Consoante Maria Sylvia Zanella Di Pietro, não se pode falar em responsabilidade da Administração
Pública, tendo em vista que esta não tem personalidade jurídica; a capacidade é do Estado e das pessoas
jurídicas públicas ou privadas que o representam no exercício de parcela de atribuições estatais. Esta
A evolução da responsabilidade civil do Estado passou por três principais teorias: teoria da
irresponsabilidade, teorias civilistas (teoria dos atos de império e de gestão; e teoria da culpa civil ou
da responsabilidade subjetiva) e teorias publicistas (teoria da culpa administrativa ou culpa do serviço
público; e teoria do risco).
A teoria da irresponsabilidade se assentava na idéia de soberania do Estado. Maria Sylvia
Zanella Di Pietro explica que em razão desta soberania, o Estado dispõe de autoridade incontestável
perante o súdito, exercendo a tutela do direito, daí os princípios de que “o rei não poder errar” (the king
can do no wrong; le roi ne peut mal faire) e o de que “aquilo que agrada ao príncipe tem força de lei”
(quod principi placuit habet legis vigorem).
No século XIX a teoria da irresponsabilidade foi superada pelas teorias civilistas.