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ID
367096
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

João realizou compromisso de compra e venda, celebrado e quitado em 1986, com empresa comercial, sendo que o pedido de registro no Cartório de Registro de Imóveis foi protocolado somente em 1989, quando o imóvel já se encontrava hipotecado e arrecadado em processo falimentar da promitente-alienante. Houve suscitação de dúvida pelo oficial.
Diante desse fato, aponte a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão foi fundamentada em jurisprudência, de forma idêntica, do STJ
    Resposta - letra 'd'

    (Doc. LEGJUR 103.1674.7051.3600)

    358 - STJ. Registro público. Compromisso de compra e venda celebrado e quitado em 1986. Pedido de registro protocolado somente em 1989, quando o imóvel já se encontrava hipotecado e arrecadado em processo falimentar. Dúvida suscitada pelo oficial do cartório. Ausência de prenotação.

    O compromissário comprador, enquanto não promover o registro do instrumento contratual respectivo, sujeita o imóvel que lhe constitui o objeto às vicissitudes e encargos decorrentes dos atos posteriores da promitente vendedora, que, perante terceiros, continua a figurar no assento imobiliário como incondicional proprietária. Inadmissível o pedido de registro se, a par de não manifestada anuência ao ato cartorial pela detentora de hipoteca sobre o imóvel, este, na data do protocolo de r (...) 
  • O promessa de compra e venda SEM REGISTRO só tem eficácia entre as partes, portanto é documento hábil para a exigência da adjudicação compulsória em relação ao promitente vendedor, porém não tem eficácia contra terceiros. Só adquire esta eficácia, após regular registro perante o Cartório de Registro de Imóveis. Como já havia o registro da hipoteca, houve a quebra do princípio da continuidade, portanto o promessa de compra e venda não pode mais ser registrada. Isso não quer dizer que o promitente comprador não tenha mais direito ao seu crédito, apenas quer dizer que o seu crédito não tem mais como se constituir como um direito real e passará a ser um crédito quirografário, juntamente com os demais créditos desta natureza no processo falimentar. É a interpretação que se chega do parágrafo 1º do art. 40 da Lei de Falências, apesar de o direito do promitente comprador sequer ter se constituído como direito real. ("O direito não socorre os que dormem").

     

     Lei 11.101:

    Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

            I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

            II – titulares de créditos com garantia real;

            III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.

            IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.        (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

            § 1o Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor.

            § 2o Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.