SóProvas


ID
3697888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne às provas, tratados, convenções e cooperação em matéria penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Embora seja trazida ao segundo processo pela forma documentada, a prova emprestada tem o mesmo valor da originalmente produzida (ex., prova testemunhal).

    Abraços

  • Na verdade o erro da letra E é que não é necessário que figurem as mesmas partes, tanto no processo originário quanto no de destino. Em 2014, no julgamento do EREsp 617.428, por unanimidade, a Corte Especial do STJ estabeleceu que a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.

    De outro lado, a prova emprestada, independentemente de ser testemunhal, pericial ou outra natureza, ingressa no processo de destino como prova documental.

  • tristeza para uma pessoa que nunca teve condições de comprar livros como eu não ver muitos comentários, :(, mas agradeço ao "qc" por reunir pessoas que partilham conhecimento sem egoismo por aqui! estou a disposição para discutir junto com quem quiser sobre questoes de concursos (foco magistratura a 15 anos). nunca vou desistir...forte abraço a todos! força!
  • Sobre a E, escreve Claudio Demczuk: "O traço marcante da disciplina da prova emprestada é exatamente a contraposição entre sua forma e valor probatório. Embora ingresse sempre no processo de destino como documento, a prova emprestada terá o mesmo valor do meio de prova de origem. Assim, por exemplo, a prova testemunhal emprestada valerá como autêntico testemunho e não como mera declaração por escrito (prova documental)." Conf. o artigo: O uso da prova emprestada no processo penal (só colar no google (sem link aqui)).

    Bons estudos.

  • Gabarito: Letra A

  • A letra A foi considerada correta pela banca. Creio que há aí um certo subjetivismo, pois julga que a atividade probatória no processo penal é mais ampla do que no processo civil. Acho difícil fazer tal afirmação, mormente após o NCPC (valorização de poderes instrutórios do juiz; possibilidade de produção de provas mesmo no caso da revelia, pois em algumas situações não basta a contumácia) e a edição da Lei anticrime. Com a limitação da atividade probatória pelo juiz no processo penal, que se transmuda em um mero observador (chamo essa condição de juiz "samambaia: não pode fazer nada porque do contrário viola o princípio acusatório), talvez essa assertiva se torne incorreta com o passar dos anos. Sei que é do ano de 2015 e à época sequer sonhavam com o Pacote Anticrime, mas fica aqui a reflexão.

    Não sei porque a letra B está incorreta. Não inclui tratados bilaterais de auxílio direto firmados pelo Brasil em meus estudos (que descuidada eu sou!) e uma leitura apressada dos artigos 28 e seguintes do CPC induziram-me a assinalá-la como correta.

    Quanto a letra C, é possível que existam vários erros, mas identifiquei apenas 1: ação controlada, na Lei de Organizações Criminosas, dispensa autorização judicial (o juiz deve ser comunicado, o que é diferente - art. 8º, §1º, L. 12.850/13).

    Em relação à busca e apreensão, muito embora o CPP a considere um meio de prova, a doutrina a considera meio de obtenção de prova e medida instrumental cautelar probatória (por todos Nestor Távora). Não existe, contudo, essa imposição legal de demonstrar a impossibilidade probatória por outros meios (como há na interceptação telefônica).

    Por fim, a letra E já foi justificada pelos demais colegas: não é necessário que a prova emprestada seja produzida em processo que envolva as mesmas partes.

  • Em 2014, no julgamento do , por unanimidade, a Corte Especial estabeleceu que a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.

    "Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo", observou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

    fonte: notícias do site do stj de fevereiro de 2020

  • Qual o erro da B? Marquei-a como certa

  • Assertiva A

    Mesmo sendo a atividade probatória mais ampla no processo penal que no processo civil, há vedações referentes aos meios pelos quais são colhidas as provas e aos resultados que podem ser obtidos com a utilização desses meios. A admissibilidade da prova fica condicionada, mesmo no caso de não haver vedação expressa, ao resultado da prova e ao fato de ela configurar ou não violação de direitos, devidamente autorizada.

  • Com base em quê a atividade probatória no direito processual penal é mais ampla do que a do cível? Fica aqui tal indagação, seria interessante um debate em relação a isto.

