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Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
STJ. 3ª Seção. REsp 1524450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).
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Gabarito: ERRADO
A jurisprudência pátria adotou a teoria da amotio (ou apprehensio): pela qual a consumação dá-se quando a coisa subtraída fica em posse do agente, ainda que por um breve período de tempo, independentemente de posse mansa, pacifica e desvigiada.
Atenção: a teoria em apreço aplica-se tanto para o crime de furto, quanto para o crime de roubo, vide Súmula 582 do STJ, in verbis:
582 - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
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ERRADO
1º Erro
Não é necessário a posse mansa e pacífica ou desvigiada para caracterizar o crime de furto.
2º Erro
A embriaguez para excluir a imputabilidade tem que ser involuntária e completa por caso fortuito ou força maior.
"Que a Força esteja com você!" - Yoda
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Venha comigo..
1º O crime de furto e de roubo são considerados consumados, segundo a doutrina , com a inversão da posse.
Adota-se a teoria da teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como ode furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada.
2º UM DETALHE QUE PODE SER COBRADO EM SUA PROVA .. SEGUNDO A DOUTRINA A LIGAÇÃO DIRETA NÃO PODE SER CONSIDERADA CHAVE FALSA PARA O FURTO (R.SANCHES)
3º A inimputabilidade pele embriaguez precisa ser completa + proveniente de caso fortuito ou força maior.
resumindo...se beber mesmo que culposamente = responde.
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Em relação a embriaguez, aplica-se a teoria da actio libera in caso, segundo a qual considerar-se-á injusto punível a conduta típica praticada por pessoa embriagada, mesmo que inteiramente incapaz de compreender a natureza ilícita do fato, ou de determinar-se segundo tal entendimento, desde que tal embriaguez não decorra de caso fortuito ou força maior. Assim, não leva-se em conta o momento da prática do delito, mas o momento anterior em que a pessoa se colocou em estado de embriaguez.
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GAB: E
Súmula STJ 582 - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
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A solução da
questão exige o conhecimento acerca da imputabilidade penal por embriaguez
prevista no título III do Código Penal, bem como acerca do crime de furto
previsto no art. 155 do CP.
Veja que o crime
cometido foi o de furto previsto no art. 155 do CP, porém o cerne da questão é
no que diz respeito à sua consumação, a qual afirma que o crime só se consuma
com a posse mansa e pacífica, há quatro teorias na doutrina que divergem quanto
a esta situação, quais sejam: contrectatio: a consumação se dá pelo
simples contato entre o agente e a coisa alheia, dispensando o seu
deslocamento; b) amotio (ou apprehensio): dá-se a consumação quando a
coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de
tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica; c) ablatio:
a consumação ocorre quando o agente, depois de apoderar-se da coisa,
consegue deslocá-la de um lugar para outro; d) ilatio: para ocorrer a
consumação, a coisa deve ser levada ao local desejado pelo ladrão para ser
mantida a salvo. (SANCHES, 2017, p. 274).
Pondera ainda
Rogério Sanches (2017, p. 274) que:
“O STF e o STJ
adotam a segunda (amotio). Assim, já se decidiu consumado o delito
no momento em que
o proprietário perde, no todo ou em parte, a possibilidade de contato
material com a res
ou de exercício da custódia dominical, seja porque o agente logrou bem
sucedida fuga, seja porque destruiu a coisa apoderada."
O Brasil adota a teoria da amotio, em
que basta que a coisa subtraída passe para o poder do agente mesmo que por um
curto espaço de tempo, um dos motivos pelo qual a alternativa está incorreta.
No que diz respeito à imputabilidade penal
pela embriaguez também está incorreta, pois a imputabilidade penal não será
excluída, a embriaguez completa só isenta o agente de pena se proveniente de
caso fortuito ou força maior, e era, ao tempo da ação ou da omissão,
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se
de acordo com esse entendimento, de acordo com o art. 28, §1º do Código Penal.
GABARITO DA
PROFESSORA: ERRADO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal:
parte especial (arts. 121 ao 361) 9. ed. rev. ampl e atual.- Salvador: Juspodivm,
2017
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UM DETALHE QUE PODE SER COBRADO EM SUA PROVA .. SEGUNDO A DOUTRINA A LIGAÇÃO DIRETA NÃO PODE SER CONSIDERADA CHAVE FALSA PARA O FURTO (R.SANCHES)
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Disserte sobre a Teoria da Actio Libera in Causa no direito penal brasileiro.
