SóProvas


ID
3671485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-CE
Ano
2011
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item que se seguem, relativos à aplicação da lei penal.
Aplica-se a novatio legis in mellius aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    A novatio legis é tratada no parágrafo único do artigo 2º do Código Penal, segundo o qual a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • "novatio legis in pejus" - não retroage

    "novatio legis in mellius" - retroage

  • Gabarito: Certo

    NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - Nova lei Melhor. Sempre retroage para beneficiar.

    NOVATIO LEGIS IN PEJUS - Nova lei Pior. Não retroage, pois não beneficia.

    Em regra, a lei penal jamais retroagirá, salvo para beneficiar o réu, ainda que haja sentença penal condenatória transitada em julgado.

  • fundamento: o Direito Adquirido, o Ato Jurídico Perfeito e a Coisa julgada é uma garantia do INDIVÍDUO em face do Estado (e não do Estado contra o Indivíduo). Desta maneira, uma lei abolicionista (Abolitio Criminis) ou mesmo uma lei mais branda (Novatio Legis in Mellius) nãoooo necessita respeitar a coisa julgada

  • A lei sempre retroage para benefício do réu.

    Parágrafo único -  A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Obs.: cabendo ao Juízo da Execução a aplicação da lei posterior mais benéfica. (art. 66, inciso I, da LEP)

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado

  • Mellius/ Lex mitior - Melhor

  • C!

    Ano: 2015 Banca: FUNIVERSA Órgão: SEAP-DF

    Segundo entendimento do STJ, do STF e da doutrina dominante acerca do direito penal, julgue o item subsequente.

    Segundo o disposto no Código Penal (CP), a lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o agente se aplica aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Trata-se do princípio da novatio legis in mellius. CERTO!

  • • Abolitio Criminis: Descriminalização de uma conduta que antes era ilícita. – Retroage em benefício.

    • Novatio Legis incriminadora: Criminaliza uma conduta que antes era lícita. – Não retroage em prejuízo.

    • Novatio legis in pejus: agrava, de alguma forma, a situação do acusado. – Não retroage.

    • Novatio legis in mellius: beneficia, de alguma forma, a situação do acusado. – Retroage em benefício.

  • novatio legis in mellius / nova lei melhor.

    Se é uma nova lei e ela vai afetar crime antigo, ela ira RETROAGIR.

    Se a lei melhor for a antiga, ela terá efeito ultra-ativo para atingir os crimes que aconteceram depois que ela foi cancelada.

  • De forma simples:

    A lei retroagirá para beneficiar o réu.

  • Esse final me confundiu, mas não erro mais, melhor hora de errar é agora kkk

  • CERTO .

    Não se aplica a novatio legis in PEJUS .

    PEJUS = prejuízo

    MELLIUS = beneficio

  • CERTO.

    Novatio legis in mellius = nova lei BENÉFICA.

    Art. 2º. Parágrafo Único: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Princípio da Retroatividade Benéfica Penal determina que os efeitos benéficos e favoráveis de uma lei penal retroagem ilimitadamente e indiscriminadamente para todos os fatos anteriores à sua entrada em vigência.

    Por se tratar de um efeito benéfico, ele interage ex-tunc, e, qualquer pessoa que já tenha, de alguma forma, sido punida pela prática da conduta quando ela ainda era ilícita, passa, instantaneamente, com a vigência da Lei benéfica, a ser tratado como se sua conduta, à época da realização e condenação, já não fossem ilegais, mesmo para quem cumpre pena, ou mesmo, já a cumpriu anteriormente.

  • A lei retroagira em 2 situações:

    abolitio criminis e novatio legis in melius

  • Novatio legis in mellius = nova lei melhor sempre retroagi para beneficiar.

    GAB: CERTO

    Deus te mostra o caminho, mas não caminhará por você.

    RUMO A GLORIOSA!