  • Depois do art. 139 do CPC/2015, dizer que a atividade probatória é mais ampla no processo penal que no processo civil é uma temeridade...

  • Em relação a alternativa B, acredito que o erro esteja em solicitar intimação da parte contrária, pois se assim acontecesse a medida cautelar de produção de prova poderia torna-se sem sucesso.

  • concordo com o colega que o erro da B é colocar a necessidade de oitiva da parte contrária, pois só será feito se não houver prejuízo a execução da medida cautelar solicitada.

  • Questão que trata da prova no processo penal e que pode ser respondida a partir do que está previsto no Código de Processo Penal, na Constituição Federal de 1988 e na doutrina. A prova é o meio pelo qual se evidenciam os argumentos apresentados pela acusação e pela defesa, bem como qualquer meio ou informação que contribua para a verdade material, desde que produzida de forma lícita. Vamos resolver a questão!

     

    a) Alternativa correta, nos termos do artigo 157 do CPP: São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. Nesse sentido, o processo penal busca a verdade real e facilita a produção probatória. Não é possível, por óbvio, a produção de provas por meios fraudulentos (confissão mediante tortura, por exemplo), pois deslegitima a atividade de apuração e responsabilização do Estado.

     

    b) Item errado, pois compete ao Superior Tribunal de Justiça  a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias (art. 105, I, i, CF). Não é possível apresentar, portanto, diretamente a juízo sem que tenha sido apreciado pelo STJ.

     

    c) Outra opção incorreta, pois as Comissões Parlamentares de Inquérito do Congresso Nacional podem quebrar sigilos fiscais, bancários e telefônicos sem autorização judicial. Como se sabe, a regra é a necessidade de autorização judicial, mas como foi exemplificado, existem casos onde ela não é necessária.

     

    d) Mais uma equivocada, já que não existe imposição legal de que a busca e apreensão dependa de prévia demonstração de que a colheita da prova não pode ser feita por outros meios disponíveis. Pode até ser recomendável, mas o CPP não traz em seus artigos dispositivo legal nesse sentido.

     

    e) Assertiva também errada, pois para haver prova emprestada sempre deve ser garantido o contraditório. A prova só terá validade para o processo que pega emprestado se garantida a ampla defesa do acusado. A economia processual não pode prejudicar direito fundamental do acusado.

     

    Legislação

     

    Código de Processo Penal

     

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

     

    Constituição Federal

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

  • Em relação a letra E, acredito que a última parte da assertiva (sendo dispensada a renovação do contraditório) também esteja equivocada.

    De acordo com Renato Brasileiro: "Consoante o disposto no artigo 372 do CPC, admite-se a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. O dispositivo deixa entrever que o contraditório deverá ser observado em ambos os processos em relação a mesma pessoa para que se possa atribuir o título de prova emprestada. Para além disso, como o artigo 372 do novo CPC refere-se expressamente a prova produzida em outro processo, fica evidente que não se admite o empréstimo de elementos de informação produzidos em outro procedimento investigatório, até mesmo porque o contraditório e a ampla defesa não são de observância obrigatória na fase preliminar de investigações." (5° edição, 2017, pág. 599)

  • Comentário de acordo com a aula do Prof. Renato Brasileiro - G7 Jurídico.

    Prova emprestada.

    ➢ Conceito: consiste na utilização em um processo de prova que foi produzida em outro, sendo que esse “transporte” da prova é feito por meio de certidão extraída daquele. A prova emprestada sempre terá a forma documentada, contudo, não terá o valor de prova documental.

     

    ➢ Valor probatório: terá o mesmo valor que possuía no processo de origem. É uma medida que vem ao encontro da economia processual.

     

    ➢ Requisitos: Para que a prova possa ser chamada de emprestada, o contraditório deverá ter sido observado quanto às mesmas partes no processo de origem. Do contrário, é considerada uma prova documental, não tendo o valor de prova emprestada. As mesmas partes que estavam no processo de origem, devem estar no processo atual.

     

    CPC, art. 372: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”.

     

    Exemplo: interceptação telefônica e a (im) possibilidade de utilização dos elementos probatórios aí obtidos em eventual processo administrativo ou cível: é possível, a título de prova emprestada, desde que a interceptação telefônica tenha tido origem em uma investigação criminal ou em uma instrução processual penal.