É de pública sabença que a embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade do agente.
Ao contrário, quando preordenada, ela funciona como agravante genérica prevista no CPB.
Mas se o agente na hora da conduta não tiver a menor condição de compreender o seu comportamento ilícito, em razão do nível alcoólico, seria possível a punição dele? Prevalece o entendimento positivo. E isso em razão da teoria da actio libera in causa .
A teoria da “ação livre em sua causa” parte do fundamento de que "a causa da causa também é a causa do que foi causado", ou seja, para aferir-se a imputabilidade na embriaguez, despreza-se o tempo em que o crime foi praticado, uma vez que o sujeito estava privado da capacidade de entendimento e autodeterminação por vontade própria, pois bebeu e embriagou-se livre de qualquer coação.
Existe uma polêmica doutrinária apontando essa teoria como um resquício de responsabilidade objetiva no campo criminal, já que no momento do crime, o agente ão teria vontade (imputabilidade).
De toda forma, vem sendo admitida majoritariamente a incidência dessa teoria, especialmente nos casos de embriaguez voluntária e culposa, ao contrário do que se vê em relação à embriaguez acidental ou fortuita, quando o agente não tinha a opção consciente de se embriagar.
FONTE: CURSO DISCURISVAS EBEJI PARA PGDF
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Ficou bêbado porque quis. Nesse caso, responde.
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CONSUMAÇÃO DO FURTO:
CONCRETACIO ------> basta que o agente tenha contato com o objeto desejado
AMOTIO ----> basta que a posse do objeto seja transferida para o agente (ADOTAMOS ESSA)
ABLATIO----> posse mansa e pacífica
ILLATIO -----> leva para o local desejado.
para ter um relacionamento sério com alguém não basta o contato físico, ablaçar e levar para sair... a pessoa tem que amôtio!!!
entendeu?
PARAMENTE-SE!
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Consumação do furto (STF e STJ):
Apprehiensio (amotio): A consumação ocorre no momento que a coisa subtraída passa para o poder do agente.
--Inversão da posse;
--Não precisa sair da esfera de vigilância da vítima.
--Basta que haja a inversão da posse, mesmo que a coisa seja recuperada.
OBS: A posse mansa e pacífica ou desvigiada é prescindível.
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Para Feliciano ser considerado inimputável, seria necessário que a sua embriaguez fosse proveniente de caso fortuito ou força maior. Além disso, essa embriaguez deveria ter retirado totalmente o seu discernimento.
Outro ponto da assertiva já fora comentado pelos colegas, tratando-se da súmula 582 do STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
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Errado, 1 - furto não exige a posse mansa e pacífica.
S. STJ 582 - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Embriaguez -> caso fortuito ou força maior.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Gabarito: Errado.
A súmula 582 do STJ, aplicável, por extensão, ao furto.
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ELE MESMO BEBEU! Não foi força maior....
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ERRADO
Não é necessária a posse mansa e pacífica da coisa subtraída. Prevalece a teoria da apreensio (amotio).
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Amotio!
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Teoria da amotio -> Basta a INVERSÃO DA POSSE
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Teoria da Ação Livre na Causa. O agente quis beber.
Rumo à PC PA.
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Item possui dois erros: o primeiro basta a simples inversão da posse (teoria da amotio); o segundo diz sobre a inimputabilidade do agente, o que é descartado pois não enquadra no conceito de embriaguez involuntária ou motivo de força maior.
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Acerca da teoria adotada no Direito Penal brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça consagrou a da apprehensio ou amotio, entendendo-se por consumado o crime de furto ou roubo quando a res subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica e nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.”
disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-penal-e-processual-penal/crime-de-furto/e-necessaria-a-posse-mansa-e-pacifica-da-coisa-para-a-consumacao-de-furto#:~:text=Acerca%20da%20teoria%20adotada%20no,posse%20seja%20mansa%20e%20pacífica
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Vi pessoas falando que ele seria imputado normalmente por que bebeu voluntariamente. CUIDADO!
