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ID
367816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao bem de família, julgue os itens subseqüentes.

O bem de família, quer seja voluntário ou legal, institui-se com o registro da escritura pública no registro imobiliário competente. Esse bem permanece vinculado enquanto viver um dos cônjuges ou enquanto existirem filhos menores ou incapazes.

Alternativas
Comentários
  • O bem de família pode ser classificado em voluntário e legal.  O voluntário é o único que registrável no Cartório de Imóveis, ao passo que o último se constitui por força da lei, dispensando qualquer ato registral.  A previsão consta da Lei 8009/90 para o legal e do art. 1711 ao 1722 do Código Civil para o voluntário.
  • RESPOSTA ERRADA!

    INVOLUNTÁRIO

    VOLUNTÁRIO

    Goza de proteção por força da lei, ou seja, independe de qualquer ato jurídico institucional.

    Depende de um ato de vontade do instituidor

    Os seus efeitos operam-se de imediato, pelo simples fato do imóvel servir de residência da família

    Os efeitos somente operam após o respectivo registro no Cartório de Imóveis.

    Não há limite de valor, exceto em face da multiplicidade de bens imóveis, quando então somente o de menor valor estará sob a proteção da lei.

    O valor do bem não pode exceder a um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição

    Não se extingue com a dissolução da sociedade conjugal

    Cessa automaticamente quando cessar a moradia permanente no imóvel instituído.

    Tem como proteção somente a impenhorabilidade do bem;

    Além da proteção impenhorabilidade, há também a cláusula de inalienabilidade do bem

    Não admite sub-rogação – deve ser tido como bem de família sempre o imóvel de menor valor, quando dois ou mais imóveis vierem também a servir de moradia para o proprietário ou sua família;

    Admite a troca, podendo a instituição recair sobre o imóvel que melhor aprouver a entidade familiar.

    Não admite renúncia;

    Seus efeitos podem ser cancelados a qualquer tempo, caso o instituidor não tenha filhos incapazes;

  • Errada, ou seja, o bem de família, quando legal não será necessária o registro da escritura pública no registro imobiliária competente. Já, no caso legal não será preciso registro em órgão competento já que na própria lei traz a previsão.

  • BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO

    O bem de família voluntário foi regrado pelo Código Civil de 1916, nos arts. 70 a 73, e pelo Código Civil de 2002, nos arts. 1.711 a 1.722, dividindo-se em móveis e imóveis. Tal bem se constitui por atitude voluntária do proprietário, devendo ser instituído por escritura pública devidamente registrada.

     

    BEM DE FAMÍLIA LEGAL

    O bem de família legal ou também denominado por alguns autores como involuntário constitui-se independentemente da iniciativa do proprietário do bem, ou seja, a constituição é involuntária.

    Tal instituto surgiu como uma forma de proteger as famílias que não possuem condições ou mesmo não tem acesso à informações suficientes para que estas possam proteger a sua moradia. Deste modo, criou-se o bem de família legal visando uma proteção automática destas famílias por parte do Estado.

    O bem de família legal está regulamentado pelos dispositivos da Lei Especial 8.009/90, específica para bem de família involuntário e, assim como o bem de família voluntário, se subdivide em móveis e imóveis.

    https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1966

     

  • BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL: Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

    BEM DE FAMÍLIA LEGAL (Lei 8.009/90): Inexiste independentemente de qualquer formalidade.

  • Quando por força de lei, ou seja, legal, independe de registro.