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Errado!
CRFB/88. Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
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Crime comum + fora do exercício das funções = julgado pela justiça comum / sem foro.
GABARITO: ERRADO
Já era, passa a régua e fecha conta... próxima.
Olá, estou corrigindo redações para concurso, para mais informações envie email para fuvio10@outlook.com ou chame aqui! Experiência comprovada, por meio de provas corrigidas por bancas.
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Errado, justiça comum.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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1ª Observação
A competência da Justiça Militar da União é apenas ratione materiae: a JMU processa e julga apenas crimes militares definidos em lei. (tais crimes podem ser cometidos tanto por militares, quanto por civis).
O que é crime militar?
Crime militar é aquele previsto no Código Penal Militar ***e na legislação penal***, desde que praticados em uma das situações previstas no art. 9º do CPM.
2ª Observação
De acordo com o art. 6º, I, "a", da Lei de Organização da JMU (Lei nº 8.457/92), compete ao Superior Tribunal Militar processar e julgar originariamente os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei;
Portanto, um General das Forças Armadas somente será julgado originariamente pelo STM se praticar crime militar previsto no Código Penal Militar ***ou na legislação penal***, desde que praticado em uma das situações descritas no art. 9º do CPM.
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Fora das funções, só lamento, primeira instância.
#semchoradeiraeThetahealing
#ConcurseirodoApocalipse
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Errado, justiça comum.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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O foro por prerrogativa de função é a "garantia política da função" exercida por determinada pessoa. No entanto, o oficial-general não estava em serviço o que não é aplicável a Justiça Militar e sim a Justiça Comum, o crime não tem relação com o trabalho.
Bons Estudos.
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Gabarito ERRADO.
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Atenção para a Ação Penal 937: cargo público + crime relacionado com a função + durante o exercício/mandato e nesses casos será investigado e acusado pelo foro privilegiado.
Uma vez intimado para a apresentação dos memoriais, perpetua-se a competência, mesmo perdendo o cargo.
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ERRADO
Assim como não existe "polícia 24h" (estando de folga, férias ou licenciado), não existe Oficial-General em igual situação. Logo, o Oficial-General será processado e julgado na Justiça Comum.
Servidor público ou militar é servidor no exercício da função ou em razão dela, mas não fora dela.
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Militares que estejam atuando