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ID
3691039
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tatuí - SP
Ano
2018
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da execução fiscal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Tese firmada no RECURSO ESPECIAL Nº 1.201.993 - SP (2010/0127595-2) - Resp Repetitivo(tema 444):

    (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

  • Sobre a alternativa A:

    NÃO CONFUNDIR:

    Pessoa jurídica tem legitimidade para interpor agravo de instrumento contra a decisão que desconsidera sua personalidade jurídica para atingir o patrimônio do sócio?

    Na PROCESSO CIVIL, o entendimento é de que SIM:

     

    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECRETAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL DA EMPRESA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pessoa jurídica tem legitimidade para interpor recurso contra decisão que desconsidera sua personalidade, a fim de defender direito próprio, relativo a sua autonomia em relação aos sócios e à regularidade de sua administração. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AgInt-AREsp 995.378; Proc. 2016/0263620-9; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Lázaro Guimarães; Julg. 17/05/2018; DJE 23/05/2018; Pág. 2498).

     

    A pessoa jurídica tem legitimidade para interpor agravo de instrumento no redirecionamento da execução fiscal?

    Na EXEUÇÃO FISCAL, o entendimento é de que NÃO:

    Tema Repetitivo 649: A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor agravo de instrumento no interesse dos sócios contra decisão que determinou o redirecionamento de execução fiscal. Isso porque, conforme o artigo 6º do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. A substituição processual depende de expressa previsão legal, e não há lei que autorize a sociedade a interpor recurso contra a decisão que, na execução contra ela ajuizada, inclua no polo passivo os respectivos sócios. (REsp 1347627/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 21/10/2013).

    Sobre a alternativa E:

    3. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência - encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ) -, pressupõe a permanência do sócio na administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art. 135, caput, III, CTN, combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato.

    4. Consideram-se irrelevantes para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito.

    (REsp 1520257/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)

  • Apenas a título de complementação, no processo civil, é sim possível que sociedade interponha agravo de instrumento em face de decisão que determinou o redirecionamento da execução em face de seus sócios. No processo tributário, isto (infelizmente) não é possível, porque a substituição processual não é prevista em lei.

  • O gabarito é controverso, como se pode observar pelas anotações do Prof. Márcio Cavalcante, do Dizer o Direito:

    "Em 2012, a sociedade empresária “ABC” deixou de pagar determinado imposto, tornando-se inadimplente com o Fisco. Em 2013, João tornou-se sócio-gerente da sociedade empresária "ABC". Em 2014, a sociedade empresária "ABC" fechou suas portas sem observar as formalidades legais, ou seja, foi dissolvida de forma irregular. Em 2015, o Fisco ajuizou execução fiscal contra a referida sociedade empresária, não tendo, contudo, encontrado ninguém no endereço onde ela funcionava. A dissolução irregular da sociedade autoriza o redirecionamento da execução para o sócio-gerente (súmula 435-STJ). A pergunta que surge, no entanto, é a seguinte:

    É possível redirecionar a execução fiscal contra João mesmo sabendo que ele não exercia a gerência no momento do fato gerador do tributo cobrado? É permitido o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente que, no momento da dissolução, exercia a gerência, mas que não era o gerente no momento do fato gerador do tributo?

    1ª corrente: NÃO. Posição da 1ª Turma do STJ.

    A Súmula 435 do STJ diz que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente.

    Porém, para o redirecionamento da execução fiscal é imprescindível que o sócio-gerente a quem se pretenda redirecionar tenha exercido a função de gerência no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da empresa executada.

    STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1597018/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/08/2016.

    2ª corrente: SIM. Posição da 2ª Turma do STJ.

    Se o motivo da responsabilidade tributária é a infração à lei consubstanciada pela dissolução irregular da empresa (art. 135, III, do CTN), é irrelevante para efeito de redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente ou ao administrador o fato de ele não integrar a sociedade por ocasião do fato gerador do crédito tributário.

    STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1611500/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 12/03/2019."

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Redirecionamento da execução contra sócio que não era gerente no momento do fato gerador . Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 13/01/2021

  • GABARITO: E

    Apenas complementando:

    B) Súmula 409 STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício.

    C) A exceção de pré-executividade opera-se quanto às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz.

    D) É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). Nesse sentido: AgRg no Ag 951568/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 02/06/2008

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Execução fiscal.

     

    Abaixo, iremos justificar todas as assertivas (baseadas na Lei n° 6.830/80, que trata da Execução Fiscal):

    A) a pessoa jurídica tem legitimidade para interpor agravo de instrumento no interesse dos sócios contra decisão que determinou o redirecionamento de execução fiscal.

