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Competência CADE: Não compreende o poder de decidir quaisquer conflitos intersubjetivos de interesse entre concorrentes.
Conforme entendimento do STF, tal como nas causas intentadas contra a União, a ação ajuizada contra o CADE pode ser aforada, a critério do autor, na seção judiciária de seu domicílio, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no DF ? Lúcio: na Lei revisada, há ajuizamento domicílio ou DF; essa do STF é mais ampla.
Execução das decisões do CADE: A suspensão da execução pela oposição de embargos é condicionada à garantia do juízo no valor das multas aplicadas objeto do título exequendo.
É possível a revisão do compromisso de cessação com o CADE por onerosidade excessiva (ficou genérico acerca de qual acordo, mas é uma informação útil).
A competência internacional do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE quanto às condutas restritivas à livre concorrência orienta-se pela teoria dos efeitos (se gerar efeitos aqui, há competência).
Abraços
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A posição dominante, por si só, não é punida, tampouco caracteriza infração à ordem econômica, mas tão somente o seu exercício abusivo, que pode ser compreendido, por exemplo, por meio do rol exemplificativo das infrações elencadas no art. 36 da Lei do SBDC.
A Lei estabelece uma presunção quanto à posição dominante (art. 36, §2º), invertendo o ônus da prova no curso do processo administrativo no CADE, devendo a empresa provar que não detém essa posição mesmo preenchendo os requisitos da Lei.
Além disso, pode o CADE alterar o percentual em setores específicos.
Fonte: Lei 12.529-11
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
§ 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.
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A questão é repetida na -- de onde se retira a informação que a questão foi anulada.
A justificação da banca para a anulação da questão foi a seguinte: A opção dada como gabarito preliminar destoa do disposto no artigo 88, §6º, da Lei 12.529/11, razão pela qual se opta por sua anulação.
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segundo art. 88 a 91 da Lei n. 12.529/11 (excertos):
DOS ATOS DE CONCENTRAÇÃO
Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:
§ 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça.
§ 2º O controle dos atos de concentração de que trata o caput deste artigo será prévio e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar do protocolo de petição ou de sua emenda.
§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei.
§ 4º Até a decisão final sobre a operação, deverão ser preservadas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas, sob pena de aplicação das sanções previstas no § 3º deste artigo.
§ 5º Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 6º Os atos a que se refere o § 5º deste artigo poderão ser autorizados, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos:
I - cumulada ou alternativamente:
a) aumentar a produtividade ou a competitividade;
b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou
c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e
II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes.
§ 7º É facultado ao Cade, no prazo de 1 (um) ano a contar da respectiva data de consumação, requerer a submissão dos atos de concentração que não se enquadrem no disposto neste artigo.
CONTINUA...
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CONTINUANDO...
§ 9º O prazo mencionado no § 2º deste artigo somente poderá ser dilatado:
I - por até 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, mediante requisição das partes envolvidas na operação; ou
II - por até 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada do Tribunal, em que sejam especificados as razões para a extensão, o prazo da prorrogação, que será não renovável, e as providências cuja realização seja necessária para o julgamento do processo.
Art. 89. Para fins de análise do ato de concentração apresentado, serão obedecidos os procedimentos estabelecidos no Capítulo II do Título VI desta Lei.
Parágrafo único. O Cade regulamentará, por meio de Resolução, a análise prévia de atos de concentração realizados com o propósito específico de participação em leilões, licitações e operações de aquisição de ações por meio de oferta pública.
Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando:
I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;
II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas;
III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou
IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture .
Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput , quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes.
Art. 91. A aprovação de que trata o art. 88 desta Lei poderá ser revista pelo Tribunal, de ofício ou mediante provocação da Superintendência-Geral, se a decisão for baseada em informações falsas ou enganosas prestadas pelo interessado, se ocorrer o descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas ou não forem alcançados os benefícios visados.
Parágrafo único. Na hipótese referida no caput deste artigo, a falsidade ou enganosidade será punida com multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), a ser aplicada na forma das normas do Cade, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 67 desta Lei, e da adoção das demais medidas cabíveis.
