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ID
367807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos, julgue os itens que se seguem.

O contrato bilateral cria obrigações para ambas as partes, e as obrigações são recíprocas e interdependentes. Em decorrência dessa interdependência, cada contratante não pode, antes de cumprir sua obrigação, exigir do outro o cumprimento da que lhe cabe.

Alternativas
Comentários
  • O disposto na questão está de acordo com o que consta na lei. Assim, reza o art. 476 do CC que: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro."

  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ENTREGA DO VEÍCULO ALIENADO PARA A ARRENDATÁRIA. PAGAMENTO DE PARCELA DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. Incumbe ao autor a prova do fato gerador do seu direito (art. 333, I, do CPC). Somente recairá sobre o réu/apelado o ônus de provar (art. 333, II, do CPC), quando demonstrado o fato constitutivo do direito do autor. Sem prova do fato gerador do seu direito, o autor inevitavelmente sucumbe, independentemente de qualquer esforço probatório do réu. Não havendo por parte da autora comprovação do adimplemento de suas obrigações estampadas em contrato de arrendamento mercantil, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a sua pretensão de exigir o cumprimento da contraprestação do réu, consubstanciada na entrega do veículo alienado, ante a regra do art. 476 do CC/02. (TJ-DF; Rec. 2008.01.1.131215-5; Ac. 462.188; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Natanael Caetano; DJDFTE 24/11/2010; Pág. 119) CPC, art. 333 CC, art. 476 
  • ASSERTIVA CERTA

    art. 476-Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
  • Lembrando que nesse caso, se a parte mesmo não cumprindo com a sua obrigação exigir do outro o cumprimento da que lhe cabe, teremos a manifestação do não exercício desleal do direito pelo tu quoque (tu também), o qual representa as situações em que a parte vem a exigir algo que também foi por ela descumprido ou negligenciado. Em síntese, a parte não pode exigir de outrem comportamento que ela mesma não observou.
    Bons estudos!
  • Na Doutrina, chama-se Tu Quoque.

  • É uma forma de defesa incidente nos contratos bilaterais, com a finalidade de assegurar que as obrigações reciprocas mantenham-se coesas.