LEI Nº 7.347/85 - LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Art. 1º Regem-se pelas
disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de
responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
Art. 5o
Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios;
IV - a autarquia, empresa
pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação
GABARITO: LETRA E
Lembrando que... promover o IC é atribuição exclusiva do MP; já ajuizar ACP existem outros legitimados que também podem além do Ministério Público.
Um resuminho sobre IC:
I. Procedimento meramente informativo: não tem natureza acusatória.
II. Procedimento administrativo: não há a participação do magistrado.
III. Não obrigatório: a ação coletiva pode ser instaurada independentemente deste
CNMP RESOLUÇÃO Nº 23, DE 17 SETEMBRO DE 2007
Dos Requisitos para Instauração
Art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.
Parágrafo único. O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas de sua atribuição própria.
IV. Público como regra: sigilo é uma medida excepcionalíssima . Cabe MS contra o promotor de juiz caso o sigilo seja ilegal.
V. Exclusivo do MP: instaurado e presidido pelo MP, sem maiores formalidades.
VI. O IC é inquisitivo, de forma que não há que se falar em "inversão do ônus da prova".
FONTE:
https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/294488742/inquerito-civil-resumo-esquematizado
https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Normas/Resolucoes/Resoluao_23_alterada_143.1.pdf