Comparecer o art. 396, CPP
com
JECRIM – Lei 9.099/95 .Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação (1), após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa (2); havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa (3), interrogando-se a seguir o acusado (4), se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença (5).
A lei prevê que que essa resposta à acusação é feita de forma oral, devendo tal fala ser reduzida a termo (§ 2º do artigo 81 da Lei n.º 9.099/95).
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.
§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.
EM DIREITO ADMINISTRATIVO NA LEI 8.429/92 - Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário , será proposta pelo Ministério Público OU pela pessoa jurídica interessada , dentro de trinta dias da EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR .
§ 7 Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (15 DIAS).