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Essa alternativa A, que está de acordo com o art. 88, par 6º, transcrito pelo Bo-Katan, parece contraintuitiva, pq a gente sempre pensa q concentração de mercado é ruim e indesejada.
Mas há situações em que ela é desejada pelo Estado e não necessariamente atendendo a interesses escusos. Um bom exemplo é o oligopólio bancário estimulado pelo estado brasileiro para enfrentar a crise de falência de vários bancos nos anos 80 e 90, e que serviu pra dar estabilidade e modernizar nosso sistema bancário.
Coloco o exemplo pra ajudar a fixar melhor a exceção.
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a) Práticas de concentração podem ser realizadas se autorizadas pelo CADE e desde que isso acarrete mais benefícios que prejuízos à concorrência.
b) A concentração efetivada, mas não autorizada, configura infração à ordem econômica, independentemente de implicar domínio de mercado, abuso de posição dominante ou prejuízo concorrencial.
- Deve-se sempre analisar a dominação desmedida de mercado, permitindo práticas naturais de mercado em que não se observe, por exemplo, abusividade.
c) Quando o faturamento de um dos grupos partícipes do negócio for inferior a vinte milhões de reais, não há necessidade de o CADE autorizar previamente o ato de concentração; basta que a autoridade antitruste seja informada do negócio.
- Não há nem mesmo essa necessidade de informação.
d) Todos os negócios que geram concentração dependem de autorização do CADE.
- Não são todos os atos de concentração, mas SOMENTE aqueles que excederem os limites em lei* (na verdade, a própria lei autoriza a edição de uma portaria atualizando tais valores. Hoje, há essa portaria)
e) A autorização regularmente concedida pelo CADE só pode ser revista se houver comprovação de má-fé dos agentes econômicos.
- A má-fé dos agentes não é o único motivo, pode haver, também, por alterações posteriores no âmbito econômico, como a posterior dominação do mercado, mesmo que objetiva.
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Conforme a Priscila observou, a questão foi anulada pela CESPE. Trata-se da questão nº 34 da prova de Juiz Federal do TRF5 do concurso de 2012. Precisamos acionar que foi anulada.
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Do que se trata a regra da razão no direito econômico? ela se aplica ao Brasil?
A legislação antitruste possui instrumentos destinados a evitar que a tutela da concorrência venha a desempenhar função oposta àquela desejada, como, por exemplo, acabar por criar obstáculos ao crescimento da indústria nacional dentre outros. Decorre daí a necessidade de flexibilização do texto normativo, destinada a adequá-lo à complexa e mutável realidade que se insere. De fato, a aplicação literal do texto normativo sem uma flexibilização, pode gerar efeitos opostos àqueles desejados. (...)
Assim, pela regra da razão somente são consideradas ilegais as práticas que restringem a concorrência de forma não razoável.
REGRA DA RAZÃO (Predomina no Brasil), desenvolvida no direito americano, e equivalente, no Brasil, aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
A Regra da razão considera ilegal práticas que restringem a concorrência de forma injustificada. Havendo justificativa razoável para tanto, não há que se falar em ilegalidade ou conduta anticompetitiva.
Dito de outra maneira: pela regra da razão, a prática da conduta prevista em lei não é suficiente, por si só, para a configuração da infração à ordem econômica, devendo ser avaliado "racionalmente os benefícios e prejuízos da conduta no mercado, os efeitos anticoncorrenciais e seus efeitos em prol da eficiência e da produtividade."
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Todos os atos de concentração, não podem ser consumadas antes de apreciadas pelo CADE, sob pena de nulidade?
A lei 12.529 qualifica como "atos de concentração" QUALQUER tipo de fusão ou incorporação (art. 90), independentemente do tamanho das firmas.
Mas só os atos de concentração de grandes proporções (art. 88) serão obrigatoriamente submetidos ao CADE.
A IMENSA MAIORIA dos "atos de concentração" acontece entre empresas de pequeno ou médio porte (uma padaria compra outra, por exemplo), muito abaixo do limiar de apreciação pelo CADE.
Ou seja, a REGRA GERAL é que é totalmente desnecessário às empresas submeterem seus atos de concentração ao CADE.