    Falso, por negar a jurisprudência do STJ:

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.347.627 - SP (2012/0209617-1)

    DJe: 21/10/2013

     

    B) em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação somente pode ser decretada se houver pedido do executado.

    Falso, por negar a seguinte súmula do STJ:

    SÚMULA N. 409 - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).

     

    C) a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias que não demandem dilação probatória, ainda que não conhecíveis de ofício.

    Falso, por negar a seguinte súmula do STJ:

    SÚMULA N. 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

     

    D) o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal que visa à cobrança de multa de natureza administrativa é de dez anos, contado do momento em que se torna exigível o crédito.

    Falso, por negar a jurisprudência do STJ (tema 135):

               

    É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento.


    E) é possível redirecionar a execução fiscal contra o sócio que exercia a administração por ocasião da dissolução irregular da sociedade contribuinte, independentemente do momento da ocorrência do fato gerador ou da data do vencimento do tributo.

    Verdadeira, por seguir tal julgado do STJ:

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 134, VII, DO CTN; 4º DA LEF; 10 DO DECRETO N. 3.708/19; 50, 1.052 E 1.080 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

    PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR NOS TERMOS DA SÚMULA 435/STJ.

    REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE QUE EXERCIA ESSE ENCARGO POR OCASIÃO DO ATO PRESUMIDOR DA DISSOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR OU VENCIMENTO DO TRIBUTO. IRRELEVÂNCIA.

    MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a responsabilidade dos sócios-gerentes da sociedade contribuinte executada por entender que estes, embora ocupassem a gerência no momento da dissolução irregular presumida, não exerciam a direção da entidade por ocasião da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou do vencimento do respectivo tributo.

    2. Os arts. 134, VII, do CTN; 4º da LEF; 10 do Decreto n. 3.708/19;

    50, 1.052 e 1.080 do CC/02 não foram objeto de análise ou apreciação pelo Tribunal de origem, o que revela a ausência de prequestionamento. Incidência dos verbetes 282 e 356 da Súmula do STF.

    3. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular ou em ato que presuma sua ocorrência - encerramento das atividades empresariais no domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (Súmula 435/STJ) -, pressupõe a permanência do sócio na administração da sociedade no momento dessa dissolução ou do ato presumidor de sua ocorrência, uma vez que, nos termos do art. 135, caput, III, CTN, combinado com a orientação constante da Súmula 435/STJ, o que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração de lei evidenciada na existência ou presunção de ocorrência de referido fato.

    4. Consideram-se irrelevantes para a definição da responsabilidade por dissolução irregular (ou sua presunção) a data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bem como o momento em que vencido o prazo para pagamento do respectivo débito.

    5. No caso concreto dos autos, o Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório, concluiu que as pessoas contra quem se formulou o pedido de redirecionamento gerenciavam a sociedade no momento da constatação do ato presumidor da dissolução irregular.

    6. Recurso especial da Fazenda Nacional provido.

    (REsp 1520257/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015).

     

    Gabarito do professor: Letra E.

     

  • Juris. em Teses, ed. 157.

    09) Presume-se dissolvida IRREGULARMENTE empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, LEGITIMANDO o REDIRECIONAMENTO da execução fiscal para o sócio-gerente (S.425, STJ)

    10) Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente (Tema 630)

  • Tema 962 A relatora, ministra Assusete Magalhães, negou provimento aos recursos especiais da Fazenda sustentando que “a própria Fazenda não mais insiste na tese que sustenta nos recursos especiais”. Desse modo, Magalhães sustentou a responsabilidade do sócio gerente ou terceiro não sócio quando ocorrida a dissolução irregular, negando os recursos especiais. Esses recursos especiais foram negados por unanimidade. Tema 981 No julgamento do Tema 981, a relatora sustentou que na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica executada o momento de tal fato é o que se mostra relevante e não a data do fato gerador da obrigação tributária principal não adimplida. "A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, circunstância que acarreta responsabilidade subsidiária dos sócios, previsto no artigo 135 do CTN, já que essa responsabilidade não decorre da falta de pagamento mas da própria dissolução irregular da pessoa jurídica executada que não pode ser imputada a quem não exercia a sua adm ao tempo da dissolução irregular." A ministra votou pelo provimento dos recursos especiais para autorizar o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios gerentes a época da dissolução irregular da pessoa jurídica executada. Após o voto da relatora, a ministra Regina Helena pediu vista. O ministro Og Fernandes antecipou seu voto acompanhando a relatora. Processos: REsps 1.377.019, 1.776.138, 1.787.156, 1.643.944, 1.645.281 e 1.645.333.