Há uma extrapolação na interpretação da assertiva, não há como se inferir com certeza que o agente bebeu porque quis.
Podem ter colocado bebida alcoólica no refrigerante e o agente ter bebido achando que era somente refrigerante. Nesse caso, haveria uma embriaguez por caso fortuito, o que eliminaria a imputabilidade do agente.
Vamos com calma nas extrapolações, ainda mais com o CESPE que adora brincar nesse quesito.
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Roubo consumado- Basta que haja a inversão da posse para que seja roubo consumado, ou seja pegou para si o crime já está consumado, não exige a posse mansa e pacífica.
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'' Nessa situação, o crime só se consuma com a posse mansa e pacífica do bem''
ERRADO
Roubo consumado- Basta que haja a inversão da posse para que seja roubo consumado, ou seja pegou para si o crime já está consumado, não exige a posse mansa e pacífica.
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A embriaguez completa só isenta o agente de pena se proveniente de caso fortuito ou força maior, e era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Fonte: Comentário do professor.
ERRADO!
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Respondi pensando que estava desatualizada a questão. "posse mansa e pacífica" a doutrina atual entende que não há necessidade de posse mansa
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embriaguez preodernada
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Errei e deixo aqui meu aprendizado sobre a embriaguez e a inimputabilidade:
Será inimputável se o cara ficar embriagado por caso fortuito (alguém colocou algo na bebida dele ou não tinha conhecimento sobre o efeito da bebida) ou força maior (foi obrigado, foi forçado, for alcoólatra ≅ doença mental) E tiver perdido completamente a capacidade de compreensão. Assim fica inimputável.
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Se tiver preenchido o primeiro requisito (caso fortuito ou força maior) E tiver perdido parcialmente a capacidade de compreensão, terá a pena reduzida de 1/3 a 2/3
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Teoria da actio libera in causa
"Sabe-se que a embriaguez – seja voluntária, culposa, completa ou incompleta – não afasta a imputabilidade, pois no momento em que ingerida a substância, o agente era livre para decidir se devia ou não fazê-lo, ou seja, a conduta de beber resultou de um ato livre (teoria da actio libera in causa). Desse modo, ainda que o paciente tenha praticado o crime após a ingestão de álcool, deve ser responsabilizado na medida de sua culpabilidade".
STJ, 6ª Turma, HC 180.978/MT, Rel. Min. Celso Limongi, 09 fev. 2011.
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GABARITO: ERRADO
A análise de imputabilidade, no caso da embriaguez, deve ser feita no momento da ingestão do alcóol, conforme a teoria action libera in causa; não no momento da atividade, como é o caso de outros crimes. Portanto, retira a imputabilidade, ou seja, a capacidade de culpar do indíviduo no caso da embriaguez completa por caso fortuito ou força mairo, conforma a incidência do art. 28, II, parágrafo primeiro e segundo do Código Penal:
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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“O STF e o STJ adotam a segunda (amotio). Assim, já se decidiu consumado o delito
no momento em que o proprietário perde, no todo ou em parte, a possibilidade de contato
material com a res ou de exercício da custódia dominical, seja porque o agente logrou bem sucedida fuga, seja porque destruiu a coisa apoderada."
O Brasil adota a teoria da amotio, em que basta que a coisa subtraída passe para o poder do agente mesmo que por um curto espaço de tempo, um dos motivos pelo qual a alternativa está incorreta.
No que diz respeito à imputabilidade penal pela embriaguez também está incorreta, pois a imputabilidade penal não será excluída, a embriaguez completa só isenta o agente de pena se proveniente de caso fortuito ou força maior, e era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, de acordo com o art. 28, §1º do Código Penal.
GAB.ERRADO
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Ninguém obrigou ele a beber
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[Consumação do crime de furto]
Há quatro teoria na doutrina que divergem quanto a consumação do crime de furto. São elas:
A) “CONTRECTATIO” (TOCAR) – Basta o agente, com a intenção de subtrair, tocar na coisa alheia.
B) “AMOTIO” (REMOVER) OU APPREHENSIO (APREENDER) - o furto se consuma quando, em razão da subtração (inversão da posse), a vítima é privada, ainda que momentaneamente, da livre disponibilidade da coisa, pois não pode exercer integralmente a condição de proprietária ou possuidora legítima, e, consequentemente, o bem ingressa na livre disponibilidade do autor, ainda que este não alcance sua posse tranquila.
