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Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – a materialidade do fato; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – a autoria ou participação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – se o acusado deve ser absolvido; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
O jurado absolve o acusado?
§ 3o Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 4o Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 5o Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 6o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
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ART. 483. OS QUESITOS SERÃO FORMULADOS NA SEGUINTE ORDEM, INDAGANDO SOBRE:
I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido; IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
GABARITO -> [C]
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Lembrando que o acusado pode ser absolvido mesmo se votarem positivo para autoria ou participação.
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Galera, depois de ler 5 vezes o artigo 483 do CPP, decorem isso essas duas súmulas também.
Súmula 156 do STF: "É absolluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, por falta de quesito obrigatório".
Súmula 162 do STF: "'É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, quando os quesitos da defesa não precedema aos das circunstâncias agravantes".
pEacE, bródas.
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Boa tarde amigos....
Porquê a alternativa "E" está errada ?
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Gab: C
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I - a materialidade do fato; (o fato ocorreu?)
II - a autoria ou participação; (foi o acusado? ou ele participou?)
III - se o acusado deve ser absolvido; (O júri absolve o acusado?)
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
A depender da situação poderá haver modificação na ordem dos quesitos conforme os §§ 2º, 3º e 4º e ss.
Por exemplo, caso o advogado de defesa sustente que o acusado é inocente, far-se-á a pergunta do inciso III logo após dos quesitos I e II. Porém, se a tese é de que o júri é incompetente, p. ex, que o crime não foi doloso; nesse caso, o quesito "desclassificação" virá antes do de absolvição. Ou seja, questiona-se primeiro se o júri é competente e, em caso afirmativo, o júri responderá sobre o quesito: absolvição.
Lembrando que, na fase de pronúncia, o juiz observa alguns critérios antes de mandar o acusado ao júri:
Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da
MATERIALIDADE DO FATO e
DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA ou de PARTICIPAÇÃO.
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Caso os jurados absolvam acusado do crime de homicídio, persistirá a competência deles para julgar demais crimes conexos que existirem.
Os quesitos serão formulados na SEGUINTE ORDEM, indagando sobre:
1º a materialidade do FATO; NÃO
2º a AUTORIA ou participação; NÃO
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§ 1 A RESPOSTA NEGATIVA, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.
§ 2 Respondidos AFIRMATIVAMENTE por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:
O jurado absolve o acusado?
3º se o acusado deve ser absolvido; SIM
4º se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; NÃO
5º se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. NÃO
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Preconiza esse princípio que um Tribunal formado por juízes togados não pode modificar o mérito da decisão dos jurados.
Essa garantia também guarda um caráter relativo. Vejamos duas exceções à soberania:
a) Possibilidade de interposição de apelação contra a decisão do júri;
b) Possibilidade de revisão criminal contra a decisão do júri.
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- a materialidade
- a autoria
- se o acusado deve ser absolvido
- se existe causa de diminuição de pena
- se circunstâncias qualificadoras
- ou causas de aumento de pena.