    Jurisprudência:

     

    • STF: “(...) A jurisprudência desta Corte admite o uso de prova emprestada em processo administrativo disciplinar, em especial a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para investigação criminal. Precedentes. Recurso ordinário a que se nega provimento”. (STF, 1ª Turma, RMS 28.774/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 09/08/2016).

     

    • S. 591 STJ: “É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa”. 

  • Confesso que não compreendi a condicionante do RESULTADO da prova, para a sua admissibilidade. Condicionar a admissibilidade ao resultado. Numa primeira leitura penso que haveria quebra da imparcialidade. Mas devo estar interpretando de forma equivocada. Se alguém puder esclarecer, agradeço.

  • Prova Emprestada:

    “Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo sob a forma documental.” (DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 52).

    A prova emprestada ingressa no processo com que natureza? A prova que veio de outro processo entra no processo atual como “prova documental”, independentemente da natureza que ela tinha no processo originário. Ex.1: foi colhido o depoimento de uma testemunha no processo 1. Trata-se de prova testemunhal. Se essa inquirição for “emprestada” (trasladada) para o processo 2, ela ingressará no feito como prova documental (e não mais como prova testemunhal). Ex.2: a perícia realizada no processo 1, se for emprestada para o processo 2, ingressará como prova documental (e não mais como prova pericial).

    A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex.: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?

    SIM. É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

    Para o STJ, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido.

    Obs.: cuidado com esse entendimento do STJ, porque a grande maioria dos livros defende posição em sentido contrário.

    Como já foi cobrado em concuros:

    (Promotor de Justiça Substituto - MPE-BA - 2018) A prova obtida por meio de interceptação telefônica no âmbito do processo penal, ainda que antes do julgamento da ação penal, poderá ser utilizada na qualidade de prova emprestada em ação civil, desde que haja identidade de partes entre ambas as ações e tenha assegurado o contraditório (CERTO).

    Fonte: informativo 543- Dizer o Direito

    Em relação à alternativa "e":

    Pelo conceito fornecido acerca da prova emprestada: "os elementos colhidos diretamente pelo MP" não parecem ser aptos a serem utilizados como prova emprestada. Isso porque o conceito de prova emprestada remete à prova produzida em um processo, de maneira que o conceito da questão ficou vago- podendo se referir, por exemplo, a elemento de informação colhido antes da fase processual propriamente dita.

  • Em relação à alternativa b:acredito que o erro da alternativa esteja nesta parte: desde que se intime, previamente, a parte contrária, com cópia do requerimento e das peças necessárias. Isso orque apesar de a regra ser o contraditório prévio, há exemplos mencionados na alternativa que admitem o contraditório posterior.

    Artigos auxílio direto:

    Art. 28 do CPC. CABE AUXÍLIO DIRETO quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

    Art. 34 do CPC. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de AUXÍLIO DIRETO PASSIVO que demande prestação de atividade jurisdicional.

    Art. 30 do CPC. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o AUXÍLIO DIRETO terá os seguintes OBJETOS: 

    II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

    III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira

  • Por enquanto ninguém justificou a letra A. Qual fundamento legal ou jurisprudencial em que impõe a que ADMISSIBILIDADE DA PROVA FICA CONDICIONADA AO RESULTADO???

  • A) Mesmo sendo a atividade probatória mais ampla no processo penal que no processo civil, há vedações referentes aos meios pelos quais são colhidas as provas e aos resultados que podem ser obtidos com a utilização desses meios. A admissibilidade da prova fica condicionada, mesmo no caso de não haver vedação expressa, ao resultado da prova e ao fato de ela configurar ou não violação de direitos, devidamente autorizada.

    CERTO. No processo penal, vige a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, por previsão constitucional (art. 5.º, LVI, CF). Dessa forma, as provas no processo penal se submetem a um juízo valorativo de sua obtenção por vias idôneas, pois se obtidas ilicitamente (violando normas constitucionais (ex.: inviolabilidade do domicílio)), não poderão constar do processo e, por conseguinte, ser valoradas. No processo penal, portanto, a admissibilidade da prova sempre estará condicionada a ter sido, ou não, produzida segundo as normas legais.