A teoria adotada pelo STF/STJ é a teoria da AMOTIO” (REMOVER) OU APPREHENSIO (APREENDER).
Portanto, o Brasil adota a teoria da amotio, em que basta que a coisa subtraída passe para o poder do agente mesmo que por um curto espaço de tempo.
C) ABLATIO (TIRAR) - Teoria que entende que a consumação do crime de furto se dá no momento em que o agente remove o objeto que pretende subtrair para o lugar destinado. Desdobramento da teoria da amotio.
D) ILATIO (TRANSPORTAR E TRAZER) - exige, para ocorrer a consumação, que a coisa seja levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.
CP, Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
[...]
Embriaguez
II - A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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Consumação do crime de furto
Há quatro teoria NA DOUTRINA que divergem quanto a consumação do crime de furto.
São elas:
A) “CONTRECTATIO” (TOCAR) – Basta o agente, com a intenção de subtrair, tocar na coisa alheia.
B) “AMOTIO” (REMOVER) OU APPREHENSIO (APREENDER) - o furto se consuma quando, em razão da subtração (inversão da posse), a vítima é privada, ainda que momentaneamente, da livre disponibilidade da coisa, pois não pode exercer integralmente a condição de proprietária ou possuidora legítima, e, consequentemente, o bem ingressa na livre disponibilidade do autor, ainda que este não alcance sua posse tranquila.
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A teoria adotada pelo STF/STJ é a teoria da AMOTIO” (REMOVER) OU APPREHENSIO (APREENDER).
= Portanto, o Brasil adota a teoria da amotio, em que basta que a coisa subtraída passe para o poder do agente mesmo que por um curto espaço de tempo.
C) ABLATIO (TIRAR) - Teoria que entende que a consumação do crime de furto se dá no momento em que o agente remove o objeto que pretende subtrair para o lugar destinado. Desdobramento da teoria da amotio.
D) ILATIO (TRANSPORTAR E TRAZER) - exige, para ocorrer a consumação, que a coisa seja levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.
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CP, Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
Embriaguez
II - A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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Embriaguez voluntária
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De acordo com o STJ não se exige a posse mansa e pacífica do bem para a sua consumação, bastando que o agente obtenha a simples posse do bem, ainda que por um curto período de tempo.
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Embriaguez voluntária. Não foi por caso fortuito ou força maior.
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Falou em consumação com posse mansa ... errado!
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ERRADO. a embriaguez foi voluntária
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Errado - quando li -> Nessa situação, o crime só se consuma com a posse mansa e pacífica do bem.
STJ -> crime só se consuma INDEPENDENTE da posse mansa e pacífica do bem.
seja forte e corajosa
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Súmula 582 do STJ Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
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TEORIA DA AMOTIO.
O Brasil adota a teoria da amotio, PRESCINDE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM, bastando que a coisa subtraída passe para o poder do agente mesmo que por um curto espaço de tempo.
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Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Há quatro correntes a respeito da consumação no crime de furto: contrectatio; amotio (ou apprehensio); ablatio e ilatio. O Brasil, adota a corrente amotio, em que se consume quando a coisa subtraída passa para o poder do agente ainda que em breve espaço de tempo ou sob perseguição
O STJ já possui entendimento quanto a esse assunto:
“[…] 4. Acerca do momento consumativo do crime de roubo e de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais se consumam no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima ou que seja devolvido pouco tempo depois. 5. O crime de furto em questão se consumou, porquanto houve a efetiva inversão da posse do bem, malgrado o celular tenha sido devolvido à vitima logo após o injusto, devido à apreensão dos réus em flagrante” (5ª Turma, HC 618.290/RJ, j. 17/11/2020).
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A embriaguez completa só exclui a culpabilidade se for involuntária.
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Embriaguez involuntária
Completa: isenta de pena
Incompleta: diminui
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"Fi-lo porque qui-lo" = Vai responder
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O que importa para o Direito Penal é a vontade, a finalidade do agente. Ela era a de matar o irmão e por isso, independentemente de erro, continuará sendo!
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ERRADO
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Súmula 582 - STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
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Cada comentário fora de contexto da gota serena.