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PODEM SER objeto de medida provisória, mas há exceções.
art.62
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
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apenas para complementar que ha excecoes quanto a alguns tipos de impostos...
mas a questao esta certa!
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Quem lembrar da CPMF, aquele imposto que era cobrado sobre qualquer movimentação que faziamos nos bancos, mata essa questão.
Pois como era Medida provisória, acabou sendo extinguido!!!!
O governo queria sua continuação e não conseguiu, mas isso já é outra estória.
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A CF não estabelece qualquer exceção quanto às espécies de impostos que podem ser instituídos ou majorados por Medida Provisória.A exceção prevista diz respeito aos efeitos dessa instituição ou majoração, já que os impostos citados no dispositivo constitucional(art. 62, §2º) não obedecem ao princípio da anterioridade, produzindo efeitos no mesmo exercício financeiro da edição da MP.
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Excessões a instituição ou majoração dos impostos:
A União pode instituir MP sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - produtos industrializados;
IV - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
V - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em
sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua
criação.
Bons Estudos!!
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CPMF não é imposto, é contribuição social.
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Basta lembrar do IPI (Imposto Sobre Produtos Industrizalizados)
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GABARITO - CERTO
Regra geral a instituição e majoração de impostos é feita por lei ordinária, portanto, é possível que sejam feitos por medida provisária, porque não estão nas hipóteses vedadas à medida provisória.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
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III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
O que a banca tenta confundir é com matérias tributárias que são reservadas à lei complementar. Estas não são objeto de medida provisória. Assim como os impostos que só podem ser instituídos por lei complementar, exceções que estão na prórpria Constituição Federal.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:...
Há também impostos que só podem ser instituídos por lei complementar: empréstimo compulsório, impostos sobre grandes fortunas, além da competência residual da União, desta forma, não podem ser instituídos por medida provisória.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
...
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Bons estudos!
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"(...) já se acha assentado no STF o entendimento de ser
legítima a disciplina de matéria de natureza tributária por meio de
medida provisória, instrumento a que a Constituição confere força de lei
(cf. ADI 1.417-MC)." (ADI 1.667-MC, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 25-9-1997, Plenário, DJ de 21-11-1997.)
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Excessões a instituição ou majoração dos impostos:
A União pode instituir MP sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - produtos industrializados;
IV - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
V - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em
sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua
criação.
Bons Estudos!!