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ID
367081
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado, para a consecução de seus fins, utiliza-se dos seus agentes, sendo estes o elemento físico e volitivo através do qual atua no mundo jurídico. Para isso, o ordenamento jurídico confere aos agentes públicos certas prerrogativas quando no exercício de sua função, como também elenca algumas restrições aos exercentes dos cargos públicos, bem como prevê rigorosamente sua forma de ingresso no serviço público. Dentre as assertivas abaixo, assinale aquela que está em consonância com o regime constitucional dos agentes públicos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "B"

    STF reafirma jurisprudência sobre limite de idade para ingresso em carreira policial

    Por meio de deliberação no Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por maioria de votos, aplicar a jurisprudência da Corte (Súmula 683) e rejeitar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 678112) no qual um cidadão que prestou concurso para o cargo de agente da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais buscava garantir judicialmente o seu ingresso na corporação apesar de ter idade superior ao máximo previsto no edital (32 anos). A Súmula 683 do STF estabelece que “o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do artigo 7º, inciso XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.

    ...

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=237354

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 583 SP 1990/0008601-9 (STJ)

    Data de publicação: 10/10/1994

    Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITEDE IDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967 . A JURISPRUDENCIA CONSAGROU SER POSSIVEL, QUANDO VIGENTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967 , ESTABELECER LIMITE MINIMO DE IDADE PARA PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO A CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO.


  • e) Com a superveniência da EC 19/98, que implantou a reforma administrativa do Estado, foi abolido o regime jurídico único, anteriormente previsto no Art. 39 da Constituição Federal de 1988, permitindo que, atualmente, um ente federativo contrate para integrar seus quadros, grupos de servidores estatutários e grupos de servidores sob o regime celetista, desde que, é claro, seja a organização funcional estabelecida em lei.



    O caput do art. 39, originariamente, estabelecia a obrigatoriedade de adoção, por cada ente da Federação (em respeito à sua autonomia político-administrativa), de um só regime jurídico aplicável a todos os seus servidores e aos das pessoas jurídicas de direito público a ele vinculadas. Com base neste dispositivo constitucional a União editou a Lei 8112/90, que instituiu o Regime Jurídico Único (RJU) dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Consequentemente, veio a EC 19/98, alterando o art. 39, eliminou a OBRIGATORIEDADE de adoção, pelas pessoas políticas, de RJU. Já sob esse novo comando, a União, em fevereiro de 2000, editou a Lei 9962, regulamentando a matéria. Esta Lei Disciplinou o regime de emprego público do pessoal da Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional



    Sendo assim, o RJU não foi abolido, mas tão somente passou a não ser obrigatório. 



    (http://concurseironline.blogspot.com.br/2008/05/emenda-constitucional-n-1998-e-o-fim-da.html)

  •  

    Comentário letra d): Não existe servidor celetista! Por definição, SERVIDOR PÚBLICO é a pessoa que ocupa um cargo público, possuindo vínculo Estatutário com a administração.

  • PC-PR 2021