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Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
Assim, a súmula com efeito vinculante restringe o poder decisório dos juízes singulares.
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Complementando a nota do colega Daniel:
Art. 103-A pela EC 45/2004
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FÁCIL DE LEMBRAR PORQUE A RESTRIÇÃO AO PODER DECISÓRIO DOS JUÍZES SINGULARES ERA O PRINCIPAL ARGUMENTO DOS QUE SE DECLARAVAM CONTRÁRIOS ÀS SÚMULAS VINCULANTES, NOS DEBATES QUE ANTECEDERAM SUA INCLUSÃO NO TEXTO CONSTITUCIONAL.
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FÁCIL DE LEMBRAR PORQUE A RESTRIÇÃO AO PODER DECISÓRIO DOS JUÍZES SINGULARES ERA O PRINCIPAL ARGUMENTO DOS QUE SE DECLARAVAM CONTRÁRIOS ÀS SÚMULAS VINCULANTES, NOS DEBATES QUE ANTECEDERAM SUA INCLUSÃO NO TEXTO CONSTITUCIONAL.
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Caros colegas, neste caso seria uma exceção ao independencia funcional que o magistrado tem?
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Art. 103-A pela EC 45/2004Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
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A súmula vinculante obriga que o Juiz decida de acordo com a súmula, tendo esta o poder de absoluta coerção, o que não permite, ao menos, que a parte interponha recurso de apelação, contra tal decisão. Na hipótese de desobediência à determinação constitucional, basta a formulação de reclamação junto ao STF, para que a Corte Constitucional casse a decisão judicial, determinando que outra seja proferida em substituição (art. 103-A, § 3º, da CF).
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Errei a questão por causa do "deve". De acordo com o art. 130-A da CF/88:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Portanto, não há obrigatoriedade na edição da súmula, razão pela qual o gabarito encontra-se equivocado.
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Colega Caio Ramon, também errei seguindo a mesma linha de pensamento que você. Sinceramente, esse CESPE é %^&**, adivinhar o que o examinador está querendo não dá. A letra da lei é clara ao dizer "poderá" (faculdade) que é muito diferente de "DEVE" (obrigação), em diversar questões similares a esta o entendimento dessa banca foi outro.
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Galera,
Interpretei a questão diferente...o que me levou achar que é correta. A súmula com efeito vinculante, que deve ser editada pelo Supremo Tribunal Federal. Afinal, de contas pode outro tribunal superior editar uma súmula com efeito vinculante, além do STF? Já li vários comentários que afirmam que a competência é exclusiva do STF editar súmulas com efeito vinculante.
Portanto, seguindo o que pede a questão no que concerne à súmula com efeito vinculante, introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004 ela deve ser editada mesmo pelo STF, portanto é correta. Já a outra interpretação que levaram a muitos confundir alhos com bugalhos não faz sentido, pois no art. o termo pode refere-se que o STF PODE de ofício ou por provoção...blá,,, e isso nada tem a ver em dizer que A súmula com efeito vinculante, que PODE ser editada pelo Supremo Tribunal Federal. Gente, é somente o STF que tem competência para editar a súmula com efeito vinculante,logo é dever do STF.
Art. 103 - A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de oficio ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder a sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei.
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Em relação à duvida levantada pelos colegas Caio Oliveira e Robson Fonseca: quando a questão diz que a súmula vinculante deverá ser editada pelo STF, a palavra "deve" nos traz a ideia de ser este o único órgão que possui tal prerrogativa, ou seja, nenhum outro possui legitimidade para editar súmulas vinculantes. Acredito que não podemos, nesta afirmativa, compreender a expressão "deve" como sinônimo de uma imposição ao STF, que nos levasse a entender, erroneamente, ser tal órgão obrigado a lançar as referidas súmulas, o que alteraria o sentido da afirmativa e, consequentemente, o seu gabarito, já que entraria em confronto com a própria CF.
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Gabarito C
* Súmula vinculante APENAS o STF edita.
*Súmulas vinculantes RESTRINGEM o poder decisório dos juízes singulares.
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A apreciação de proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante é de competência do órgão pleno do Supremo Tribunal Federal, o qual irá deliberar pelo quorum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2375