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ASSERTIVA A
I. A lei assegurará aos autores de inventos industriais privi- légio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. CF/88 art. 5.º XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
II. A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, mesmo que lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. CF/88 art.5.º XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
III. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, não podendo a autoridade pública alegar qualquer tipo de sigilo para se negar a prestar tais informações. CF/88 art.5.º XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
IV. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. CF/88 art. 5.º XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
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GABARITO: A
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
II - XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
III - XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
IV - XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
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XXXI - A SUCESSÃO DE BENS ESTRANGEIROS SITUADOS NO PAÍS SERÁ REGULADA PELA LEI BRASILEIRA EM BENEFÍCIO DO CÔNJUGE OU DOS FILHOS BRASILEIROS, SEMPRE QUE NÃO LHES SEJA MAIS FAVORÁVEL A LEI PESSOAL DO DE CUJUS;
XXXIII - TODOS TÊM DIREITO A RECEBER DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS INFORMAÇÕES DE SEU INTERESSE PARTICULAR, OU DE INTERESSE COLETIVO OU GERAL, QUE SERÃO PRESTADAS NO PRAZO DA LEI, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE, RESSALVADAS AQUELAS CUJO O SIGILO SEJA IMPRESCINDÍVEL À SEGURNAÇA DA SOCIEDADE E DO ESTADO;
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I. A lei assegurará aos autores de inventos industriais privi- légio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. V
II. A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, mesmo que lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. sempre que NÃO
III. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, não podendo a autoridade pública alegar qualquer tipo de sigilo para se negar a prestar tais informações. ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado
IV. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. V
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I -> XXIX - a LEI assegurará aos AUTORES DE INVENTOS INDUSTRIAIS:
1 - privilégio TEMPORÁRIO para sua utilização,
2 - bem como proteção às:
a) Criações industriais,
b) À propriedade das marcas,
c) Aos nomes de empresas e
d) A outros signos distintivos,
Tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
II -> XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
III -> XXXIII - todos têm direito a receber dos ÓRGÃOS PÚBLICOS informações de seu INTERESSE PARTICULAR, ou de INTERESSE COLETIVO ou GERAL, QUE SERÃO PRESTADAS NO PRAZO DA LEI, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
IV -> XXVII - aos AUTORES pertence o direito EXCLUSIVO de
1 - UTILIZAÇÃO,
2 - PUBLICAÇÃO ou
3 - REPRODUÇÃO DE SUAS OBRAS,
4 - TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS pelo tempo que a LEI fixar;
GABARITO -> [A]
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Vamos analisar cada umas das afirmativas:
- item I: correto, conforme art. 5º, XXIX, CF/88;
- item II: incorreto. “A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do ‘de cujos’” – art. 5º, XXXI, CF/88;
- item III: incorreto. “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” – art. 5º, XXXIII, CF/88;
- item IV: correto, de acordo com o art. 5º, XXVII, CF/88.
Destarte, nosso gabarito se encontra na letra ‘a’, pois apenas os itens I e IV estão corretos.
Gabarito: A