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ID
369175
Banca
VUNESP
Órgão
CESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na licitação,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    "Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
        a) dação em pagamento;
        b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
        c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
        d) investidura;
        e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
        f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse fim;
        II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
        a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
        b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

  • Bem, acho que não se trata de uma hipótese de licitação dispensável, mas sim dispensada. E se dispensada for, deveria constar na questão o seguinte: "a permuta de bens móveis entre órgãos da Admnistração Pública DEVERA dispensar a licitação", e não "poderá" como consta no ítem.
    Fiquei com essa dúvida. E ai?
  • Bom. Apesar de ter acertado a questão, tenho que o comentário do colega Marcos foi excelente. Em nosso ordenamento é cediço que quando falamos em dispensa, estamos dizendo que a competição é viável/possível, porém o legislador abriu mão dessa exigência. Tal liberação deve estar prevista em lei, de modo que o rol é taxativo. 

    Pois bem, a dispensa de licitação se subdivide em duas categorias, podendo ser dispensada ou dispensável. Na categoria LICITAÇÃO DISPENSADA, o administrador não tem faculdade/liberdade de licitar (rol do artigo 17 da Lei de licitação). Já na categoria LICITAÇÃO DISPENSÁVEL, o administrador tem liberdade para escolher se vai ou não licitar (rol do artigo 24 da Lei de licitação).

    Nesse passo, considerando os argumentos acima, bem como que a permuta de bens móveis entre órgãos da Administração Pública é considerada hipótese de LICITAÇÃO DISPENSADA (inciso II, alínea "b" do artigo 17 da Lei n. 8.666/93), entendo que a questão é perfeitamente passível de anulação.

    Abraço a todos!
  • Lembrando que a alternativa "d" está incorreta vez que na modalidade convite o instrumento convocatório , carta-convite, deverá ser encaminhada a pelo menos três convidados, cadastrados ou não.
  • Letra a - INCORRETA Lei 8.666/93 - § 3o  A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

    Letra b - INCORRETA - Lei 8.666/93 - Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.
  • Questão e: errada.
    Encontra-se no Art. 22, § 8°:
    É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
  • LETRA “C” - Acredito que a questão deveria ter sido anulada, pois, da forma instada pelos colegas, trata-se de dispensa (dever) que não abriga faculdade.

    Doutrinariamente, podemos classificar essas hipóteses em três figuras distintas: a licitação dispensada, a licitação dispensável e a inexigibilidade de licitação. Primeiramente, vamos nos ater às diferenças entre licitação dispensável e licitação dispensada. Na licitação dispensável, o administrador, se quiser, poderá realizar o procedimento licitatório, sendo, portanto, uma faculdade. Com relação à licitação dispensada, o administrador não pode licitar, visto que já se tem a definição da pessoa com quem se firmará o contrato.

    Portanto, na licitação dispensada não existe a faculdade para se realizar a licitação, enquanto que na licitação dispensável essa alternativa é possível, cabendo ao administrador fazer a análise do caso concreto, inclusive com relação ao custo-benefício desse procedimento e a bem do interesse público, levando-se em conta o princípio da eficiência, pois, em certas hipóteses, licitar pode não representar a melhor alternativa.

    Já a inexigibilidade de licitação se refere aos casos em que o administrador não tem a faculdade para licitar, em virtude de não haver competição ao objeto a ser contratado, condição imprescindível para um procedimento licitatório.

    Licitação Dispensada
    As hipóteses de ocorrência de licitação dispensada estão dispostas in verbis no art. 17, incs. I e II da Lei n°. 8.666/93, que se apresentam por meio de uma lista que possui caráter exaustivo, não havendo como o administrador criar outras figuras.

    Fonte:  http://novo.licitacao.uol.com.br/apoio-juridico/artigos/99-hipoteses-de-dispensa-e-inexigibilidade-de-licitacao.html
  • Todas as alternativas estão incorretas.

    A) o procedimento será sigiloso, inclusive quanto ao conteúdo das propostas.

     Errada - o procedimento não é sigilosoApenas as proposta até a abertura.

     

     B) quando o setor público for efetuar alguma compra, as condições deverão, obrigatoriamente, diferenciar-se das condições de aquisição e pagamento do setor privado. 

    Errada - Não há diferenciação.

     

    C) a permuta de bens móveis entre órgãos da Administração Pública poderá dispensar a licitação. 

    Errada - É obrigatorio dispensar ta no art 17 caso de licitação dispensada. Ato vinculado.

     

    D) deverão ser escolhidos e convidados, na modalidade convite, pelo menos cinco interessados.

    Errada - Carta-convite, deverá ser encaminhada a pelo menos três convidados, cadastrados ou não.

     

     E) é permitida a combinação de até três tipos de modalidades.

    Errada - Encontra-se no Art. 22, § 8° q diz é vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

     

  • Pessoal o verbo poder é cabível na letra C. A licitação é realmente dispensada, porém se você deve fazer alguma coisa, não tá errado dizer que você pode fazer. O que seria errado é você poder fazer e a questão dizer que você deve fazer. Mudar a letra da lei de deve para pode não torna a questão errada.

  • Entendo que a alternativa C esteja errada também devido a imprecisão vocabular ("pode" x "deve").

     

    licitação dispensável ("PODE") X licitação dispensada ("DEVE"):

     

    Licitação dispensável – a lei autoriza a não realização da licitação. A licitação é possível, mas a Lei autoriza a Administração a, segundo critério seu de oportunidade e conveniência, a dispensar sua realização.

    As hipóteses de licitação dispensável têm rol taxativo no art. 24 da Lei 8.666/93.

    Licitação dispensada – licitação juridicamente possível, mas não será realizada porque a própria Lei diretamente, dispensa sua realização, ou seja, não há discricionariedade da Administração, a licitação não poderá ser realizada pelo administrador.

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, DISPENSADA NOS SEGUINTES CASOS...

    https://concurseirabr.wordpress.com/2010/07/12/licitacao-dispensada-dispensavel-e-inexigivel/

  • Não achei que resposta da questão está incorreta, pois a expressão "pode" se justifica pela condicional de "existencia de interesse público devidamente justificado" contida no caput do art. 17. 

    Inexistindo a condicional, ainda que a permuta seja entre orgãos ou entes da administração pública, não poderá ser feita, ou se for, pode ser anulada. 

  • Ah...o verbo Poder... esse é o eterno inimigo dos concurseiros.

     

    Sorte que essa questão é de fácil resolução por eliminação.

     

    Gabarito Letra C

  • Concordo com os colegas acerca da nulidade da questão. A assertiva "C" trata-se de licitação obrigatoriamente dispensada, por força do art. 17, II, "b", da Lei 8666/93.