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ID
3673558
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2004
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

 Examine as proposições abaixo, conforme sejam verdadeiras (V) ou falsas (F) e assinale a opção correta.

( ) Nos dissídios individuais que tenham como parte empregado agente ou viajante comercial, a Vara competente para solucionar o conflito será a do domicílio do empregado ou da localidade mais próxima. Havendo, porém, Vara do Trabalho na localidade em que a empresa tenha agência ou filial, ainda que a ela não esteja subordinado o empregado, o aludido órgão judiciário será, preferencialmente, o competente para conhecer da reclamação trabalhista e julgá-la. 
( ) Não havendo convenção internacional dispondo em sentido contrário, a competência territorial das Varas do Trabalho estende-se às lides ocorridas em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro, independentemente da nacionalidade do empregador. 
( ) Tratando-se de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, ao trabalhador a lei assegura a opção de ajuizamento da reclamação trabalhista no foro da prestação de serviços ou no do seu domicílio. 
 ( ) Tratando-se de contrato individual de trabalho, a cláusula que estipula foro de eleição não possui validade, ante as inderrogáveis disposições legais que delimitam a competência da Justiça do Trabalho. Ajuizada, porém, reclamação trabalhista perante a Vara do Trabalho da localidade escolhida no contrato, prorrogada estará a competência daquele juízo, se não oposta, tempestivamente, a exceção de incompetência em razão do lugar

Alternativas
Comentários
  •   Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.       

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.               

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.                 

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços

  • Resposta B

    (F) Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.     

    (V) § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. 

    (F) § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços

    (F) [HÁ ENTENDIMENTO CONTRÁRIO NA DOUTRINA] 1. No processo do Trabalho, não se admite o foro de eleição, pois caso assim se procedesse haveria impossibilidade de o empregado locomover-se para Manaus, onde teria sido estabelecido o foro de eleição, inviabilizando o direito de ação do obreiro. É portanto, uma medida de proteção ao operário. Fonte https://inteligentepaixaos.jusbrasil.com.br/artigos/586958057/clausula-de-eleicao-de-foro-na-justica-do-trabalho

       

  • RESUMINHO SOBRE COMPETÊNCIA (CRÉDITOS=CAMILA MOREIRA AQUI DO QC)

    A regra de fixação de competência é esta: LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (art. 651, caput, da CLT). A regra geral da CLT, no que se refere à competência territorial, é o ajuizamento da ação trabalhista no local da prestação de serviços do empregado, inclusive se ele for o réu da ação movida por seu empregador.

    Há, no entanto, três exceções: (constante nos parágrafos do art. 651 da CLT)

    1. Agente ou viajante comercial:

    regra principal: competência da Vara do Trabalho em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado.

    regra secundária: na falta de agência ou filial ou havendo, mas o empregado não se encontrar subordinado, ele poderá optar entre ajuizar a ação no seu domicílio ou na localidade mais próxima.

    EMPREGADO VIAJANTE - Agência onde está subordinado, ou, na falta, local mais próximo ou domicílio.

    EMPRESA VIAJANTE - Local onde presta o serviço ou onde celebrou o contrato.

    2. Empregado brasileiro que trabalha no exterior.

    - deve o empregado ser brasileiro;

    - não deve haver convenção dispondo ao contrário.

      Qual a Vara do Trabalho? A doutrina majoritária entende que será do local em que a empresa tenha sede ou filial no Brasil.

    3. Empregador que promove a prestação dos serviços fora do lugar da celebração do contrato:

    Poderá, in casu, haver a opção:

    - a Vara do Trabalho da celebração do contrato.

    - a Vara do Trabalho do local de prestação dos serviços.