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ID
3669886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Procuradoria Geral do Município de Fortaleza
Ano
2016
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com base nos institutos e nas normas que regem o processo judicial tributário, bem como na jurisprudência do STJ, julgue o item subsecutivo.

O efeito da medida cautelar fiscal é a indisponibilidade patrimonial do sujeito passivo em consequência de crédito tributário constituído, ainda que não definitivamente, uma vez que pode ser proposta durante a fase administrativa de impugnação do lançamento.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Existem hipóteses em que a cautelar fiscal pode ser efetivada antes da constituição do crédito tributário: quando notificado pela Fazenda, põe e tenta colocar bens em nome de terceiros ou quando aliena sem notificar órgãos oficiais quando a lei assim exige,

    Fundamento: art. 1º da Lei 8397.

         Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.                   

            Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.   

  •  Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:                         

            I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

            II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

            III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros ou comete qualquer outro ato tendente a frustrar a execução judicial da Dívida Ativa;

            III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;                       

            IV - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal vencido, deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se garantida a instância em processo administrativo ou judicial;

            IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;                    

        

            V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:                      

            a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;                           

            b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;                        

            VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;                          

            VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;                         

            VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;                         

            IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.                          

  • Há hipóteses em que é permitido à administração tributária ajuizar medida cautelar fiscal sem a prévia constituição de crédito tributário? SE SIM, QUAIS?

     

    Primeiramente, cumpre-nos discorrer brevemente sobre a medida cautelar fiscal.

    Trata-se de medida judicial que visa assegurar a efetividade do processo de Execução Fiscal da Fazenda Pública.

    Assim, toda vez que o devedor tributário ou não tributário,  adotar conduta indicativa de frustração de pagamento de um credito tributário regularmente constituído pelo Fisco, o Estado poderá manejar a Ação Cautelar Fiscal.

     

    EM REGRA: O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado APÓS a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa.

     

    Todavia, existem hipóteses em que é possível o ajuizamento de AÇÃO CAUTELAR FISCAL pela Fazenda Pública FEDERAL sem que tenha ocorrido a constituição definitiva do CRÉDITO FISCAL:

     

    a) notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

     

    b) aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

     

    São essas as hipóteses que permitem a concessão da medida cautelar fiscal sem que seja necessária a constituição definitiva do crédito fiscal.

     

    Por fim, registre-se que: o STJ acabou criando jurisprudencialmente uma nova hipótese em que NÃO é possível o ajuizamento da Ação Cautelar Fiscal sem a prévia constituição do crédito tributário: nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN).

    CONTINUA PARTE 2

  • JURIS CORRELACIONADA: A ação cautelar de caução prévia é uma ação que visa garantir o juízo antes mesmo que o Estado ajuíze a execução. Ela não está prevista expressamente na legislação, mas é aceita como uma construção jurisprudencial, fundado no poder geral de cautela.

    No entendimento do STJ ela é considerada um incidente processual da execução fiscal, de forma que não caberia a condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes (seja porque a Fazenda não deu causa para que a ação fosse proposta, já que teria o prazo de 5 anos para promover a ação; seja porque o devedor tem o direito de ofertar bens à penhora na execução fiscal).

     

    POR FIM: Constata-se, assim, que a questão decidida na ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes.

     

    A questão decidida na ação cautelar de caução prévia tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes. STJ (Info 675).

    Imagine a seguinte situação hipotética: CASO CONCRETO QUE GEROU O JULGADO

    A empresa Alfa Ltda. foi autuada pelo Fisco estadual por dívidas de ICMS. Com a realização do lançamento tributário e a inscrição na dívida ativa, a empresa já passa a enfrentar alguns problemas. Um deles é o fato de não conseguir mais obter certidão negativa de débitos tributários. Ocorre que a referida empresa participa de licitações e não pode ficar com certidão negativa (vale lembrar que, depois do crédito estar definitivamente constituído, o Fisco possui um prazo de 5 anos para executar (art. 174, do CTN)).

    Diante disso, a Alfa ajuizou ação cautelar de caução prévia cumulada com pedido de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN). O que significa isso, na prática? A empresa ajuizou essa ação cautelar dizendo o seguinte: tenho um débito contra mim no valor de R$ 100 mil; antes que o Estado ajuíze execução fiscal, estou me adiantando e oferecendo uma caução no valor total do débito (ex: uma fiança-bancária). Com isso, o juízo está garantido e eu posso obter uma certidão positivo com efeitos de negativa. O juiz extinguiu a cautelar com resolução de mérito, acolhendo a fiança-bancária ofertada como garantia à execução fiscal e condenando a empresa ao pagamento de honorários advocatícios.

    Agiu corretamente o juiz ao condenar a empresa em honorários advocatícios? NÃO, conforme visto no INFO 675 STJ. 

    FONTE: DOD

  • Chutei!!