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ID
3674935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2006
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com referência à legislação eleitoral, em especial à Lei n.º 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, e à Lei Complementar n.º 64/1990, assinale a opção incorreta

Alternativas
Comentários
  • No período eleitoral, os feitos destinados a apurar crimes eleitorais têm prioridade sobre todos os demais.

    Abraços

  • Lei n.º 9.504/97:

    Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

    Abraço e bons estudos.

  • Todas as respostas constam da Lei nº 9.504/1997.

    a) O dispositivo legal que tipifica a captação de sufrágio determina a cassação do registro do candidato que oferecer vantagem ao eleitor em troca de voto. (correta)

    b) O processo movido contra candidato acusado de compra de votos segue o procedimento determinado pela Lei de Inelegibilidade. (correta)

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

    c) É proibida a propaganda que, com símbolos, vincule o candidato a empresa pública ou a órgão do governo. (correta)

    Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.

    d) No período eleitoral, os feitos destinados a apurar crimes eleitorais têm prioridade sobre todos os demais. (incorreta)

    Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

  • d) No período eleitoral, os feitos destinados a apurar crimes eleitorais têm prioridade sobre todos os demais. (incorreta)

    Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de seguran

  • Com a devida vênia, respeitando a opinião dos demais colegas, acredito que o fundamento mais adequado para a assertiva "D" se encontra no art. 58-A, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições):

    Art. 58-A. Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral.

  • Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

  • As ações penais eleitorais (exceção aos HC) não têm prioridade sobre nada.... a prioridade eleitoral é relativa aos feitos de natureza cível/administrativa

  • Lei n.º 9.504/97 - Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

    Durante o período eleitoral, todas os processos atinentes a esta matéria terão tramitação prioritária e não somente aqueles destinados a apurar a ocorrência de crimes eleitorais.