A) ERRADA: Art. 2º, §3º, e art. 6º, §2º, ambos da da Lei Estadual n. 15.424 de Minas Gerais.
§ 3º - Ao Juiz de Paz é devida verba indenizatória pela manifestação em autos de habilitação, bem como por diligências para o casamento.
§ 2º - O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais receberá do usuário os emolumentos relativos aos atos praticados pelo Juiz de Paz, obrigando-se a repassar a este a importância correspondente aos emolumentos, até o primeiro dia útil após o recebimento.
B) ERRADA: Art. 3º da da Lei Estadual n. 15.424 de Minas Gerais.
Art. 3º. A Taxa de Fiscalização Judiciária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído ao Poder Judiciário pela , em seu art. 236, § 1º, e legalmente exercido pela Corregedoria-Geral de Justiça e pelo Juiz de Direito Diretor do Foro.
C) ERRADA: Art. 8º da da Lei Estadual n. 15.424 de Minas Gerais.
Art. 8º - O Notário e o Registrador fornecerão recibo circunstanciado dos emolumentos cobrados e cotarão os respectivos valores à margem do documento a ser entregue aointeressado.
§ 1º - Na cotação, faculta-se o uso de carimbo que indique os valores expressos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei.
D) CORRETA: Art. 10 da da Lei Estadual n. 15.424 de Minas Gerais.
§ 3º - Para fins de enquadramento nas tabelas, relativamente aos atos classificados no inciso II do caput deste artigo, serão considerados como parâmetros os seguintes valores,prevalecendo o que for maior, observado o disposto no § 4º deste artigo:
Art. 103 do Provimento 260 da CGJ/MG
III - não sendo acolhida a recomendação, poderá ser instaurado procedimento administrativo de arbitramento de valor, perante o diretor do foro, adotado o procedimento previsto nos arts.124 a 135 deste Provimento.