Art.166 do CTN: A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Súmula 546 STF: Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de facto" o "quantum" respectivo
Pela súmula 546 do STF e pelo art. 166 do CTN, caberá a restituição quando na ação repetitória for reconhecido que o contribuinte de direito (sujeito passivo na relação tributária) não repassou os encargos ao contribuinte de fato. O PIS e COFINS são contribuições especiais que são recolhidas pelo empresário (contribuinte de direito) mas, geralmente, são custeadas pelos consumidores/trabalhadores (contribuinte de fato). Em regra, portanto, o contribuinte de direito só terá legitimidade se comprovar que assumiu o encargo financeiro da tributação ou, se o tiver transferido, está autorizado pelo contribuinte de fato a receber a restituição.
Assim, se observadas essas condições acima, o Posto Alvorada terá legitimidade ativa para pleitear a restituição.