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O Prof. Dirley da Cunha Jr. classifica as fontes do Direito Constitucional em dois tipos: fontes imediatas e fontes mediatas. As fontes imediatas são a Constituição e, para alguns autores, também costumes. As fontes mediatas são a jurisprudência e a doutrina.
Ricardo Vale.
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C) INCORRETO - O direito natural é diferente do direito positivo. O Direito Natural independe do Estado ou de Lei, é considerado superior ao Estado, é inerente a todo ser humano, possui carácter universal e atemporal. (Ex. direito à liberdade e à igualdade). Em contra partida, o Direito Positivo decorre da vontade humana, por meio da lei, legitimado pelo poder estatal. (Ex. Constituição Federal).
O Direito Natural surgiu na Grécia, idade média, na qual foi objeto de estudo de filósofos grego.
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Putz, errei...
#nomeadaembreve
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INCORRETA LETRA C - Direito Natural e positivistas não se combinam.... a influência do Direito Natural vem dos naturalistas.
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Alternativa que se mostra incorreta é a "C".
Alternativa C: "DIREITO NATURAL - Fonte legitimadora de todo e qualquer preceito de direito positivo, a expressão "Direito Natural" teve origem na França, por influência dos contratualistas".
(O correto seria os Naturalistas).
Direito natural é a ideia abstrata do direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e suprema. Na época moderna, o direito natural desenvolve-se sob o nome de jusnaturalismo, sendo visto como “expressão de princípios superiores ligados à natureza racional e social do homem”.
O jusnaturalismo foi defendido por Santo Agostinho E São Tomás De Aquino, bem como pelos doutores da Igreja e pensadores dos séculos XVII e XVIII.
O Direito Natural é diferente do Direito Positivo, mas há uma conexão entre um e outro.
Em relação ao Direito Natural e Direito Positivo, malgrado a aparente antinomia, não se pode falar em contraposição entre ambos, pois que, “se um é a fonte de inspiração do outro, não exprimem ideias antagônicas, mas, ao revés, tendem a uma convergência ideológica, ou, ao menos, devem procurá-la, o direito positivo amparando-se na sujeição ao direito natural para que a regra realize o ideal, e o direito natural inspirando o direito positivo para que este se aproxime da perfeição”.
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Só conheço quatro( Lei, Jurisprudência, Doutrina e Costumes ) alguém sabe a quinta fonte que diz a questão ?
a) Constituição escrita ( se refere a Lei )
c) Direito natural ( não é uma das 4 fontes )
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O direito natural também é fonte do direito constitucional, contudo não pode ser considerado como legitimador/precedente do direito positivo. Acredito que o erro esteja em defini-lo como definidor do direito positivo e não em considerar que o direito natural seja forte do direito constitucional. Nesse por essa ótica, as 5 fontes seriam Lei, jurisprudência, doutrinada, costumes e direito natural.
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Gab letra C
C) DIREITO NATURAL - Fonte legitimadora de todo e qualquer preceito de direito positivo, a expressão "Direito Natural" teve origem na França, por influência dos contratualistas;
NATURALISTAS - na realidade o "direito natural" seria um limitador imposto ao poder constituinte originário onde em qualquer hipótese de ofensa aos direitos humanos, as normas constitucionais seriam invalidadas.
Não é admitido, pois o Brasil adota a corrente positivista do poder constituinte originário (poder é totalmente ilimitado).
(manual caseiro, direito constitucional, pág. 52 e 53)