Questão incorreta
A impenhorabilidade legal do bem de família está prevista na Lei 8.009 /1990
"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei ."
A regra é que os bens gravados com cláusulas de impenhorabilidade ou inalienabilidade são absolutamente impenhoráveis. CPC , "Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis."
Porém, em alguns casos previstos por lei, a impenhorabilidade é relativa. Nestes casos, ainda que gravado com cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, o bem poderá ser penhorado para pagamento de alimentos, tributos e taxa condominial. CPC , "Art. 649, § 1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. "
"Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia. "
Também poderá ser penhorado o bem do fiador decorrente de fiança concedida em contrato de locação:
L. 8009/90, "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/167108/o-unico-imovel-residencial-do-fiador-pode-ser-penhorado-para-satisfazer-a-obrigacao-do-locatario-informativo-374