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A condenação do militar pelo crime de falsidade material ou ideológica submeterá o oficial à declaração de indignidade para o oficialato, qualquer quer seja a pena imposta.
Abraços
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A sua resposta não se refere à questão LÚCIO WEBER.
O furto simples, está tipificado no Art. 240, do CPM, sendo à hipótese questionada aplicável o Art. 100, do mesmo Código:
Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
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PARA FACILITAR...
SEGUNDO O ART. 100 DO CPM, FICA SUJEITO À DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO O MILITAR CONDENADO NOS SEGUINTES CRIMES:
1) TRAIÇÃO;
2) ESPIONAGEM;
3) COBARDIA;
4) DESRESPEITO A SÍMBOLO NACIONAL;
5)PEDERASTIA OU OUTRO ATO LIBIDINOSO
6) FURTO SIMPLES;
7) ROUBO SIMPLES;
8) EXTORSÃO SIMPLES;
9) EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO;
10) CHANTAGEM;
11) ESTELIONATO;
12) ABUSO DE PESSOA;
13) PECULATO;
14) PECULATO MEDIANTE APROVEITAMENTO DO ERRO DE OUTREM;
15) FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO;
16) FALSIDADE IDEOLÓGICA.
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Artigo correlato, só para fornecer um plus aos colegas:
Art. 142, §3, VI, CF:
“VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; "
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Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
1 - TRAIÇÃO; 2 - ESPIONAGEM; 3 - COBARDIA; 4 - ABUSO DE PESSOA;
5 - PECULATO; 6 - FURTO SIMPLES; 7 - ROUBO SIMPLES; 8 - EXTORSÃO SIMPLES;
9 - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO; 10 - CHANTAGEM; 11 - ESTELIONATO;
12 - DESRESPEITO A SÍMBOLO NACIONAL; 13 - PEDERASTIA OU OUTRO ATO LIBIDINOSO;
14 - PECULATO MEDIANTE APROVEITAMENTO DO ERRO DE OUTREM; 15 - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO; 16 - FALSIDADE IDEOLÓGICA.
Bizú: Indignidade para oficialato no cometimento dos seguintes crimes:
TEC: Traição, Espionagem e Cobardia
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FDP Rouba? ECA!
Falsificação de documento, Falsidade ideológica, Furto. Desrespeito a símbolo nacional. Peculato, Peculato mediante aproveito de erro de outrem, Pederastia ou outro ato de libidinagem. Roubo, Estelionato, Extorsão, Extorsão mediante sequestro. Chantagem. Abuso de pessoa.
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Copiei do Jonh para ficar no mural. Parabéns!
Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
1 - TRAIÇÃO; 2 - ESPIONAGEM; 3 - COBARDIA; 4 - ABUSO DE PESSOA;
5 - PECULATO; 6 - FURTO SIMPLES; 7 - ROUBO SIMPLES; 8 - EXTORSÃO SIMPLES;
9 - EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO; 10 - CHANTAGEM; 11 - ESTELIONATO;
12 - DESRESPEITO A SÍMBOLO NACIONAL; 13 - PEDERASTIA OU OUTRO ATO LIBIDINOSO;
14 - PECULATO MEDIANTE APROVEITAMENTO DO ERRO DE OUTREM; 15 - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO; 16 - FALSIDADE IDEOLÓGICA.
Bizú: Indignidade para oficialato no cometimento dos seguintes crimes:
TEC: Traição, Espionagem e Cobardia
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FDP Rouba? ECA!
Falsificação de documento, Falsidade ideológica, Furto. Desrespeito a símbolo nacional. Peculato, Peculato mediante aproveito de erro de outrem, Pederastia ou outro ato de libidinagem. Roubo, Estelionato, Extorsão, Extorsão mediante sequestro. Chantagem. Abuso de pessoa.
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Penas Acessórias
Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de posto e patente;
II - a indignidade para o oficialato;
III - a incompatibilidade com o oficialato;
IV - a exclusão das forças armadas;
V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
VIII - a suspensão dos direitos políticos.
Perda de posto e patente
Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.
Indignidade para o oficialato
Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
Incompatibilidade com o oficialato
Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.
Exclusão das forças armadas
Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forças armadas.
Perda da função pública
Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:
I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;
II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.