  • "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". "Ocorre a novatio in mellius quando a lei posterior, mantendo a incriminação do fato, torna menos gravosa a situação do réu. DEPEN na veia..

  • Certo.

    Novatio legis in mellius - lei melhor - retroage.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • A Lei retroage para beneficiar o réu, mesmo após o trânsito em julgado. Interessante se atentar ao verbete em latim para não atrapalhar.

    Mellius = Melhorar

    Pejus = Prejudicar

  • Minha contribuição.

    a) Abolitio Criminis: Ocorre quando lei penal incriminadora vem a ser revogada por outra, que prevê que o fato deixa de ser considerado crime.

    → Continuidade Típico-normativa: É diferente de abolitio criminis. Embora, em alguns casos, a nova lei revogue determinados dispositivos, ela simultaneamente insere esse fato em outro tipo penal.

    b) Lex Mitior ou Novatio Legis in Mellius: Lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica para o réu.

    c) Lex Gravior ou Novatio Legis in Pejus: A lei nova estabelece uma situação mais gravosa para o réu. Será considerada gravosa ainda que não aumente a pena considerada para o crime, basta que traga prejuízo ao réu.

    d) Teoria da Ponderação Unitária: Não é possível combinar leis para se extrair os pontos favoráveis de cada uma delas, pois o juiz estaria criando uma terceira lei (Lex tertia).

    Fonte: QAP - Revisões

    Abraço!!!

  • 1 - Julgue o item que se seguem, relativos à aplicação da lei penal. Aplica-se a novatio legis in mellius aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada.

    R - Correto

    Novatio legis in Mellius se refere ao art 2 do CP que diz que “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatoria” ou seja, se a lei anterior quando os fatos anteriores ocorreram e era considerado crime vier a ser alterada e com a nova lei posterior deixar de considerar crime, mesmo se o agente já tiver sido condenado, será favorecido pela nova lei.

    Na Novatio legis in Mellius - considera a nova lei melhor para o réu, desta forma retroage.

    Na Novatio legis in Pejus – considera-se a nova lei pior para o réu, desta forma não retroage.

    Desta forma, a lei penal jamais retroagirá, salvo para beneficiar o réu, ainda que haja sentença penal condenatória transitada em julgado.

  •  Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

  • A Lei Penal no tempo: "novatio Legis" incriminadora, "abolitio criminis", "novatio legis in pejus" e a "novatio legis in mellius" (Penal).

  • sem que havia violação a coisa julgada. o que deixou dúvida foi este último termo. fique sem entender.
  • LEI PENAL BENÉFICA POSSUI RETROATIVIDADE.

  • NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - Nova lei Melhor. Sempre retroage para beneficiar.

    NOVATIO LEGIS IN PEJUS - Nova lei Pior. Não retroage

    Em regra, a lei penal jamais retroagirá, salvo para beneficiar o réu, ainda que haja sentença penal condenatória transitada em julgado.

  • CP Art. 2º Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Assim como a abolitio criminis, a nova lei em benefício deverá retroagir, beneficiando o acusado. Aqui temos a aplicação da chamada Teoria da Ponderação Concreta. Ou seja, para saber qual lei é a mais benéfica, deve ser avaliado o caso concreto.

    O juiz, no momento da aplicação da pena ou da medida penal para o caso concreto, se identificar que há um conflito de leis, deverá analisar diante daquele caso qual lei é mais benéfica e aplicá-la.

    Também da mesma forma que a abolitio criminis, perceba que a novatio legis in mellius irá retroagir para socorrer a todos os potenciais beneficiários: réus, acusados, investigados e condenados, inclusive com trânsito em julgado de sua sentença. 

  • A Lei retroage para beneficiar o réu, mesmo após o trânsito em julgado. Interessante se atentar ao verbete em latim para não atrapalhar.