    B) ERRADO. É competência do STJ a concessão de exequatur às cartas rogatórias (art. 105, I, “i”, CF). Veja-se que as cartas rogatórias podem ser expedidas para o cumprimento de medida de caráter executório no Brasil (assim como é possível o fazer também entre juízos de cooperação brasileiros - carta precatória), de maneira que deverá passar pelo crivo do STJ.

    C) ERRADO. De acordo com a Lei de Organizações Criminosas, a ação controlada, ao contrário a infiltração de agentes, prescinde de autorização judicial. O afastamento de sigilo bancário ou fiscal depende, em regra, de autorização judicial.

    Lei das OrCrims: Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    Lei das OrCrims: Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    D) ERRADO. A exigência de prévia demonstração de que a colheita da prova não pode ser feita por outros meios disponíveis não existe no CPP.

    E) ERRADO. Prova é tudo aquilo que foi submetido ao contraditório judicial. Mesmo os elementos colhidos diretamente pelo MP, submetidos ao contraditório no processo originário, devem ser submetidos a novo contraditório no processo para o qual essa prova foi emprestada, sob pena de não ser considerada uma prova válida. 

  • sobre a A: creio que os poderes probatórios do juiz cível sejam bem mais amplos do que no processo penal.

    poder geral de cautela, poderes instrutórios...

    meio forçada, mas segue o baile.

  • Deus me livre de uma questao grande assim...

  • Não marquei a letra "A" por declarar que a atividade probatória no processo penal ser mais amplo que no processo civil... vida que segue
  • Tive a mesma dúvida que o Guilherme Soares.

    Alguém pode explicar a parte da letra A que fala que "há vedações referentes aos meios pelos quais são colhidas as provas e a os resultados que podem ser obtidos"?

    Se uma prova é lícita, ela pode ser invalidada apenas em razão do resultado obtido?

  • Rapaz perdi 40min, só pra ler essa questão, errei, agora sei qual é a resposta, mas continuo sem entender a questão. CESPE 3 x 0 EU

  • Questão forçada demais.

  • A- Correta. Apesar da redação bem genérica, ela amplia a descrição das hipóteses para admitir prova ilícita pro reo.

    B- Sempre que vejo o tema de homologação de sentença estrangeira lembro da necessidade de atuação do STJ.

    C – Nem todas as quebras de sigilo dependem de autorização judicial (como a quebra de sigilo bancário por uma CPI)

    D – Busca e apreensão não é medida subsidiária, como afirma a questão.

    E – Tema controverso na doutrina, mas a parte final apresenta um erro em relação ao qual há convergência de entendimentos, porque será necessário ao menos o contraditório deferido. Ademais, conforme informativo 543 do STJ “é admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.”

    “it is you against you.”

  • LETRA B - E NECESSIDADE DO STJ:

    Acredito que o erro esteja na expressão ainda que a medida contemple pedido de caráter executório.

    Pois, o auxílio direto firmado em acordo internacionais realmente dispensa apreciação do STJ.

    REGIMENTO DO STJ

    Art. 216-O.

    § 2º Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados de carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto.

    O pedido de auxílio direto afasta a necessidade de remessa ao Itamaraty e ao Superior Tribunal de Justiça, passando somente pela autoridade central, que pode ser a PGR, o DRCI( o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional- MJSP), ou outro órgão, conforme o caso.

  • A infiltração é exclusiva de agente policial, o que é diferente de agente de inteligência.

  • Busca e apreensão não são meios de prova, mas meios de obtenção de prova

  • Qual o erro da alternativa E? (fundamento legal)

  • Trago uma distinção ainda não comentada pelos colegas:

    Se foi produzida em outro processo COM as mesmas partes: ingressa no processo em que for aproveitada como prova direta, com o mesmo valor da original, com a forma idêntica.

    Se foi produzida em outro processo SEM as mesmas partes: a prova ainda poderá ser utilizada, porém como prova indireta, com valor indiciário e roupagem de prova documental, conforme ensina NUCCI.

  • Cade o comentário do professor?

