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Possivelmente desatualizada em razão do NCPC
Abraços
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De acordo com o novo Código de Processo Civil:
"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento".
Exclusivamente no meu entender, o magistrado condutor do feito, mesmo ante a previsão contratual, pode majorar a multa, bem como reduzi-la de forma equitativa.
Considerando-se esses parâmetros, a questão está potencialmente defasada e em conflito com o novo CPC.
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A questão não está desatualizada! Diferente do que expôs o colega Elton Vieira, a questão está a perguntar sobre títulos EXTRAJUDICIAIS, assim, o artigo aplicado seria o 814 do NCPC, que prevê a possibilidade de redução da multa apenas se se apresentar EXCESSIVA
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Conforme bem apontou o colega Diego Ribeiro Cardoso, a questão não está desatualizada.
Segundo o disposto no art. 814, parágrafo único, do CPC/15:
"Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo"
Portanto, nos casos em que a multa já estiver prevista no título, o juiz poderá modifica-la se se mostrar excessiva (mas não se reputar insuficiente), o que torna a alternativa "C" correta.
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A questão não está desatualizada. De acordo com o NCPC, a resposta correta é a letra C.
Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.
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Questão letra de lei:
"Art. 814 do CPC. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo"
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CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:
Na execução de obrigação de fazer ou não fazer fundada em título extrajudicial: o juiz só pode reduzir o valor, se excessivo (CPC/15, art. 814, p.ú. e CPC/73, art. 645, p.ú.).
"Art. 814. Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo."
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa: o juiz pode modificar o valor tanto na hipótese de excesso quanto na de insuficiência (CPC/15, art. 537, §1o, I e CPC/73, art. 461, §6o.).
"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;".