é admitido intervenção de terceiros, nem mesmo do amicus curiae. O amicus curiae é permitido em ADI.

    "Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

  • Essa questão é um resumo da Lei nº 9.868 de 1999.

  • Questão desatualizada. O dispositivo reproduzido na letra "a" comporta uma exceção: amicus curiae. Entendimento atual do STF.