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das provas no processo penal, analisemos as alternativas:

    a) CORRETA, de fato, a atividade probatória no processo penal é mais ampla, exemplo disso é quando determinada prova ilícita é admitida no processo para inocentar o réu. Mesmo assim, é certo que há vedações referentes aos meios pelos quais são colhidas as provas e aos resultados que podem ser obtidos com a utilização desses meios, isso porque mesmo que se busque a verdade real, são inadmissíveis os meios de prova que não correspondam a finalidade almejada, que é verificar a veracidade de um fato ou circunstância (REIS, GONÇALVES, 2014) ou mesmo que afrontam a moral, é o caso por exemplo da psicografia e da reprodução simulada de um estupro (o resultado dessa prova configura uma violação de direitos).

    b) ERRADA. A primeira parte realmente está correta, pois são desnecessários a homologação da sentença estrangeira e o exequatur, de acordo com o regimento interno do STJ, senão vejamos:
    Art. 216-O.
    § 2º Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados de carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto.
    Contudo, quando se trata de pedido de caráter executório (como os bloqueios, apreensões) tratando-se de cooperação jurídica internacional, o processo deve ser iniciado no Brasil, não pode haver o cumprimento de pedido de caráter executório no âmbito de cooperação jurídica internacional por auxílio direto. O segundo erro é que não se intima previamente a parte contraria nesses casos, o contraditório seria diferido para assegurar a eficácia da medida.
    C) ERRADA. Necessário entender o que seria ação controlada, que consiste em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações, de acordo com o art. 8º da Lei 12.850/2013. Ela não necessita de autorização judicial, apenas é feita a comunicação ao juiz. Já afastamento de sigilo de informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais dependem em regra de autorização judicial; quando se trata de infiltração de agentes de polícia ou de inteligência também dependem de prévia autorização judicial, de acordo com o art. 10 da Lei 12.850/2013.
    D) ERRADA. A busca e apreensão são meios de obtenção de prova, o código de processo penal não traz a imposição de prévia demonstração de que a colheita da prova não pode ser feita por outros meios disponíveis.
    e) ERRADA. A prova emprestada é aquela produzida em outro processo e que é utilizado em outro, é o aproveitamento de uma prova anteriormente produzida e que serve também a outro processo. O erro está em afirmar que a prova emprestada para ser aceita deve envolver as mesmas partes, o STJ assim já decidiu:
    CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. [...] 3. Cinge-se a controvérsia em definir: i) a Seção do STJ competente para julgar ações discriminatórias de terras devolutas; ii) a quem compete o ônus da prova quanto ao caráter devoluto das terras; iii) se a ausência de registro imobiliário acarreta presunção de que a terra é devoluta; iv) se a prova emprestada pode ser obtida de processo no qual não figuraram as mesmas partes; e v) em que caráter deve ser recebida a prova pericial emprestada. [...] 8. De acordo com as conclusões do acórdão embargado e das instâncias ordinárias, o registro paroquial das terras foi feito em nome de José Antonio de Gouveia, em 14 de maio de 1856, sob a assinatura do Frei Pacífico de Monte Falco, cuja falsidade foi atestada em perícia, comprovando-se tratar-se de "grilagem" de terras. Assim, considerou-se suficientemente provada, desde a petição inicial, pelo Estado de São Paulo, a falsidade do "registro da posse", pelo que todos os títulos de domínio atuais dos particulares são nulos em face do vício na origem da cadeia, demonstrando-se a natureza devoluta das terras. 9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. 11. Embargos de divergência interpostos por WILSON RONDÓ JÚNIOR E OUTROS E PONTE BRANCA AGROPECUÁRIA S/A E OUTRO não providos. Julgados prejudicados os embargos de divergência interpostos por DESTILARIA ALCÍDIA S/A.
    (STJ - EREsp: 617428 SP 2011/0288293-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/06/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/06/2014).




    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

    Referências:


    REIS, Alexandre Cebrian Araújo, GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito processual penal esquematizado. - 3ª ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2014.


    Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL: EREsp 617428 SP 2011/0288293-9 - Inteiro Teor. Site JusBrasil.
  • Sobre a "A" (assertiva correta)

    O artigo 157 do CPP diz inadmissíveis as provas ilícitas. Para o Nucci, prova ilícita é um gênero que se desdobra em prova ilegal (dita materialmente ilícita) e prova ilegítima (dita formalmente ilícita). Na segunda classificação se encaixam provas contrárias aos princípios gerais do direito, por exemplo, aquelas que não servem à finalidade almejada. O juiz pode, inclusive, deixar de admitir a produção destas (art. 400, §1º: "... podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes..."). Prova assim é ilícita porque ilegítima: embora não haja vedação expressa à sua produção, não traz como resultado o alcance da finalidade, não devendo ser admitida.

