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ID
3691063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DATAPREV
Ano
2006
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No a seguir é apresentada uma situação hipotética a respeito do direito processual do trabalho, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Em audiência de instrução e julgamento, o juiz do trabalho indeferiu pedido de produção de prova pericial formulado pela reclamada. Inconformada, a reclamada interpôs recurso de agravo de instrumento, alegando que os efeitos da decisão interlocutória são graves e de difícil reparação, e requerendo, igualmente, que, se o relator não visualizasse os requisitos para a propositura do agravo de instrumento, o recebesse na forma retida. Com base nos princípios que regem o processo do trabalho e no entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o referido recurso não deve ser conhecido.

Alternativas
Comentários
  • Totalmente errada. Não cabe Agravo de instrumento de decisão interlocutória no processo do trabalho.

  • Não existe agravo retido no processo do trabalho

  • Errada.

    Vigora no Processo do Trabalho o princípio/regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, que se encontra disposto(a) no enunciado no artigo 893 da CLT, em seu primeiro parágrafo:

    Admite-se, no entanto, situações em que são permitidos recursos imediatos na seara trabalhista, exceções, portanto, à regra da irrecorribilidade imediata, cf. Súmula do TST, abaixo descrita:

    SÚMULA 214 DO TST- Decisão interlocutória - Irrecorribilidade.

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1.°, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.°, da CLT.

  • Ela deveria ter feito constar em ata seu protesto quanto ao indeferimento da prova para servir de fundamentação para recurso posterior, uma vez que é incabível recurso de decisão interlocutória no Processo do Trabalho (salvo hipóteses da Sum 214 do TST).

  • Agravo de Instrumento na justiça do trabalho, só serve para destrancar recurso.