Analisando a questão,
I. É válida a doação de um cônjuge ao outro na constância do
matrimônio, quando adotado, por força da lei, o regime de separação de bens.
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a
administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente
alienar ou gravar de ônus real.
Art.
1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem
autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
IV -
fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam
integrar futura meação.
Correto item
I.
II. No regime de comunhão
parcial, as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens
comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do
proveito que houver auferido.
Código Civil,
Art. 1663, § 1o As
dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e
particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que
houver auferido.
Correto
item II.
III. O direito de revogar a
doação se transmite aos herdeiros do doador.
Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros
do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação
iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este
falecer depois de ajuizada a lide.
Incorreto
item III.
IV. O doador não é obrigado
a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício
redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o
doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é
sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para
casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção,
salvo convenção em contrário.
Correto
item IV.
V. A doação em forma de
subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este
outra coisa dispuser, morrendo o donatário, transmite-se aos herdeiros a quem
aproveite a doação.
Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado
extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não
poderá ultrapassar a vida do donatário.
Incorreto
item V.
Analisando as
alternativas:
a) I, III e V – Incorreta.
b) II, III e IV – Incorreta.
c) I, II e IV – Correta.
d) III e V – Incorreta.
e) IV e V – Incorreta.
RESPOSTA: (C)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÓRIO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTE. PROCURAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE LEGAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA DA ASSINATURA. IRRELEVÂNCIA. AUTENTICIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CESSÃO DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA ENTRE SÓCIOS CÔNJUGES CASADOS SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. NULIDADE DA DOAÇÃO. COMUNICABILIDADE, COPROPRIEDADE E COMPOSSE INCOMPATÍVEIS COM A DOAÇÃO ENTRE OS CÔNJUGES. SUCESSÃO HEREDITÁRIA.
ASCENDENTE VIVO AO TEMPO DO FALECIMENTO. ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. EXCLUSÃO DO CÔNJUGE, A QUEM SE RESERVA A MEAÇÃO.
DEFERIMENTO DA OUTRA PARTE AO HERDEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
É nula a doação entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens, na medida em que a hipotética doação resultaria no retorno do bem doado ao patrimônio comum amealhado pelo casal diante da comunicabilidade de bens no regime e do exercício comum da copropriedade e da composse.
(REsp 1787027/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 24/04/2020)
A doutrina criticou o julgado, que ignorou a existência de bens particulares mesmo no regime de comunhão universal e nesse caso, pode haver livre disposição.