Comentários:
a) ERRADA. Os atos gerais são aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação abrangida por seus preceitos.
Justamente porque, pela sua essência, esses atos são verdadeiras normas, é que eles não podem ser atacados pela via recursal administrativa, reservada esta aos atos individuais, que regulam casos concretos e se dirigem a indivíduos específicos.
b) ERRADA. Aqui o examinador voltou a explorar as características que, apesar de presente nos atos gerais (ou normativos), não caracterizam os atos individuais. As principais diferenças são as seguintes, segundo Di Pietro:
i) o ato normativo não pode ser impugnado, na via judicial, diretamente pela pessoa lesada; apenas pela via de arguição de inconstitucionalidade, cujos sujeitos ativos estão indicados no Art. 103 da Constituição, é possível pleitear a invalidação direta do ato normativo;
ii) o ato normativo tem precedência sobre o ato individual;
iii) o ato normativo é sempre revogável; a revogação do ato individual sofre uma série de limitações, como a atinente a atos que já tenham gerado direitos subjetivos a favor do administrado, o que ocorre com praticamente todos os atos vinculados;
iv) o ato normativo não pode ser impugnado, administrativamente, por meio de recursos administrativos, ao contrário do que ocorre com os atos individuais.
c) ERRADA. Ao contrário do enunciado, os atos complexos decorrem de duas ou mais manifestações de vontades autônomas, provenientes de órgãos diversos (há um ato único)
d) CERTA. Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente da sua concordância, criando obrigações ou impondo restrições. Daí a correção da alternativa.
e) ERRADA. Conforme Di Pietro, tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados.
Essa característica é uma proteção ao administrado, já que impede que a Administração utilize atos inominados para eventualmente impor a sua vontade por meio dos atributos da imperatividade e da autoexecutoriedade.
No entanto, quando se tratem de atos bilaterais (contratos), como há autonomia de vontades, nada impede que, em razão da configuração final decorrente de suas cláusulas, tenha-se um instrumento não definido com precisão em lei, ainda que esta lhes forneça os contornos essenciais.
Gabarito: alternativa “d”
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Direito Administrativo, 28ª ed., p. 269
Direito Administrativo, 28ª ed., p. 244