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ID
3677221
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à assistência no processo penal, julgue o item subsecutivo.


A interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    Ao assistente de acusação só é permitida a participação a partir da persecutio criminis in judicio até o transito em julgado. Não cabendo na fase pré e pós processual. Nesse sentido o art. 269 do CPP:

    Art, 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

  • Somente no curso da ação penal, no estado em que se achar, salvo se já julgado.

  • Alguns doutrinadores entendem que , agora com o juízo das garantias , será possível a intervenção do assistente de acusação durante IP.

  • cabe Assistente de Acusação na Ação Penal PÚBLICA

    NÃO cabe Assistente de Acusação no I.P.(Inquérito Policial)

    NÃO cabe Assistente de Acusação no processo de Execução Penal.

    Art, 269, CPP - O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Ou seja, uma vez transitado e julgado vai pra execução, inicia o cumprimento de pena e nessa fase já não é mais possível a atuação do Assistente de Acusação.

    #vamosseguindo

  • SÓ cabe Assistente de Acusação na Ação Penal PÚBLICA

    NÃO cabe Assistente de Acusação no I.P.(Inquérito Policial)

    NÃO cabe Assistente de Acusação no processo de Execução Penal.

    Art, 269, CPP - O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Ou seja, uma vez transitado e julgado vai pra execução, inicia o cumprimento de pena e nessa fase já não é mais possível a atuação do Assistente de Acusação.

  • Em relação à assistência no processo penal, é correto afirmar que:

    A interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.

  • O artigo 268, caput, do CPP, deixa claro que o ofendido ou seu representante legal, ou na falta, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 31, só poderá se habilitar como assistente do Ministério Público em todos os termos da ação pública. [...] conclui-se que o ofendido só pode ser admitido como assistente do MP durante o curso do processo penal, e não na fase investigatória. Portanto, não se pode querer cogitar de habilitação do assistente durante o inquérito policial, o que, todavia, não impede que a vítima constitua advogado para acompanhar seu andamento regular.

    Fonte: Manual de Processo Penal. 2019. Renato Brasileiro de Lima.

  • Acertei a questão, porém em breve esse entendimento será modificado pelo Juízo das garantias que vai permitir a atuação do assistente de acusação ou de defesa também no IP !

  • artigo 268 do CPP==="Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 31".

  • Habilitação do assistente acontece somente na AÇÃO PENAL.

    GAB.: CERTO

  • E eu que na falta de atenção li RECURSO DO INQUERITO e pensei que merd* é essa.

  • O assistente da acusação está disposto no art 31 , não confundir com o assistente técnico

  • O assistente de acusação intervém em todos os termos da ação penal.

    EXCETO:

    • Inquérito policial
    • Execução penal
  • GABARITO - CERTO

    O ofendido pode atuar tanto na fase de inquérito quanto no processo. Todavia, apenas no processo será denominado "assistente de acusação" (art. 269 do CPP).

    Na fase pré-processual, dentre outras medidas, poderá requerer a instauração de inquérito (art. 5°, II, CPP) e a decretação de sequestro de bens (art. 127 do CPP).

  • OFENDIDO ou REPRESENTANTE LEGAL ou CADI (há quem critique a figura do assistente sob o pretexto de que o MP seria o único órgão acusador, mas a corrente majoritária entende que eles participam porque desejam uma condenação justa e proporcional)

    ADMISSÃO: ENQUANTO NÃO TRANSITAR EM JULGADO + RECEBE COMO ENCONTRAR + OITIVA PRÉVIA DO MP + DECISÃO IRRECORRÍVEL (mas a jurisprudência tem admitido MS)

    OBS.: SOMENTE ADMITE-SE ASSISTÊNCIA EM AÇÃO PENAL PÚBLICA

    #ATENÇÃO: NÃO ATUA NA FASE DE INQUÉRITO e NEM DE EXECUÇÃO DA PENA

    CORRÉU: VEDADO INTERVIR COMO ASSISTENTE

    PODERES: MEIOS DE PROVA, PERGUNTAS À TESTEMUNHA, ADITAR LIBELO, PARTICIPAR DO DEBATE ORAL NO JÚRI e ARRAZOAR RECURSOS (o processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado)

    #PEGADINHA: NÃO PODE ARROLAR TESTEMUNHAS: PRECLUSÃO (pois passa a intervir apenas após o recebimento da denúncia; além disso, consta no artigo 271 apenas a possibilidade de requerer perguntas às testemunhas, não havendo menção no CPP acerca do arrolamento)

    #2020: O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer e buscar o aumento da pena imposta na sentença (STJ, AgRg no AREsp 8867752, em 10/03/20 e STF no HC 71453, em 06/09/94).

    #2019: O assistente da acusação não tem legitimidade para interpor RESE contra decisão que concede a suspensão condicional do processo, tendo em vista que referida hipótese não se encontra no rol taxativo do art. 271 do Código de Processo Penal. -> #PLUS: Tecnicamente analisando o art. 271, o assistente só poderia recorrer de duas decisões: a) art. 584, §1º (apelação contra impronúncia ou RESE contra decisão que decreta prescrição ou extinta a punibilidade) e b) art. 598 (apelações contra sentenças do Júri). AgRg no AREsp 1140830/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 08/02/2019.

  • Assertiva C

    A interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.

  • GABARITO CERTO.

    A interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal. Comentário: O ofendido (ou quem o represente) poderá habilitar-se como assistente durante toda a fase processual, por meio de advogado. Desta forma, do recebimento da denúncia até o trânsito em julgado da sentença, admite-se a intervenção do assistente. Não há assistente na fase de inquérito policial, onde ainda não existe relação processual, nem no curso da ação privada, em que a vítima já é titular do direito de ação. Ou seja, só há que se falar em assistente de acusação no crimes de ação pública condicionada ou incondicionada, em que o titular privativo da ação é o MP. Da mesma forma, não há que se falar em assistente de acusação nos crimes em que não há vítima determinada, como tráfico de drogas, em que o sujeito passivo é a sociedade.

  • CERTO

    O assistente de acusação somente é aceito na fase da ação penal, nem antes (investigação / IP) nem após (execução penal).

  • O assistente de acusação somente e aceito na fase de processo penal. A partir do recebimento da denúncia até o trânsito em julgado.

  • Se o juiz das garantias passar a viger, a questão se torna automaticamente desatualizada, pois agora o art. 3-B, XVI, permite a atuação do assistente na fase de investigação: ele passa a poder indicar assistente técnico para acompanhar a perícia

  • Execução penal= após sentença transitado em julgado

    finalizou o IP > pode entrar o assistente (fase processual) > até o Transito em Julgado