Assertiva correta. A questão mescla Direito Constitucional e Administrativo:
A Constituição Federal, no § 6º do art.37 determina que "As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos RESPONDERÃO PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, nessa qualidade, CAUSAREM A TERCEIROS...", o que a doutrina classifica com responsabilidade objetiva.
O Direito Administrativo esclarece que a RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO pode ser de 3 tipos:
* OBJETIVA: Teoria do “Risco Administrativo” (regra: CF, art. 37, § 6º). Ônus probatório do Estado. Se não provar ter havido culpa da vítima, responde pelos danos por ela sofridos. É a chamada Responsabilidade Extra-contratual ou Pré-contratual. Abrange terceiros e os usuários, efetivos ou potenciais, do serviço.
* SUBJETIVA: Teoria da “Culpa Administrativa” (exceção). Ônus probatório do particular. Ocorre quando há omissão de serviço público.
* INTEGRAL: Teoria do “Risco Integral” (único caso: CF, art. 21, XXIII). Independe de culpa, total responsabilidade do Estado. Dano decorrente de energia atômica/nuclear.
CORRETO - Segundo Flávio Tartuce ( in Direito Civil 2. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 9ª Edição. 2014. Página 345):
9.3.1 A responsabilidade objetiva do Estado
Como é notório, as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de
serviços públicos (concessionárias e permissionárias) têm responsabilidade civil independentemente
de culpa, respondendo pelos danos causados pela atividade administrativa desempenhada pelos seus
funcionários e prepostos, no exercício da atividade pública (art. 37, § 6.º, da CF/1988 e art. 43 do
CC).
Quanto ao art. 43 do CC, é a sua atual redação:
“Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade
causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.
Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado criticam essa previsão, dando razão à proposta de
alteração constante do antigo Projeto 6.960/2002, atual Projeto 699/2011. São suas palavras:
“A atual redação do art. 43 restringe a Lei Maior, pois não menciona as prestadoras de serviços públicos, e só se refere às pessoas
jurídicas de direito público interno, excluindo, aparentemente as pessoas jurídicas de direito público externo. Por não poder limitar a
norma fundamental, o dispositivo do CC já nasce sem aplicação, razão pela qual o Deputado Ricardo Fiuza propôs, através do PL 6.960
de 2002, a sua alteração, a fim de adequá-lo à Constituição Federal. Nos termos propostos pelo parlamentar, o art. 43 ganharia a
seguinte redação: ‘Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, inclusive aqueles decorrentes da intervenção estatal no domínio
econômico, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (Código Civil..., 2005, p. 44).