    Mellius = Melhorar

    Pejus = Prejudicar

  • CF ART.5

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

  • Gabarito: Certo

    Trata-se de hipótese da retroatividade da norma penal, disciplinada no Art. 2 do Código Penal.

    A lei penal, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Ocorre a Novatio In Mellius quando a lei posterior, mantendo a incriminação do fato, torna menos gravosa a situação do réu.

  • In Mellius - M de melhor - O que é bom Retroage

    In Pejus - P de pior - O que não é bom Não retroage

  • A LEI MAIS BENÉFICA QUE SURGE REVOGANDO A ANTERIOR QUE ERA VIGENTE SE APLICA AO FATO.

    IN BONNAM PARTEM OU IN MELLIUS.

  • Lei penal no tempo

    Art. 2o - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Abolitio criminis)

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Novatio legis in mellius)

    STF: Súmula 611 - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

  • Novatio Legis um Pejus - Efeito Ex Nunc (Nunca retroage)

    (“Tapa na Nuca” você vai pra frente - não vai pra traz... não retroage)

    Novatio legis in Mellius- Efeito Ex Tunc (retroativo) -

    “Tapa na testa” você vai pra trás (retroativo).

  • Tudo o que beneficia RETROAGE

    Tudo que ferra NÃO RETROAGE

  • QUESTÃO CORRETÍSSIMA!

    LEMBRETE;

    "novatio legis in pejus" - não retroage

    "novatio legis in mellius" - retroage

  • gosto demais dessa banca, pratica e objetiva..

  • Correto.

    § Único do art. 2° do CP.

    Obs.:

  • GABARITO CORRETO!

    Assim sendo, não faria sentido o Estado manter o indivíduo condenado por uma ação/omissão que o próprio ente estatal já não mais considera como crime.

  • Novatio legis in mellius: beneficia, de alguma forma, a situação do acusado. – Retroage em benefício.

    OBS: Novatio legis in mellius cessa todos os efeitos penais, inclusive a reincidência. Mantendo-se os EXTRAPENAIS.*

    OBS²: Aplica-se a pena mais gravosa se esta entrar em vigor antes da cessação do crime CONTINUADO OU PERMANENTE. (súmula 711 STF)***

  • NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - Nova lei Melhor.

  • Novatio legis in Mellius=Melhora

    in pejus= piora

    lex gravior= piora (torna grave)

  • GAB(C)

    RATIFICANDO..

    Lei Posterior retroage=NOVATIO LEGIS IN MELLIUS/LEX MITIOR( Termo já usado pela CESPE que POUCOS sabem)

    A LUTA CONTINUA.

  • Mellius = Melhor

    Pejus = Pior

  • Não acredito que errei essa! P*** que pariu.

  • Repetindo.

    Questão muito bonita só pode ser certa!

  • Novatio in pejus = prejuízo para o acusado, não irá retroagir

    Novatio in mellius = melhora para o acusado, irá retroagir

  • Toda vez troco os termos e penso que mellius é mal. Aff

  • das duas questões que me eliminou da pmba essa que aborda esse termo em latim foi uma delas. nunca mais errarei essa tomei trauma.

  • Nunca mais... essa foi pra não errar.

  • Novatio Criminis in mellius consiste em uma sanção mais branda para uma conduta já considerada ilícita. Então, decorrente do princípio da irretroatividade da lei penal mais branda ela abrange a todos, até os transitados em julgado. Nesse último caso, compete ao juízo de execução penal a aplicação da lei mais branda.

  • "novatio legis in pejus" -------(Piora)

    "novatio legis in mellius" ------(Melhora)

  • NOMENCLATURAS EM LATIM

    abolito criminis O crime DEIXOU de existir.

    novatio legis incriminadora O crime PASSOU a existir.

    novatio legis in pejus Entrada de Lei mais Pesada.

    novatio legis in mellius Entrada de Lei mais Suave.

    ______________

    #BORAVENCER

  • >>> novatio legis in mellius = nova lei melhor > retroage.

