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ID
36733
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro, julgue (C ou E) o item a seguir.

Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa. Assim, somente será caracterizada a omissão, que gera o dever do Estado de indenizar, se houver, por parte deste, prévio dever legal de agir.

Alternativas
Comentários
  • "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO MORTO POR OUTRO PRESO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º.

    I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência --, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço.

    II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.

    III. - Detento assassinado por outro preso: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, dado que o Estado deve zelar pela integridade física do preso.

    IV. - R.E. conhecido e não provido."
    (STF, RE 372472/RN, Rel. Min. Carlos Velloso)
  • correta.
    Consoante Maria Sylvia Zanella Di Pietro, não se pode falar em responsabilidade da Administração
    Pública, tendo em vista que esta não tem personalidade jurídica; a capacidade é do Estado e das pessoas
    jurídicas públicas ou privadas que o representam no exercício de parcela de atribuições estatais. Esta
    responsabilidade é sempre civil, ou seja, de ordem pecuniária.
    A evolução da responsabilidade civil do Estado passou por três principais teorias: teoria da
    irresponsabilidade, teorias civilistas (teoria dos atos de império e de gestão; e teoria da culpa civil ou
    da responsabilidade subjetiva) e teorias publicistas (teoria da culpa administrativa ou culpa do serviço
    público; e teoria do risco).

    A teoria da irresponsabilidade se assentava na idéia de soberania do Estado. Maria Sylvia
    Zanella Di Pietro explica que em razão desta soberania, o Estado dispõe de autoridade incontestável
    perante o súdito, exercendo a tutela do direito, daí os princípios de que “o rei não poder errar” (the king
    can do no wrong; le roi ne peut mal faire) e o de que “aquilo que agrada ao príncipe tem força de lei”
    (quod principi placuit habet legis vigorem).
    No século XIX a teoria da irresponsabilidade foi superada pelas teorias civilistas.

     




     


    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/administrative-law/1626054-responsabilidade-civil-estado/#ixzz1b8m1CXnz 
  • Continuação:
    Surgiu, então, a teoria da culpa civil ou da responsabilidade subjetiva, ou seja, aceitava-se a
    responsabilidade do Estado desde que demonstrada a culpa.

    Conforme Celso Antônio Bandeira de Mello, responsabilidade subjetiva é “a obrigação de
    indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento contrário ao Direito – culposo ou doloso –
    consistente em causar um dano a outrem ou em deixar de impedi-lo quando obrigado a isto
    ”.

    Esta doutrina civilista serviu de inspiração ao artigo 15 do Código Civil de 1916 que dispunha que
    “as pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que
    nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever
    prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano”. O artigo 43 do Código Civil de
    2002 praticamente repetiu o que dizia a norma anterior: “as pessoas jurídicas de direito público interno
    são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros,
    ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo
    ”.


     
  • Hoje isso aí é mais complicado pelo jeito

  • CERTO. "Segundo a jurisprudência do STF, o Estado responde pelo pagamento de indenizações de duas maneiras: quando pratica conduta comissiva, sua responsabilidade é objetiva; já nas condutas omissivas, sua responsabilidade é subjetiva. Portanto, se uma bala perdida de um policial (conduta comissiva) acaba acertando alguém, o Estado responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa ou dolo do policial; por outro lado, quando o Estado deixa de tapar os buracos de uma rua da qual deve cuidar e particulares sofrem acidentes com seus carros por conta desse problema, o Estado responde subjetivamente, devendo-se averiguaur, para que se conclua pela responsabilidade estatal ou não, se o Estado prestou um serviço defeituoso, ou seja, se há a chamada 'culpa anônima do serviço'".

    Fonte: 1200 questões comentadas