Art. 110 É facultado, a critério da autoridade competente, o afastamento do servidor, com a remuneração do respectivo cargo para:
I - frequentar o curso de aperfeiçoamento ou atualização profissional;
II - participar, no interesse de sua formação profissional:
a) de congresso ou seminário;
b) de estágio ou treinamento.
§ 1º. O afastamento é limitado ao prazo de 02 (dois) anos, prorrogável, no máximo, por igual período, desde que justificada a necessidade da continuidade do estágio ou treinamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 9 de janeiro de 1997)
§ 2º. É competente para autorizar o afastamento o Chefe do Poder ou órgão equivalente, quanto aos respectivos servidores, quando o prazo previsto for superior a 06 (seis) meses, e, se igual ou inferior, o Secretário de Estado ou titular de órgão equivalente.
§ 3º. Ao servidor beneficiado por este artigo é vedado conceder exoneração ou licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido período igual ao do afastamento, salvo mediante prévio ressarcimento da despesa dele decorrente.