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ID
3684646
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2015
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa J Ltda. impetrou, em 20/7/2014, mandado de segurança para obter certidão negativa de débitos tributários na Fazenda do Estado do Amazonas. Ao seu nome estavam vinculados três débitos: um primeiro, já com decisão de primeira instância, pendente de intimação, mantendo o lançamento; um segundo, de ICMS, em relação ao qual o contribuinte alegou decadência, tendo o fato gerador ocorrido em 20/6/2009, com declaração e pagamento parcial do tributo à época, sem que tivesse ocorrido até a data da impetração qualquer lançamento; e um terceiro, em fase de execução judicial, com penhora determinada, e não realizada, sobre o faturamento. 

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Lembrando

    certidão positiva com efeito de negativa tem o mesmo valor que uma certidão negativa de débitos, ou seja, serve para comprovar a regularidade fiscal do contribuinte.

    Abraços

  • Questão correta: Letra C

    Letra a: a efetivação da penhora proporcionará a expedição da certidão positiva com efeito negativo (artigo 206 do CNT). A questão fala erroneamente em certidão negativa.

    Letra b: não havia possibilidade de expedição de certidão positiva com efeito de negativa, pois, no caso narrado, o juiz havia apenas determinada a penhora, porém esta ainda não tinha sido realizada, condição indispensável para expedição da certidão positiva com efeito de negativa.

    Letra c: o depósito integral do terceiro débito acarretaria a viabilidade da expedição da certidão cabível por parte da administração fazendária, já que o primeiro débito estava sendo discutido administrativamente, estando com a exigibilidade suspensa (art. 151, III, do CTN), e o direito de constituir o segundo crédito tributário decaiu, pois não foi realizado no lapso temporal de 05 anos previsto na lei (art. 173 do CTN). A certidão cabível neste caso seria a certidão positiva com efeito de negativa, diante dos casos de suspensão da exigibilidade dos débitos 1 e 3.

    A única falha na questão é que ela não deixa claro que este depósito integral é em dinheiro, exigência feita pela súmula 112 do STJ para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Apesar deste requisito não estar previsto em lei, seria prudente o examinador consignar para não deixar espaço para questionamentos.

    Letra d: quando o contribuinte paga parcialmente o débito tributário, o prazo de decadência de 05 anos para constituição do crédito é contado deste pagamento e não do primeiro dia do exercício seguinte, não se aplicando o disposto no artigo 173, I, CTN. Nesse sentido, súmula 555 do STJ. O artigo 173, I, CTN, aplica-se somente nos casos de tributos sujeitos à lançamento por homologação em que não há pagamento parcial ou confissão por parte do contribuinte.

    Letra e: texto mal formulado. Não deixa claro no enunciado qual decisão é esta da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas. Mesmo assim, dá para presumir que tenha sido a decisão administrativa que confirmou o lançamento e estaria pendente de intimação. Na verdade, o enunciado do texto-base só fala em decisão de primeira instância, não esclarecendo que se trata de decisão administrativa, podendo levar o candidato a raciocinar que se trata de decisão judicial.

    Superando estes detalhes, no processo administrativo fiscal (PAF), a decisão que ainda pende de intimação do interessado não tem o condão de cessar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No presente caso, o PAF ainda não foi extinto, sendo cabível a propositura de recurso administrativo em face da decisão. As impugnações fiscais, incluindo o recurso administrativo, até que sejam definitivamente julgadas, tem a aptidão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

  • A questão pede a alternativa correta, em que seja possível a CERTIDÃO NEGATIVA. Diferencia a negativa da positiva em outra alternativa e no final considerada a certidão negativa idêntica à positiva com efeitos de negativa, já que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade (art. 151, II do CTN) e portanto, possibilita a certidão positiva com efeitos de negativa.

    Acontece que a certidão negativa indica que não existem débitos, enquanto que a certidão positiva com efeitos de negativa indica a existência de débitos que estão com exigibilidade suspensa, então existe sim diferença entre elas, mas o EFEITO que é o mesmo (art. 206 do CTN).

    Achei a questão mal elaborada.

  • GABARITO: LETRA C

    DÉBITO 1: está com exigibilidade suspensa, pois ainda pende intimação do contribuinte ("decisão de primeira instância, pendente de intimação, mantendo o lançamento"), logo, caberia, por exemplo, ainda, a impugnação administrativa (art.151, III, CTN). Nesse caso, se fosse o único tributo, caberia, portanto, a emissão de certidão positiva com efeito de negativa;

    DÉBITO 2: houve a decadência, pois como se trata de tributo de lançamento por homologação em que houve pagamento parcial se aplica a regra do art. 150, §4º, CTN, em que o prazo decadencial flui a partir fato gerador (20/06/2009). Débito decaído, portanto, em 20/06/2014; Logo, o crédito tributário está extinto (art. 156, V, CTN). Nesse caso, se fosse o único tributo, caberia, portanto, a emissão de certidão positiva com efeito de negativa;

    DÉBITO 3: A penhora não foi realizada, tampouco há depósito integral e suficiente a garantir a execução, logo, o referido crédito tributário permanece plenamente exigível. (art. 206, CTN). Assim, não caberia a emissão de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa;

    Desse modo, por conta da situação do DÉBITO 3 o contribuinte não faz jus à certidão pleiteada.

