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A competência do Distrito Federal é a competência estaduale a a municipal,já que é vedado sua divisao em municípios
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A competência remanescente é do Estado (art. 25,&1º, CF).
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O art 32, da CF, iguala o DF aos Estados.
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O DF é um ente federetivo com caracteristicas de Estado e Município.Porêm, quando tratar-se de repartição dos poderes o DF terá as mesmas prerrogativas dos Estados.
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Competência residual, remanescente ou reservada: Art. 25 Parág. 1º - Toda competência que não for vedada, ao DF estará reservada.
Dir. Constit. Esquemat. Pedro Lenza Pág. 273
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O DF possui características de competência híbrida (tanto competências similares a dos Estados como a dos Municípios). Nesse diapasão nao se pode restringir e asseverar que o DF possui competência remanescente.
Pela dicção do texto Cosntitucional que expressamente aduz:
A competência remanescente é do Estado (art. 25,&1º, CF).
O item tenta confundir e levar o candidato a erro. Para a solução desse quesito bastava o domínio do conhecimento comentado acima.
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Ao tratar, DO DISTRITO FEDERAL, temos de ter uma visão peculiar a respeito, como já bem dito pelos comentários anteriores, o distrito federal possui caráter HÍBRIDO, ou seja, ‘são atribuídas a ele as competências legislativas reservadas aos ESTADOS e MUNICÍPIOS. ’ (Art. 32 §1°)
Já o, DOS ESTADOS FEDERADOS, possui poderes REMANESCENTES dada pela nossa Constituição Federal, onde, podemos observar no art. 25 §1° ‘São reservadas aos Estados as competências que não lhe sejam vedadas por esta Constituição. ’
A questão, tenta induzir, que os poderes recebidos pelos Estados do modo remanescente, também são dados da mesma maneira ao DF.
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O item está errado porque, no que pese se referir a "PODERES REMANECENTES", é o mesmo que competência remanecente, dizendo que esta é deixada para o Distrito Federal não encontramos tal previsão na Constituição, pois esta afirma que são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Para ratificar o dito, vamos às palavras de José Afonso da Silva:
"reputando-se sinônimas as expresões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência de outra (art. 25, § 1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição)". ( Curso de Direito Constitucional Positivo. 28 edição. Malheiros. pág.480)
No que pese o Art. 32, § 1º da CF/88 falar que cabe ao Dsitrito Federal as competências reservadas aos Estados e Municípios, não podemos entender dessa forma simplesmente, porque há casos em que as competências que são dos Estados não podem ser exercidas pelo Distrito Federal, ex. "organização judiciária e defensor ia pública", Art. 24, XIII c/c Art. 22, XVII da CF/88.
Portanto, de qualquer forma, o Distrito Federal não terá competência remanescente. vide obra citada pág. 650 e 651.
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Concordo que a questão esteja errada, mas não pelo motivo da remanescência de competência.Vejamos:Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.Art. 32. § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.Se o art. 25 dispõe sobre competência legislativa dos Estados e o art. 32 reserva estas ao DF, logo o DF herdará tais competências, remanescentes ou não. Esta é a regra.A exceção tem de ser definida, como é o caso do art. 21, XIII e XIV.Assim também pensam Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo em Direito Constitucional Descomplicado e José Afonso da Silva em Curso de Direito Constitucional Positivo: “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, isso quer dizer que ele dispõe de uma área de competências remanescentes correspondente aos Estados, segundo o art. 25, § 1º...”E o erro da questão? Qual é então?Acho eu que está na afirmação de que os Estados têm suas competências enumeradas na CF.
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Os Estados têm competência remanescente de acordo com o art. 25, §1º, CF: São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. Já o DF possui competência cumulativa de acordo com o art 32, §1º, CF: Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
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Em regra (há exceções), a competência dos estados-membros não foi expressamente enumerada no texto constitucional, sendo-lhes atribuída a denominada competência residual, reservada ou remanescente (Constituição Federal, art. 25, § 1º). art. 32 § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.Entretanto, nem todas as competências dos estados foram outorgadas ao DF. Com efeito, no âmbito do DF, compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar (CF, art. 21, XIII e XIV).O DF ocupa, assim posição anômala em relação aos demais entes corporativos. Não foi equiparado aos municípios, porque dispõe, além das competências municipais, de parcela das competências estaduais. Não foi equiparado em tudo aos estados, porque, como visto, nem todas as competências estaduais lhe foram outorgadas.Fontes: CF e livro Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 4ª edição, páginas 324-325.
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Competências Constitucionais:
• UNIÃO = normas gerais TAXATIVAS (art 24, § 1.º) (normas fundamentais que estabelecem a estrutura e diretrizes da matéria, sem possibilidade de codificação exaustiva)
• ESTADO-MEMBRO e DISTRITO FEDERAL = competência suplementar, RESIDUAL (art. 24, § 2.º)
- competência complementar (detalhar o conteúdo regional da norma geral)
- competência supletiva (suprir a ausência da União – art. 24, § 3.º)
• MUNICÍPIOS = competência suplementar INDICATIVA,interesse local, NO QUE COUBER (art. 30,II)
Bons Estudos!!
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O Distrito Federal acumula as competências legislativas reservadas aos Estados federados e municípios, não vedadas pela Constituição.
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União - Competência de interesse geral, taxativamente prevista.
Estados - Competência de interesse regional, caráter residual.
Município - Competência de interesse local.
Distrito Federal - Competência cumulativa (Estadual + Municipal)
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A questão está errada, pois a competência remanescente é dos Estados, o DF exerce a competência dos Estados e dos Municípios, uma outra questão pode ajudar a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2010 - TRT - 21ª Região (RN) - Analista Judiciário - Área Administrativa Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Organização Político-Administrativa do Estado – O Federalismo Brasileiro ; No plano de suas atribuições administrativas e legislativas, os estados federados exercem competências remanescentes, razão pela qual estão inseridos na competência reservada dos estados-membros as atribuições que não constarem do rol de competências da União e dos municípios e que não pertencerem à competência comum a todos os entes federativos.
GABARITO: CERTA.
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Complementando...
Compete aos estados a competência remanescente, na medida em que são
reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela
Constituição (CF, art. 25, § 1º).
(CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPE/PI/2009) A maior parte da competência
legislativa dos estados membros está explicitamente enunciada no texto
constitucional, cabendo aos municípios, como regra, os poderes ditos
remanescentes ou residuais. E
(CESPE/TRT 21ª REGIAO/2010) No plano de suas atribuições administrativas e legislativas, os estados federados exercem
competências remanescentes, razão pela qual estão inseridos na competência reservada dos estados-membros as atribuições que não constarem do rol de competências da União e dos municípios e que não pertencerem à competência comum a todos os entes federativos. C
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CF - art.25 Os Estados organizam - se e regem - se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
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O Distrito Federal possui competência cumulativa (Estadual + Municipal).
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CF/88:
Art. 25 Os Estados organizam - se e regem - se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição