GABARITO: LETRA C
Lei 6.123/68
A) Art. 130 - Depois de dois anos de efetivo exercício, o servidor poderá obter licença sem vencimentos, para trato de interesse particular, por prazo não superior a quatro anos, renovável por igual período.
B) Art. 144 - Será concedida a ajuda de custo ao funcionário que for designado de oficio, para servir em nova sede.
C) Art. 127 - Ao funcionário convocado para o serviço militar e outros encargos de segurança Nacional, será concedida licença com vencimento integral.
D) Art. 115, §1º - Para concessão de licença prevista neste artigo, é indispensável inspeção médica, que será realizada, quando necessário, no local onde se encontrar o funcionário.
E) Art. 112 - Serão concedidos ao funcionário, após cada decênio de serviço efetivo prestado ao Estado, seis meses de licença-prêmio, com todos os direito vantagens do cargo efetivo.