  • Alguém poderia explicar, por gentileza, a alegada fruição do prazo decadencial? Tendo havido declaração e pagamento parcial, não seria o caso de aplicar a súmula 436 do STJ?

  • Justificativa do CESPE para o Gabarito de letra "C".

    No caso, não seria possível a expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, em face da terceira hipótese em que o débito tributário em execução estaria pendente de penhora que, além do mais, seria parcial por se referir apenas ao faturamento. À míngua da penhora, exigida para emissão de certidão positiva com efeitos de negativa pelo art. 206 do CTN, somente se apresentada alguma outra hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito é que a certidão poderia ser emitida.

    Por isso, a opção "c" asseverou que "a expedição da certidão cabível estava condicionada ao depósito integral do terceiro débito discutido", que é uma das hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário e que, portanto, poderia viabilizar a emissão da certidão.

    As duas outras hipóteses não eram óbices à expedição da certidão, já que no primeiro débito tinha havido "prolação de decisão pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas", que, no entanto, estava pendente de intimação, ou seja, havia impugnação, surtindo efeitos para a suspensão de exigibilidade, na forma do art. 151, III, do CTN. O segundo débito, por sua vez, encontrava‐se coberto pela decadência, por força do art. 150, § 4o, do CTN e de sua interpretação pelo EREsp 216.758, já que, com o pagamento parcial, a possibilidade de efetivar lançamento findaria em 5 anos, ou seja, em21/06/2009.

  • Uma pequena correção ao excelente comentário do Tiago Escolha Cruz, no tocante à letra D: o termo inicial de decadência no lançamento por homologação quando há pagamento mesmo que parcial é contado do FATO GERADOR, não do PAGAMENTO. No mais, agradeço ao colega pela completude do comentário.
  • Estou com um problema em relação a essa questão. Se alguém pudesse localizar o erro no meu raciocínio, eu agradeceria.

    A banca considerou como correta a assertiva "a expedição da certidão cabível estava condicionada ao depósito integral do terceiro débito discutido". O pressuposto dessa assertiva é que o único débito que está impedindo a certidão positiva com efeitos negativos é o nº 3.

    A própria banca confirma esse pressuposto ao, na justificativa da questão, apontar que o débito nº 1 estaria com a exigibilidade suspensa e que o débito nº 2 estaria fulminado pela decadência.

    Meu problema reside na análise do débito nº 2, porque é mencionado que houve "declaração e pagamento parcial". Não houve declaração e pagamento PARCIAIS, apenas o pagamento foi parcial, mas se entende que a declaração foi total.

    Nesse contexto, a declaração de tributo sujeito a lançamento por homologação já constitui o tributo, não havendo o que se falar em decadência, conforme entendimento do STJ. Mas se o débito nº 2 não está decaído, como quis fazer entender a banca, a letra C passa a estar incorreta, pois não basta resolver o impedimento do débito nº 3 para emitir a certidão.

    A partir desse raciocínio me parece que não há resposta correta. Novamente, peço que identifiquem a falha no raciocínio. Obrigado!

  • Caio Alcântara, decaiu sim o débito n. 2! Veja que no tributos sujeitos à lançamento por homologação (que é o caso do débito 2, cujo tributo é o ICMS), decai o direito em 5 anos contados do fato gerador. Houve Declaração e pagamento (ainda que parcial), o que enseja a aplicação do art. 150, §4º, CTN, sem qualquer problema, decaindo em 20/06/2014.

    Caso eu cometa algum erro favor informar, também estou aprendendo! Boa sorte!

  • Quando houver pagamento do tributo, ainda que parcial, aplica-se a regra decadencial do artigo 150, §4º do CTN (entendimento do STJ, AgRg no REsp 1.277.854): Assim, havendo pagamento, ainda que não seja integral, estará ele sujeito à homologação, daí porque deve ser aplicado para o lançamento suplementar o prazo previsto no §4º desse artigo (de cinco anos a contar do fato gerador). Todavia, não havendo pagamento algum, não há o que homologar, motivo porque deverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, I do CTN"

  • certidão positiva com efeito de negativa tem o mesmo valor que uma certidão negativa de débitos, ou seja, serve para comprovar a regularidade fiscal do contribuinte. Mas não são a mesma coisa;