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ID
36754
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Conhecida do judiciário brasileiro desde o Império, a cooperação
jurídica internacional tem adquirido importância crescente nos
últimos anos, ao permitir a tutela jurisdicional, mesmo quando
elementos indispensáveis ao processo se encontrem em jurisdição
estrangeira. À luz da prática brasileira de cooperação jurídica
internacional, julgue (C ou E) os itens a seguir.

A Convenção de Palermo, ratificada pelo Brasil, tem como objetivo promover a cooperação jurídica e policial no combate e na prevenção do crime organizado transnacional.

Alternativas
Comentários
  • Em dezembro de 1999, realizou-se em Palermo, Itália, uma convenção de alto nível para a assinatura do texto da convenção preparada por esse comitê, sob o título de Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Esse documento, também conhecido como Convenção de Palermo, representa um passo importante na luta contra o crime organizado transnacional, no qual as Nações Unidas expressam a sua convicção de que este é um problema real e grave, que só pode ser combatido por intermédio da cooperação internacional. A Convenção ficou aberta em Palermo por três dias, para assinaturas de adesão. Nesse período, representantes de 124 países das Nações Unidas assinaram o documento, o que representa a adesão mais rápida já obtida por uma convenção das Nações Unidas
  •  Foi ratificada pelo Brasil e promulgada no Decreto nº 5.015/2004.

  • Questão correta.
    Trata da chamada "Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional", mais conhecida como Convenção de Palermo, internalizada pelo Decreto nº 5.015/2004.
    CUIDADO: Não confundir com o Protocolo de Palermo, que não trata de crime organizado, e sim de tráfico de pessoas!
  • Obrigado Nilson pelo alerta.
    Pelo fato de estar me debruçando há pouco tempo no DIP, não conhecia o Protocolo de Palermo.

    Abraço.
  •  

    "A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, também conhecida como Convenção de Palermo, é o principal instrumento global de combate ao crime organizado transnacional. Ela foi aprovada pela Assembleia-Geral da ONU em 15 de novembro de 2000, data em que foi colocada à disposição dos Estados-membros para assinatura, e entrou em vigor no dia 29 de setembro de 2003. 


    A Convenção é complementada por três protocolos que abordam áreas específicas do crime organizado:

     

    - o Protocolo Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças;

     

    - o Protocolo Relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea;

     

    - e o Protocolo contra a fabricação e o tráfico ilícito de armas de fogo, suas peças e componentes e munições.

     

    Observa-se que os países devem ratificar a Convenção antes de aderir a qualquer um dos protocolos. " Grifo Nosso.
     

    Fonte: https://www.unodc.org/lpo-brazil/pt/crime/marco-legal.html

  • Dúvida

    O artigo 1 da Convenção de Palermo diz que:

    "O objetivo da presente Convenção consiste em promover a cooperação para prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade organizada transnacional."

    Mas não afirma que a cooperação é judiciária e policial.

  • Gab: Correta

    Artigo 1 - Objetivo: O objetivo da presente Convenção consiste em promover a cooperação para prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade organizada transnacional.

    Artigo 18 - Assistência judiciária recíproca: Os Estados Partes prestarão reciprocamente toda a assistência judiciária possível nas investigações, nos processos e em outros atos judiciais relativos às infrações previstas pela presente Convenção, nos termos do Artigo 3, e prestarão reciprocamente uma assistência similar quando o Estado Parte requerente tiver motivos razoáveis para suspeitar de que a infração (...)

    Artigo 19 - Investigações conjuntas: Os Estados Partes considerarão a possibilidade de celebrar acordos ou protocolos bilaterais ou multilaterais em virtude dos quais, com respeito a matérias que sejam objeto de investigação, processos ou ações judiciais em um ou mais Estados, as autoridades competentes possam estabelecer órgãos mistos de investigação.

    Fonte: Decreto 5.015

  • Cooperação jurídica e policial

    Decreto nº 5.015/2004

    13. Cada Estado Parte designará uma autoridade central que terá a responsabilidade e o poder de receber pedidos de cooperação judiciária e, quer de os executar, quer de os transmitir às autoridades competentes para execução. Se um Estado Parte possuir uma região ou um território especial dotado de um sistema de cooperação judiciária diferente, poderá designar uma autoridade central distinta, que terá a mesma função para a referida região ou território. As autoridades centrais deverão assegurar a execução ou a transmissão rápida e em boa e devida forma dos pedidos recebidos. Quando a autoridade central transmitir o pedido a uma autoridade competente para execução, instará pela execução rápida e em boa e devida forma do pedido por parte da autoridade competente. O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas será notificado da autoridade central designada para este efeito no momento em que cada Estado Parte depositar os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção. Os pedidos de cooperação judiciária e qualquer comunicação com eles relacionada serão transmitidos às autoridades centrais designadas pelos Estados Partes. A presente disposição não afetará o direito de qualquer Estado Parte a exigir que estes pedidos e comunicações lhe sejam remetidos por via diplomática e, em caso de urgência, e se os Estados Partes nisso acordarem, por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal, se tal for possível.