Inabilitação para o exercício de função pública
Art. 104. Incorre na inabilitação para o exercício de função pública, pelo prazo de dois até vinte anos, o condenado a reclusão por mais de quatro anos, em virtude de crime praticado com abuso de poder ou violação do dever militar ou inerente à função pública.
Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela
Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual fôr o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição
Suspensão dos direitos políticos
Art. 106. Durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança ìmposta em substituição, ou enquanto perdura a inabilitação para função pública, o condenado não pode votar, nem ser votado.
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Certo. para aqueles que não possuem assinatura .
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Indignidade para o oficialato
Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de :
traição
espionagem
cobardia.
desrespeito a símbolo nacional
Pederastia ou outro ato de libidinagem
furto simples
roubo simples
extorsão simples
extorsão mediante sequestro
chantagem
estelionato
abuso de pessoa
Peculato
Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem
Falsificação de documento
Falsidade ideológica
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Indignidade para o oficialato
Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de :
traição
espionagem
cobardia.
desrespeito a símbolo nacional
Pederastia ou outro ato de libidinagem
furto simples
roubo simples
extorsão simples
extorsão mediante sequestro
chantagem
estelionato
abuso de pessoa
Peculato
Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem
Falsificação de documento
Falsidade ideológica
Bizú: Indignidade para oficialato no cometimento dos seguintes crimes:
TEC: Traição, Espionagem e Cobardia
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FDP Rouba? ECA!
Falsificação de documento, Falsidade ideológica, Furto. Desrespeito a símbolo nacional. Peculato, Peculato mediante aproveito de erro de outrem, Pederastia ou outro ato de libidinagem. Roubo, Estelionato, Extorsão, Extorsão mediante sequestro. Chantagem. Abuso de pessoa.
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GAB: certo
#PMPA2021
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Indignidade para o oficialato
Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de :
traição
espionagem
cobardia.
desrespeito a símbolo nacional
Pederastia ou outro ato de libidinagem
furto simples
roubo simples
extorsão simples
extorsão mediante sequestro
chantagem
estelionato
abuso de pessoa
Peculato
Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem
Falsificação de documento
Falsidade ideológica
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CERTO
São penas Acessórias.
Artigo 98- são penas acessórias.
são as penas aplicáveis aos oficiais.
- perda de posto e patente
- indignidade com o oficialato
- incompatibilidade com o oficialato
exclusão das forças armadas
perda da função pública ainda que eletiva
inabilitação para o exercício de função pública
suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela.
suspensão dos direitos políticos.
1- perda do posto e patente- esta pena resulta de uma condenação a pena privativa de liberdade superior a 2 anos e, importa perda das condecorações. Esta pena deverá ser proferida por órgão colegiado, jamais de um juiz de 1 grau.
2- indignidade para o oficialato- é aplicável ao oficial, independentemente de sua pena, que cometeu um dos crimes de; traição, espionagem ou cobardia (TEC). Ou praticou algum dos crimes; falsificação de documento, falsidade ideológica, furto, peculato, peculato mediante erro de outrem, pederastia ou outro ato de libidinagem, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estelionato, chantagem e abuso de pessoa.
3- incompatibilidade com o oficialato- ao oficial que foi condenado pelos crimes de; tentativa contra a soberania do Brasil e entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil.
RUMOPMCE2021
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SEGUNDO O ART. 100 DO CPM, FICA SUJEITO À DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO O MILITAR CONDENADO NOS SEGUINTES CRIMES:
•TRAIÇÃO;
•ESPIONAGEM;
•COBARDIA;
•DESRESPEITO A SÍMBOLO NACIONAL;
•PEDERASTIA OU OUTRO ATO LIBIDINOSO
•FURTO SIMPLES;
•ROUBO SIMPLES;
•EXTORSÃO SIMPLES;
•EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO;
•CHANTAGEM;
•ESTELIONATO;
•ABUSO DE PESSOA;
•PECULATO;
•PECULATO MEDIANTE APROVEITAMENTO DO ERRO DE OUTREM;
•FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO;
•FALSIDADE IDEOLÓGICA.
A questão fala sobre furto simples, logo caberá INDIGNIDADE.
GAB C
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CERTO
Deus me livre, mas quem me dera nós dois!