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ID
36715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Estado federal brasileiro e do sistema de repartição de
competências entre os entes federativos, julgue (C ou E) os
próximos itens.

Competência concorrente é a faculdade que todas as entidades federativas têm de legislar ou praticar certos atos, conjuntamente e em situação de igualdade, em um campo comum de atuação, sem que o exercício de uma exclua a competência da outra.

Alternativas
Comentários
  • Também não são TODAS as entidades federativas que podem legislar concorrentemente, somente União, Estados e o DF.
    CF, art 24.
  • A questão está errada porque, na competência concorrente, cabe à União estabelecer normas gerais, não podendo a legislação estadual conflitar com o estabelecido pela mesma. Porém, se a União não tiver exercido o seu poder, o Estado poderá legislar plenamente.
    IMPORTANTE:Apesar do art.24 citar apenas União, Estados e DF , o art. 30 da CF inclui os Municípios na competência concorrente;
    Art.30-Compete aos Municípios:
    ...
    II-suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
  • Como bem comentado. O art. 24 CF traz os entes federados que possuem competência concorrente (uniao, estados e DF) o municípios nao se incluem nesse mister.
    Eis o fato que torna o item Errado.
  • Conforme comentado pela Luciane, a descrição estaria correta se fosse referente a Competência Comum. Eles trocaram o conceito de competência comum e concorrente. Não está mal formulada. É questão de certo ou errado...
  • Há dois erros na questão, embora a alteração apontada no item 1, se analizada em separado,tornaria a acertiva correta:1o) COMPETÊNCIA COMUM é a faculdade que todas as entidades federativas têm de legislar ou praticar certos atos, conjuntamente e em situação de igualdade, em um campo comum de atuação, sem que o exercício de uma exclua a competência da outra. 2o) Competência CONCORRENTE é faculdade somente dos ESTADOS, DF, e UNIÃO. NÃO HÁ DE SE FALAR EM COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS MUNÍCIPIOS QUE TAMBÉM SÃO ENTIDADES FEDERATIVAS
  • Na competência concorrente compete à UNIÃO editar as normas gerais, ficando para os Estados a edição das normas suplementares necessárias. Se, e enquanto, não houver norma geral da União, vale a norma geral editada eventualmente pelo Estado. (art. 23, §§ 3ºe4ºda CF.
  •  A questão na verdade fala em competência comum e não em Competência concorrente.

    A Competência Comum é a faculdade que todas as entidades federativas têm de legislar ou praticar certos atos, conjuntamente e em situação de igualdade, em um campo comum de atuação, sem que o exercício de uma exclua a competência da outra.

    Na Competência Concorrente a União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, não excluindo a competência suplementar dos Estados. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (art. 24, §§1º,2º,3º e 4º, CF) ---> (OBS. a competência concorrente vale também para o DF, mas não para os Municípios)

  • Competência concorrente só se refere a atividades legislativas.
    No caso de competência material, fala-se em competência comum.

  • MACETE PARA COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS

    COMPETENCIA CONCORRENTE : PUTEFO
    P enitenciario
    U rbanístico
    T ributário
    E conomico
    F inanceiro
    O rçamento


    COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIÃO : CAPACETE DE PIMENTA
    C omercial
    A grario
    P rocessual
    A eronáutico
    C ivil
    E leitoral
    T rabalho
    E spacial

    DE sapropriação

    P enal
    I nformática
    M arítimo
    E nergia
    Nacionalidade
    Transporte
    Águas

  • A competência concorrente, disposta no art. 24 da CF não abrange todas as entidades federativas, somente a UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL, sendo excluído os MUNICÍPIOS. Já a competência comum, disposta no art. 23 da CF, essa assim abrange todas as entidades federativas

  • Corrigindo a Luciane:

    Competência comum significa legislar ou praticar atos em pé de igualdade com outros, sem que o exercício de um venha a excluir a competência de outro (art. 23 da CF).


    1 - NÃO SE LEGISLA em competência comum e não há esta previsão no Art. 23 da CF.

