Art. 48 Suspende-se o pagamento da remuneração do servidor:
I - suspenso, preventivamente, para responder a processo administrativo disciplinar por motivo de alcance ou malversação de
dinheiros públicos, salvo reposição imediata e integral dos valores apropriados ou desviados;
II - preso em virtude de:
a) flagrante delito, prisão preventiva ou sentença de pronúncia;
b) condenação por sentença judicial sujeita a recurso, em processo a que respondia solto.
Art. 48
a) flagrante delito, prisão preventiva ou sentença de pronúncia;
b) condenação por sentença judicial sujeita a recurso, em processo a que respondia solto.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o servidor tem direito ao recebimento da remuneração, se absolvido, descontado o auxílio-
reclusão que lhe houver sido pago