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ID
3703147
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação à Lei estadual de Emolumentos (15.424, de 30/12/2004), que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: Art. 2º, §3º, e art. 6º, §2º, ambos da da Lei Estadual n. 15.424 de Minas Gerais.

    § 3º - Ao Juiz de Paz é devida verba indenizatória pela manifestação em autos de habilitação, bem como por diligências para o casamento.

    § 2º - O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais receberá do usuário os emolumentos relativos aos atos praticados pelo Juiz de Paz, obrigando-se a repassar a este a importância correspondente aos emolumentos, até o primeiro dia útil após o recebimento.

    B) ERRADA: Art. 3º da da Lei Estadual n. 15.424 de Minas Gerais.

    Art. 3º. A Taxa de Fiscalização Judiciária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído ao Poder Judiciário pela , em seu art. 236, § 1º, e legalmente exercido pela Corregedoria-Geral de Justiça e pelo Juiz de Direito Diretor do Foro.

    C) ERRADA: Art. 8º da da Lei Estadual n. 15.424 de Minas Gerais.

    Art. 8º - O Notário e o Registrador fornecerão recibo circunstanciado dos emolumentos cobrados e cotarão os respectivos valores à margem do documento a ser entregue aointeressado.

    § 1º - Na cotação, faculta-se o uso de carimbo que indique os valores expressos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei.

    D) CORRETA: Art. 10 da da Lei Estadual n. 15.424 de Minas Gerais.

    § 3º - Para fins de enquadramento nas tabelas, relativamente aos atos classificados no inciso II do caput deste artigo, serão considerados como parâmetros os seguintes valores,prevalecendo o que for maior, observado o disposto no § 4º deste artigo:

    Art. 103 do Provimento 260 da CGJ/MG

    III - não sendo acolhida a recomendação, poderá ser instaurado procedimento administrativo de arbitramento de valor, perante o diretor do foro, adotado o procedimento previsto nos arts.124 a 135 deste Provimento.