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ID
3695233
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2013
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

"Piauí & Irmãos Ltda.” é uma pequena indústria de produtos de limpeza, que não estão incluídos na sistemática de recolhimento do ICMS por substituição tributária, e se localiza no município de Jardim/PI. Essa empresa, que também revende algumas mercadorias produzidas por outras empresas, realizou, no exercício de 2013, as seguintes operações com mercadorias de sua própria produção: 


I. remeteu para depósito fechado da mesma empresa, localizado na cidade de Araripina/PI, parte das mercadorias adquiridas com a finalidade de comercialização.
II. promoveu a exportação de parte das mercadorias por ela produzidas.
III. utilizou, na limpeza de seu próprio estabelecimento, parte das mercadorias adquiridas para comercialização.
IV. realizou operações internas (alíquota de 17%) com mercadorias adquiridas de fornecedores de fora do Estado do Piauí, beneficiando-se da redução de 50% na base de cálculo, conforme lhe faculta a legislação. 
V. remeteu para armazém geral, localizado na cidade de Campos Sales/CE, parte das mercadorias adquiridas para comercialização.

Considerando que a empresa em questão se creditou legitimamente do valor integral do ICMS destacado nos documentos fiscais que acobertaram as aquisições de mercadorias para comercialização e também das mercadorias utilizadas como insumos na fabricação dos produtos que foram objeto de algumas das operações acima descritas, e considerando também o que dispõe 
o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, esse contribuinte deverá estornar o valor integral do crédito lançado em sua escrita fiscal, relativamente 

Alternativas
Comentários
  • I - remeteu para depósito fechado da mesma empresa, localizado na cidade de Araripina/PI, parte das mercadorias adquiridas com a finalidade de comercialização.

    O depósito fechado, por ficção legal, é como se fosse uma extensão da própria empresa, ou seja, é como se não tivesse saído do estabelecimento. Não há que se falar em estorno de crédito.

    II - promoveu a exportação de parte das mercadorias por ela produzidas.

    Exportação, apesar de ser uma operação não tributada, admite a manutenção dos respectivos créditos. Não é necessário estorno.

    III. utilizou, na limpeza de seu próprio estabelecimento, parte das mercadorias adquiridas para comercialização.

    Material de uso e consumo não admite crédito. Assim sendo, deve haver o estorno.

    IV- realizou operações internas (alíquota de 17%) com mercadorias adquiridas de fornecedores de fora do Estado do Piauí, beneficiando-se da redução de 50% na base de cálculo, conforme lhe faculta a legislação.

    A redução da base de cálculo diminui o débito de ICMS na saída. Com base na sistemática da não cumulatividade, devemos estornar proporcionalmente os créditos na entrada. Deve haver estorno proporcional. Cuidado com essa alternativa, pois a banca pediu a situação em que deva haver estorno INTEGRAL. Não é o caso.

    V - remeteu para armazém geral, localizado na cidade de Campos Sales/CE, parte das mercadorias adquiridas para comercialização.

    Armazém Geral tem o mesmo tratamento de depósito fechado. Entretanto, isso só vale para operações realizadas dentro do Estado. Aqui temos uma remessa de mercadorias para outro ente federativo, o que vai requerer um débito na saída. Não há que se falar em estorno.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-de-legislacao-tributaria-comentada-icms-pi/