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

    II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

    V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

    IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

    X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

    XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

    2 - A fonte citada inexiste.
  • QUESTÃO: Competência concorrente é a faculdade que todas as entidades federativas têm de legislar ou praticar certos atos, conjuntamente e em situação de igualdade, em um campo comum de atuação, sem que o exercício de uma exclua a competência da outra.
    -> Segundo o artigo 24 da CF/88: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
    OBS: Competência concorrente: UNIÃO, ESTADOS e DF, não incluindo os MUNICÍPIOS.
    Logo, questão ERRADA.
  • Além do já mencionado (que os Municípios não dispõem da competência concorrente), creio que também esteja errado relacionar essa competência à PRÁTICA DE CERTOS ATOS. A concorrência se dá em legislar sobre e não em praticar certos atos, o que, ao meu ver, remete à competência material. 
  • Pessoal, As competências concorrentes representam as matérias sobre as quais todos os entes federados podem LEGISLAR, INCLUSIVE OS MUNICÍPIOS. "As regras para o exercício das competências concorrentes estão previstas no art. 24, CRFB/1988 (para União, Estados e DF), cuja leitura deve ser combinada com a do art. 30, II, CRFB/1988 (para os Municípios, no que couber)." ***Texto extraído das aulas do prof. Ricardo Victalino, curso Clio.

    O erro da questão é que não se trata de competência concorrente, E SIM COMPETÊNCIA COMUM. 

    ***Diferenças entre competência COMUM X CONCORRENTE:

    Competências Federais:

    1. Competências Materiais (prestação de serviços públicos)--> se dividem em exclusivas e comuns

    a)Exclusivas: apenasum ente federado presta serviço. Ex:artigo 21 e artigo 25, parágrafo 2º, CF (não pode delegar) 

    b)Comuns:todos os entes federados prestam oserviço. Ex: artigo 23, CF.

    2. Competências legislativas (criação de leis) --> se dividem em privativas e concorrentes

    a)Privativas: apenasum ente federado criará lei sobre oassunto. (pode delegar)

    b)Concorrentes: Todosos entes federados poderão criar lei sobre o assunto. (art. 24: União, Estados e DF + art. 30: Compete aos Municípios: II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber)

  • Pessoal, errei  pois o peguinha está na diferença de unidades federativas de entidades federativas. Acabei confundindo entidade com unidade. Se o texto falasse "todas unidades federativas" não seria considerado os municípios, mas como fala todas as entidades, então, inclui-se os mesmo.


  • Além dos erros apontados pelos colegas, acredito que a parte  "conjuntamente e em situação de igualdade", tambem se encontra errada.

     

    Pois no âmbito da competência concorrente, a União se restringe a estabelecer normas gerais, enquanto aos estados resta a competência suplementar. 

  • Todas as entidades federativas NÃÃÃO 

  • Vejo dois erros (corrijam-me, se eu estiver errado):

     

    Primeiro: "...praticar certos atos..." Praticar certos atos seria uma prestação de serviços públicos, que, por sua vez, se refere à COMPETÊNCIA COMUM, e não concorrente, conforme afirmado pelo item.

    Segundo: "...em situação de igualdade..." Não caberia dizer “em situação de igualdade”, pois os municípios podem apenas suplementar a legislação estadual ou federal; e os estados, por sua vez, suplementar a legislação federal. Competências legislativas dividem-se em privativas e concorrentes. Na competência concorrente, todos os entes federados poderão criar lei sobre o assunto. Ver Artigo 24/CF88: União, Estados e DF + Artigo 30/CF88: Compete aos Municípios: II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

  • Não são todas as entidades federativas e não estão em situação de igualdade:

     

    Art. 24 da CF/88 " Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente"

           parágrafo 4° "A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário." 

  • Competência concorrente é a faculdade que todas as entidades federativas têm de legislar ou praticar certos atos, conjuntamente e em situação de igualdade, em um campo comum de atuação, sem que o exercício de uma exclua a competência da outra. Resposta: Errado.

    Municípios não possuem.

  • Art. 24 da CF/88 " Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente"

    Municipios não.

  • O erro está em dizer que é em situação de igualdade, pois a competência legislativa concorrente (art. 24, caput, da CF) atribui à União a tarefa de editar leis gerais (art. 24, § 1°) e aos Estados e Distrito Federal a função de suplementar a legislação federal no que couber (art. 24, § 2°). Na ausência de lei geral da União, os Estados devem legislar plenamente para atender às suas peculiaridades, mas com edição superveniente de lei federal que trace normas gerais, a lei estadual ficará suspensa no que contrariar a lei geral da União (art. 24, §§ 3° e ). No tocante à competência, cabe citar o art. 25, §1°, da CF, que cuida da competência residual dos estados, e o art. 30, I e II, da CF, que dispões sobre a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

  • " competência concorrente é a faculdade que TODAS as entidades federativas tem..." ERRADO!!

    o Município não tem competência concorrente.

  • CF/88

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente"

    parágrafo 4° "A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário."