e) Com a superveniência da EC 19/98, que implantou a reforma administrativa do Estado, foi abolido o regime jurídico único, anteriormente previsto no Art. 39 da Constituição Federal de 1988, permitindo que, atualmente, um ente federativo contrate para integrar seus quadros, grupos de servidores estatutários e grupos de servidores sob o regime celetista, desde que, é claro, seja a organização funcional estabelecida em lei.
O caput do art. 39, originariamente, estabelecia a obrigatoriedade de adoção, por cada ente da Federação (em respeito à sua autonomia político-administrativa), de um só regime jurídico aplicável a todos os seus servidores e aos das pessoas jurídicas de direito público a ele vinculadas. Com base neste dispositivo constitucional a União editou a Lei 8112/90, que instituiu o Regime Jurídico Único (RJU) dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Consequentemente, veio a EC 19/98, alterando o art. 39, eliminou a OBRIGATORIEDADE de adoção, pelas pessoas políticas, de RJU. Já sob esse novo comando, a União, em fevereiro de 2000, editou a Lei 9962, regulamentando a matéria. Esta Lei Disciplinou o regime de emprego público do pessoal da Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional.
Sendo assim, o RJU não foi abolido, mas tão somente passou a não ser obrigatório.
(http://concurseironline.blogspot.com.br/2008/05/emenda-constitucional-n-1998-e-o-fim-da.html)