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Gabarito A. Código Civil. Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; praça .
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; veículo oficial
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.; terra devoluta
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Complementado a questão.
Na questão acima pergunto sobre a classificação de bens públicos, a qual bens de uso comum do povo são aqueles abetos a uma utilização universal, ou seja, para toda sociedade, por exemplo, praças(utilizada na questão acima), mares, ruas, rios, entre outros. Obeservação importante sobre esse assunto, bens de uso comum do povo e uso especial, enquanto mantiver essa qualidade, não podem ser alienados. Somente após o processo de desafetação, sendo transformado em dominical.
Já bem de uso especial ou também chamados de ben patrimônio administração são aqueles afetados a uma destinação específica. São exemplos de bens uso especial os edificios de repartições públicas, veiculos da administração(utilizado na questão acima), mercados municipais etc.
Os bens dominicais ou bens patrimônio público disponível , são aqueles sem utilidade específica. São exemplos de bens dominicais, terras devolutas(utilizado na questão acima), terrenos baldios, carteiras escolares danificadas etc.
Na questão acima pergunta respectivamente uso comum, uso especial e dominical, ou seja, têm que ser nesta ordem, o contrário disso está incorreto, Portanto, a correta e alternativa A, pois os bens uso comum ( praça) , uso especial ( vecículo oficial) e dominical ( terra devoluta), conforme exposto acima.
Assim, somente ratificando alternativa correta é letra A.
Espero te ajudado complender a questão.
Fonte: Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo ed. 2°, editora Saraiva.
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Somente os bens dominicais podem ser alienados ?
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Cara Letícia, em regra somente os bens dominicais podem ser alienados - pelo fato de está expresso no artigo 101 do Código CIVIL de 2002 -, Todavia os bens uso especial e os bens de uso comum podem ser anienados desde que, passe pelo processo de desafetação do bens, isto é, perca sua qualificação anterior, assim tornando um bem dominical.
Espero te ajudado você.
Segue abaixo os dispositivos legais pertinente a esse assunto:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
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A alternativo que imagino poderia levar à dúvida se encontra na letra b, no que tange a classificação dos terrenos de marinha.
Segundo o Dec. Lei 9760/46, art. 2º, "São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831(...)"
Segundo meu entendimento, é um bem situado abaixo da terra (nunca de uso comum), podendo ser de bem dominical ou de uso especial, a depender se está ou não afetado à atividade pública.
Por esta razão, a resposta correta seria mesmo a letra A.
Abraço!
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A alternativo que imagino poderia levar à dúvida se encontra na letra b, no que tange a classificação dos terrenos de marinha.
Segundo o Dec. Lei 9760/46, art. 2º, "São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831(...)"
Segundo meu entendimento, é um bem situado abaixo da terra (nunca de uso comum), podendo ser de bem dominical ou de uso especial, a depender se está ou não afetado à atividade pública.
Por esta razão, a resposta correta seria mesmo a letra A.
Abraço!
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Vunespe em outra questão considerou terra devoluta como bem de uso especial, afff
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Paulo Maia houve uma confusão, na questão Q252369 a VUNESP pediu a alternativa incorreta que era: "as terras devolutas integram a categoria de bens de uso especial".
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GABARITO: A
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
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Comentários:
Todos os bens apresentados estão agrupados na seguinte planilha:
Gabarito: alternativa “a”