  • Novatio legis in mellius = lex mitior = lei penal benéfica

  • Eu não acho errado colocar Latim no CP.

    O problema que brasileiro copia tudo, o mania do C@pet-@ em querer copiar tudo.

    Acho que herdamos essas loucuras dos portugueses.

    Saudades de quando os EUA colonizavam o Brasil.

  • Gabarito: CERTO!

    A novatio legis in mellius (é uma lei nova que traz benefício ao réu) sempre irá retroagir!

  • novatio legis in mellius é a situação oposta a novatio legis in pejus. Trata-se de um fenômeno da lei penal no tempo no qual uma nova lei traz benefício à situação em que se encontra o acusado. Ela ocorre quando a lei posterior é, de qualquer modo, mais favorável ao agente. Por exemplo: altera para menos tempo a pena, torna mais branda sua forma de execução.

  • Ajuda:

    Novatio legis ( Nova lei )

    Novatio legis In melius - Melhor

    Ex: A lei 13.654, de 2018 revogou a causa de aumento de pena para quem cometeu

    o crime de Roubo com emprego de " arma".

    Novatio legis In pejus - Prejudicial

    Ex: A Lei 13.964, de 2019 trouxe uma causa de aumento de pena de 1/3 até metade

    para o uso de arma branca durante o Roubo

    novatio legis íncrimmadora : a lei cria uma nova figura penal

    lei posterior se mostra mais rígida em comparação com a lei anterior (lex gravior}

  • Gabarito: CERTO

    A novatio legis é tratada no parágrafo único do artigo 2º do Código Penal, segundo o qual a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Cuidado com esse link da Amanda.

    Ela está usando minha dica pra divulgar links maliciosos.

    Ainda usa meu bordão. --'

    Obrigado aos que me avisaram!

    Segue o link verdadeiro dos mapas mentais:

    http://abre.ai/bFs3

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Art. 2º - Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

  • Se beneficia o réu, então é aplicável.

  • CERTO

    (CESPE) A novatio legis in mellius se aplica aos fatos anteriores já decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem violar a proteção constitucional à coisa julgada. C

    novatio legis in mellius = retroatividade

  • RESPOSTA E

    "falou em beneficiar bandido: é tudo certo!"

    fonte aqui do QC

    #sefaz-al

  • "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".

  • Questão idêntica a essa:

    Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC/DF Prova: CESPE / CEBRASPE - 2021 - TC-DF - Procurador

    Com relação a aspectos gerais do direito penal brasileiro, julgue o item a seguir.

    A novatio legis in mellius se aplica aos fatos anteriores já decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem violar a proteção constitucional à coisa julgada. (C)

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementado;

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    FONTE: CÓDIGO INTERATIVO ALFACON

  • Mesmo retroagindo, quer dizer que não implicará violação da regra constitucional às coisas julgadas.

  • CERTO

  • ''A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”. Da análise da CF/88 acerca do tema, encontra-se o art. 5º, XL, que prevê: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

  • novatio legis in mellius - Melhora - retroage

    novatio legis in pejus - Prejudica - não retroage

  • A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Novatio legis in mellius)

    STF: Súmula 611 - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    #BORA VENCER

  • Mellius é MELHOR! Fácil de ler rápido e entender um "Mallen" e ferrar com tudo.

  • Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • A regra é que a coisa julgada impede a aplicação retroativa da lei benéfica, conforme a LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito,o direito adquirido e a coisa julgada.

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

    Isso tem mais aplicação genérica nas leis (civil, trabalhista, consumidor), mas na aplicação da lei penal o instituto é tratado de forma distinta, por força do Art. 2º, PU, CP:

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • Coloquei o gabarito ERRADO pois não mencionou que era só qdo beneficiasse o réu.

  • GAB. CERTO

    Novatio legis in Pejus = Piora

    Novatio legis in Mellius = Melhora