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ID
3698254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com relação às normas brasileiras de proteção à livre iniciativa e à livre concorrência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Cláusula de raio: restrição de atividades em determinados andares do shopping; CADE considera infração à ordem econômica e a jurisprudência se divide.

    Paralelismo consciente: preços semelhantes podem decorrer não de um acordo, mas do funcionamento ?normal? daquele setor econômico (lícito); - deve-se comprovar a existência de um ?acordo? para que haja condenação por infração à ordem econômica, já que a uniformização de preços seria apenas um indício.

    Abraços

  • B - O artigo 31 da Lei 12.529/11 nao fala expressamente que é necessário que as atividades dessas pessoas tenham finalidade lucrativa.

    C - O parágrafo 3º do artigo 36 da Lei 12.529/11 versa que, as condutas ali descritas caracterizam infração à ordem econômica, além de outras, indicando que nao se trata de rol taxativo.

  • qual o erro da A?

  • a) Errada. Todo abuso de posição dominante implica em restrição aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Art. 36 da Lei 12.529/11. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...) IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

     

    b) Errada. A Lei nada se fala sobre finalidade lucrativa como condição para a sujeição aos seus ditames. Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.

     

    c) Errada. As condutas não são numerus apertus. Art. 36, § 3º: As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: (...)

     

    d) Certa. Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...)

     

    e) Errada. Todo abuso de posição dominante implica em restrição aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, mas nem toda restrição à livre concorrência ou à livre iniciativa é domínio de mercado ou abuso de posição dominante. Vide também art. 36, IV da resposta do item a).

    Fonte: Bom No Direito

  • Parece-me que o Abuso de Posição Dominante recairá em qualquer uma das condutas do art. 36 da Lei 12.259/11 que são justamente as apontadas na alternativa "A", Larissa. O CADE ainda entende ser um rol exemplificativo e se quiser mais informações tem o link do tema da Revista do CADE: https://revista.cade.gov.br/index.php/revistadedefesadaconcorrencia/article/view/498/356

  • A cláusula de raio "é uma cláusula de exclusividade territorial que impede que um determinado lojista se instaure em outro local dentro de um determinado raio fixado no contrato. Ela pode assim configurar como uma restrição territorial não razoável à concorrência, na medida em que restringe o comércio de rua nas proximidades dos shopping centers e pode dificultar a constituição e o funcionamento de outros shopping concorrentes localizados dentro da área do raio que não podem contar com aquele estabelecimento comercial em seu mix de lojas.

    Em casos limitados, a cláusula de raio pode ser considerada lícita quando adstrita razoavelmente para prevenir comportamentos oportunistas e garantir o retorno do investimento sem impor limites não razoáveis à concorrência". (Ministério da Justiça - Defesa e Concorrência,

    Disponível: http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJC39E3B8EITEMID093F56C62DA842FA94CAC8537EC6D350PTBRNN.htm

    Reiterando o entendimento acima esposado, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, enquanto autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça, entende que a cláusula de raio por si só não é ilícita, desde que "adstrita a razoavelmente prevenir comportamentos oportunistas e garantir o retorno do investimento sem impor limites não razoáveis à concorrência no mercado relevante" 

    (CADE, Processo administrativo nº Disponível em http://www.cade.gov.br/jurisprudencia/arquivosPDF/Acordao- PA-2001 -08012-002841-CenterNorte-ShoppingD.pdf )

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/80708/que-se-entende-por-clausula-de-raio