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ID
36685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à súmula com efeito vinculante, introduzida na
Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004,
julgue (C ou E) os itens subsequentes.

A súmula com efeito vinculante, que deve ser editada com exclusividade por tribunais superiores, consolida a atividade judicante de primeiro grau, sem qualquer exceção.

Alternativas
Comentários
  • Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei
  • Para quem não sabe, súmulas são entendimentos reiterados de um tribunal sobre sobre a interpretação de determinado dispositivo legal. Todos os tribunais do país possuem suas súmulas, inclusive as cortes dos juizados especiais. Porém, as súmulas do STF são as únicas que têm efeito vinculante. Ou seja, nunhum juiz, tribunal, ou órgão da administração pública poderá decidir contra aquilo que diz a súmula do STF.
  • Vale lembrar também que a vinculação não é absoluta.

    Art.103-A.
    ...

    § 3º - Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
  • vale tudo o que foi dito abaixo, so pra acrescentar, cuidado com as questoes que colocam no enunciado, "sem exceçao", e nesse caso piorou ainda porque acrescentou "sem qualquer exceçao"
  • Creio que o erro da questão é no fato de que ela fala em tribunais superiores e o art. 103-A fala que apenas o STF aprova súmula vinculante. O final da questão, de que a súmula consolida a atividade judicante de primeiro grau, sem qualquer exceção, está correto, tanto que as decisões judiciais contrárias à súmula sserão cassadas (art. 103-A, § 3º.) sem perdão.
  • Tambem acho que o erro esta em "tribunais superiores", pq o stj não possui essa competencia.
  • O STF é um tribunal superior. o erro está em atividade judicante de primeiro grau, pois isso significa que cada juiz de Direito exerce a jurisdição com a ampla independencia constitucional. o que não ocorre em relacao a sumula com efeito vinculante: "Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei." fonte site http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7192
  • Súmula vinculante é o instrumento que permite ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL padronizar a exegese de uma norma jurídica controvertida, evitando insegurança e disparidade de entendimento em questões idênticas.
  • Está tudo certo, exceto a parte que fala que os tribunais superiores podem editar súmulas com efeito vinculante, pois esta é prerrogativa exclusiva do STF, tribunal supremo e não aos tribuanis superiores (STJ,TST,TSE,STM).Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei
  • É bem raro alguma jurisdição possuir NENHUMA exceção
  •         Os tribunais superiores (STJ,TST,TSE,STM) podem apenas PROPOR a edição, revisão ou cancelamento das súmulas vinculantes, sendo apenas legitimados ativos, segundo preconiza o artigo 3º, XI da Lei 11.417/2006. De fato, cabe ao Supremo Tribunal Federal acolher ou não a provocação dos legitimados.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.  

  • ótimo resumo.