    Quanto à comparação entre processo civil e processo penal, ao mencionar "atividade probatória", o examinador parece fazer referência ao que acontece na prática. Nesse sentido, enquanto o processo civil se contenta com a verossimilhança, (é mais flexível à dúvida), o processo penal busca um juízo de certeza, que não pode se formar em desfavor do réu quando ela existe (in dubio pro reo). A atividade probatória se intensifica, então, na tentativa de inviabilizar que se forme convicção. 

  • Gabarito: A.

    Sobre a "B": o Código de Processo Civil traz disposições sobre o auxílio direto. O erro da assertiva está em dizer que o pedido pode ser apresentado diretamente ao juízo competente.

    O pedido de auxílio direto é encaminhado pelo órgão estrangeiro à "autoridade central" (via de regra, do Ministério da Justiça, mas pode ser o Ministério Público, ou outro órgão/instituição), a qual, tratando-se de pedido que requer prestação jurisdicional, ingressará em juízo para providenciar.

    Seguem os artigos do CPC:

    Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

    Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.

    Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:

    I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

    II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

    III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

     Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.

     Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.

    Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.

     Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

  • NO CASO DA LETRA ( E)

    OS REQUISITOS PARA PROVA EMPRESTADA ERA:

    01- MESMAS PARTES;

    02- EXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO;

    03- A PROVA TEM DE SER LÍCITA;

    PORÉM O STJ AFASTA O REQUISITO 01(MESMAS PARTES) POR ENTENDER QUE É DESNECESSÁRIO!!!!!!

    OBSERVAÇÃO :::ESSE FOI 1 ERRO QUE VI ,NÃO SOUBE IDENTIFICAR OUTRO.

  • Questão peluda do caramba kkkkkkk
  • a) CORRETA, de fato, a atividade probatória no processo penal é mais ampla, exemplo disso é quando determinada prova ilícita é admitida no processo para inocentar o réu. Mesmo assim, é certo que há vedações referentes aos meios pelos quais são colhidas as provas e aos resultados que podem ser obtidos com a utilização desses meios, isso porque mesmo que se busque a verdade real, são inadmissíveis os meios de prova que não correspondam a finalidade almejada, que é verificar a veracidade de um fato ou circunstância (REIS, GONÇALVES, 2014) ou mesmo que afrontam a moral, é o caso por exemplo da psicografia e da reprodução simulada de um estupro (o resultado dessa prova configura uma violação de direitos).

    b) ERRADA. A primeira parte realmente está correta, pois são desnecessários a homologação da sentença estrangeira e o exequatur, de acordo com o regimento interno do STJ, senão vejamos:

    Art. 216-O.

    § 2º Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados de carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto.

    Contudo, quando se trata de pedido de caráter executório (como os bloqueios, apreensões) tratando-se de cooperação jurídica internacional, o processo deve ser iniciado no Brasil, não pode haver o cumprimento de pedido de caráter executório no âmbito de cooperação jurídica internacional por auxílio direto. O segundo erro é que não se intima previamente a parte contraria nesses casos, o contraditório seria diferido para assegurar a eficácia da medida.

    C) ERRADA. Necessário entender o que seria ação controlada, que consiste em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações, de acordo com o art. 8º da Lei 12.850/2013. Ela não necessita de autorização judicial, apenas é feita a comunicação ao juiz. Já afastamento de sigilo de informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais dependem em regra de autorização judicial; quando se trata de infiltração de agentes de polícia ou de inteligência também dependem de prévia autorização judicial, de acordo com o art. 10 da Lei 12.850/2013.

    D) ERRADA. A busca e apreensão são meios de obtenção de prova, o código de processo penal não traz a imposição de prévia demonstração de que a colheita da prova não pode ser feita por outros meios disponíveis.

    e) ERRADA. A prova emprestada é aquela produzida em outro processo e que é utilizado em outro, é o aproveitamento de uma prova anteriormente produzida e que serve também a outro processo. O erro está em afirmar que a prova emprestada para ser aceita deve envolver as mesmas partes.

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